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Document 31994D0775

    94/775/CE: Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 1994 que altera as Decisões 94/143/CE, 94/187/CE, 94/309/CE, 94/344/CE, 94/446/CE e 94/435/CE que estabelecem as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de certos produtos referidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 310 de 3.12.1994, p. 77–78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32004R0433

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/775/oj

    31994D0775

    94/775/CE: Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 1994 que altera as Decisões 94/143/CE, 94/187/CE, 94/309/CE, 94/344/CE, 94/446/CE e 94/435/CE que estabelecem as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de certos produtos referidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 310 de 03/12/1994 p. 0077 - 0078
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0090
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0090


    DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 1994 que altera as Decisões 94/143/CE, 94/187/CE, 94/309/CE, 94/344/CE, 94/446/CE e 94/435/CE que estabelecem as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de certos produtos referidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/775/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE, e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), e nomeadamente o nº 2, alínea c), do seu artigo 10º,

    Considerando que as Decisões 94/143/CE (2), 94/187/CE (3), 94/309/CE (4), 94/344/CE (5), 94/446/CE (6) e 94/435/CE (7) da Comissão estabelecem, respectivamente, as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de soro de equídeos, de tripas de animais, de certos alimentos e produtos comestíveis não curtidos que contenham matérias animais de baixo risco, destinados a animais de companhia, de proteínas animais transformadas e produtos que contenham essas proteínas, destinados ao consumo animal, de ossos e produtos à base de osso, chifres e produtos à base de chifres e unhas e cascos, com exclusão das respectivas farinhas, para transformação e não destinados no consumo humano e animal e de cerdas de suíno;

    Considerando que as decisões supracitadas foram alteradas pela Decisão 94/461/CE da Comissão (8) para fixar o dia 1 de Dezembro de 1994 como a data de entrada em aplicação das mesmas; que se verifica que os países terceiros não podem satisfazer as novas condições de importação até essa data; que, para evitar distorções no comércio, é necessário que a data de entrada em aplicação das referidas decisões seja adiada para 28 de Fevereiro do 1995;

    Considerando que as Decisões 94/143/CE, 94/187/CE, 94/309/CE, 94/344/CE, 94/446/CE e 94/435/CE devem ser alteradas em conformidade;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    No artigo 2º da Decisão 94/143/CE, a data de « 1 de Dezembro de 1994 » é substituída por « 28 de Fevereiro de 1995 ».

    Artigo 2º

    No artigo 2º da Decisão 94/187/CE, a data de « 1 de Dezembro de 1994 » é substituída por « 28 de Fevereiro de 1995 ».

    Artigo 3º

    No artigo 2º da Decisão 94/309/CE, a data de « 1 de Dezembro de 1994 » é substituída por « 28 de Fevereiro de 1995 ».

    Artigo 4º

    No artigo 2º da Decisão 94/344/CE, a data de « 1 de Dezembro de 1994 » é substituída por « 28 de Fevereiro de 1995 ».

    Artigo 5º

    No artigo 4º da Decisão 94/446/CE, a data de « 1 de Dezembro de 1994 » é substituída por « 28 de Fevereiro de 1995 ».

    Artigo 6º

    No artigo 5º da Decisão 94/435/CE, a data de « 1 de Dezembro de 1994 » é substituída por « 28 de Fevereiro de 1995 ».

    Artigo 7º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (2) JO nº L 62 de 5. 3. 1994, p. 62.

    (3) JO nº L 89 de 6. 4. 1994, p. 18.

    (4) JO nº L 137 de 1. 6. 1994, p. 62.

    (5) JO nº L 154 de 21. 6. 1994, p. 45.

    (6) JO nº L 183 de 19. 7. 1994, p. 46.

    (7) JO nº L 180 de 14. 7. 1994, p. 40.

    (8) JO nº L 189 de 23. 7. 1994, p. 88.

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