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Document 31994D0839

    94/839/CE: Decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão 91/449/CEE, que estabelece os modelos de certificados sanitários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 352 de 31.12.1994, p. 18–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/839/oj

    31994D0839

    94/839/CE: Decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão 91/449/CEE, que estabelece os modelos de certificados sanitários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 352 de 31/12/1994 p. 0018 - 0020
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0176
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0176


    DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão 91/449/CEE, que estabelece os modelos de certificados sanitários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/839/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 21ºA e 22º,

    Considerando que a Decisão 91/449/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/847/CE (4), estabelece os modelos de certificados sanitários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros;

    Considerando que há mais de doze meses não ocorre qualquer foco de febre aftosa, nem foi efectuada qualquer vacinação contra essa doença, nas regiões indemnes da Namíbia e da África do Sul; que, no entanto, a vacinação contra essa doença é efectuada noutras partes do país; que é autorizada a importação de produtos à base de carne submetidos a um tratamento completo pelo calor provenientes de todo o território da Namíbia e de África do Sul;

    Considerando que as categorias de produtos à base de carne que podem ser importadas de países terceiros dependem da situação sanitária do país de fabrico; que é possível autorizar a importação, dessas regiões indemnes, de certos produtos à base de carne que tenham sido submetidos a um processo de tratamento aceitável de maturação, colocação em marinada e, em seguida, secagem;

    Considerando que, dado que é instituído um novo regime de certificação, deve ser previsto um determinado período para a sua aplicação;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Decisão 91/449/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. No final do nº 2 do artigo 1º, antes dos termos « Este certificado deve acompanhar a remessa », é inserido o seguinte período: « Além disso, os Estados-membros autorizarão a importação, a partir dos países constantes da lista da parte II do anexo F, de produtos à base de carne que tenham sido submetidos a um tratamento de maturação, colocação em marinada e, em seguida, secagem de forma a alcançar, no produto final, um valor aw (actividade hídrica) não superior a 0,93 e um pH não superior a 6. ».

    2. O anexo da presente decisão é aditado como anexo F.

    Artigo 2º

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1995.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

    (2) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (3) JO nº L 240 de 29. 8. 1991, p. 29.

    (4) Ver página 56 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    « ANEXO F

    PARTE I

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    relativo a produtos à base de carne seca (biltong) submetidos a um tratamento de maturação, colocação em marinada e, em seguida, secagem destinados à expedição para a Comunidade Europeia

    Número de referência do presente certificado

    País de destino:

    (Estado-membro da CE)

    Número de referência do certificado de saúde pública:

    País exportador:

    (Ver lista da parte II do anexo F da Decisão 91/449/CEE da Comissão)

    Ministério:

    Departamento

    I. Identificação dos produtos à base de carne

    Natureza dos produtos à base de carne:

    Natureza das peças:

    Número de peças ou embalagens:

    Temperatura de armazenagem e transporte exigida:

    Período de conservação:

    Peso líquido:

    II. Origem dos produtos à base de carne

    Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) fornecedor(es) da carne fresca:

    Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) aprovado(s):

    III. Destino dos produtos à base de carne

    Os produtos à base de carne são expedidos de:

    (local de expedição)

    para:

    (país e local de destino)

    pelo seguinte meio de transporte (1):

    Nome e endereço do expedidor:

    Nome e endereço do destinatário:

    IV. Certificado sanitário

    O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

    1) Os produtos à base de carne a que diz respeito o presente certificado:

    a) Foram preparados com carne fresca que satisfaz as condições de sanidade animal previstas nos artigos 14º, 15º e 16º da Directiva 72/462/CEE do Conselho e que está em conformidade com a Decisão . . . /. . . /CE da Comissão (1);

    b) Foram tratados de forma a alcançarem:

    - um valor aw não superior a 0,93,

    - um pH não superior a 6.

    2) Após o tratamento, foram tomadas todas as precauções necessárias para evitar a contaminação.

    Feito em, , (local) em (data)

    Carimbo (3)

    (assinatura do veterinário oficial) (3)

    (nome em maiúsculas, título e qualificações)

    PARTE II

    Lista de países autorizados a utilizarem o modelo de certificado sanitário previsto na parte I do anexo F

    Namíbia

    África do Sul »

    (1) Para os vagões e camiões, indicar o número de registo; para os aviões, o número do voo; para os navios, o nome.

    (2) Indicar a decisão de sanidade animal em vigor relativamente à carne fresca para o país de origem.

    (3) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

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