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Document 31994D0936

94/936/CE: Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão 90/218/CEE, relativa à colocação no mercado e à administração da somatotrofina bovina (BST)

JO L 366 de 31.12.1994, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/936/oj

31994D0936

94/936/CE: Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão 90/218/CEE, relativa à colocação no mercado e à administração da somatotrofina bovina (BST)

Jornal Oficial nº L 366 de 31/12/1994 p. 0019 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0240
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0240


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 1994

que altera a Decisão 90/218/CEE, relativa à colocação no mercado e à administração da somatotrofina bovina (BST)

(94/936/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(),

Considerando que, em aplicação da Decisão 90/218/CEE(), os Estados-membros não devem autorizar, até 31 de Dezembro de 1994, a colocação no mercado e a administração de somatotrofina bovina a vacas leiteiras, seja por que meio for, nos respectivos territórios;

Considerando que a Comissão propôs que a proibição de colocação no mercado de somatotrofina bovina e a sua administração a vacas leiteiras seja por que meio for, nos respectivos territórios seja prorrogada até ao termo do regime instaurado pelo Regulamento (CEE) nº 3950/95 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos();

Considerando que a Comissão enviou ao Conselho, em 28 de Outubro de 1994, uma actualização da sua comunicação a fim de apreciar a nova situação criada pela decisão das autoridades americanas de autorizar a comercialização de somatotrofina, bem como as consequências dessa decisão a nível das trocas comerciais internacionais;

Considerando que o Conselho considera que é necessário dispor de um prazo suplementar para avaliar as implicações de uma decisão definitiva na matéria, designadamente os efeitos dos acordos realizados no âmbito do «Uruguay Round»;

Considerando que o Comité de Medicamentos Veterinários recomendou aos Estados-membros interessados que realizassem estudos numa escala mais ampla, sob controlo veterinário, durante um período de dois anos, a fim de determinar os efeitos da BST nos casos de mamite e as desordens metabólicas que lhe estão associadas em condições normais de utilização; que, além disso, é necessário analisar as incidências sobre o bem-estar das vacas leiteiras;

Considerando que é, por conseguinte, necessário alterar a Decisão 90/218/CEE a fim de permitir que os Estados-membros que o desejem possam proceder a esses estudos complementares, e que convém associar a Comissão e o Comité Veterinário Científico a esses estudos complementares; que, enquanto se aguardam os resultados desses estudos, convém diferir toda e qualquer decisão definitiva na matéria;

Considerando além disso que, a fim de evitar distorções de concorrência, convém permitir que os Estados-membros que o desejem autorizem a produção de somatotrofina bovina com vista à sua exportação para países terceiros;

Considerando, por último, que convém prever uma cláusula de reanálise que permita, com base nesses dados complementares, a tomada de uma decisão definitiva na matéria,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 90/212/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

Os Estados-membros não devem autorizar, até 31 de Dezembro de 1999, a colocação no mercado de somatotrofina bovina com vista à comercialização nem a sua administração a vacas leiteiras, seja por que meio for, no respectivo território.

A presente decisão não afectará a produção de somatotrofina bovina com vista à sua exportação para países terceiros.».

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

1. Em derrogação do disposto no artigo 1º, os Estados-membros poderão proceder a ensaios prácticos limitados de utilização da somatotrofina bovina, sob controlo de um veterinário oficial, a fim de obter quaisquer outros dados científicos susceptíveis de serem tidos em conta pelo Conselho quando este tomar a sua decisão definitiva.

As condições e os critérios dos ensaios acima mencionados serão fixados de acordo com o processo previsto no artigo 4º.

Os Estados-membros que tencionarem fazer uso da possibilidade prevista no primeiro parágrafo deverão do facto informar a Comissão.

Os Estados-membros manterão ao dispor da Comissão e dos outros Estados-membros as informações relativas a esses dados.

2. O Conselho encarrega a Comissão de confiar a um grupo de personalidades científicas independentes a tarefa de avaliar, em colaboração com os Estados-membros, os efeitos da utilização da BST e, nomeadamente, a incidência da sua utilização nos casos de mamite, tendo em conta o parecer do Comité de Medicamentos Veterinários.

3. Os Estados-membros a que se refere o primeiro parágrafo do nº 1 podem solicitar o benefício das disposições do artigo 19º da Decisão 90/424/CEE, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(*), para a execução das verificações previstas no referido parágrafo.

(*) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.».

3. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

A Comissão apresentará ao Conselho, até 1 de Julho de 1996, um relatório sobre as conclusões dos estudos levados a cabo nos termos do artigo 2º, com vista à tomada de uma decisão definitiva na matéria.».

4. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente, criado pela Decisão 68/361/CEE(*) do Conselho de 15 de Outubro de 1968, a seguir designado «comité», será imediatamente convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste último quer a pedido dum Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre essas medidas num prazo a fixar pelo presidente em função da urgência das questões em análise. O comité pronunciar-se-á por maioria de 54 votos.

3. a) A Comissão adoptará as medidas e aplicá-las-á imediatamente, se estiverem em conformidade com o parecer do comité.

3. b) Se as medidas previstas não estiverem em conformidade com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta de medidas a tomar. O Conselho adoptará as medidas por maioria qualificada.

4. c) Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a proposta da Comissão lhe foi apresentada, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente, salvo no caso de o Conselho se pronunciar por maioria simples contra as referidas medidas.

(*) JO nº L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.».

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORCHERT

() JO nº C 3 de 5. 1. 1994, p. 7.

() JO nº C 20 de 24. 1. 1994, p. 531.

() JO nº L 116 de 8. 5. 1990, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/718/CE (JO nº L 333 de 31. 12. 1992, p.72).

() JO nº L 405 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1883/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 25).

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