Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994D0722

    94/722/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Outubro de 1994, que aprova os programas relativos à bonamiose e à marteiliose apresentados pela França (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 288 de 9.11.1994, p. 47–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/722/oj

    31994D0722

    94/722/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Outubro de 1994, que aprova os programas relativos à bonamiose e à marteiliose apresentados pela França (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 288 de 09/11/1994 p. 0047 - 0047


    DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 1994 que aprova os programas relativos à bonamiose e à marteiliose apresentados pela França (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (94/722/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura (1), alterada pela Directiva 93/54/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

    Considerando que os Estados-membros podem apresentar à Comissão um programa destinado a permitir-lhes obter o estatuto de zona aprovada no que respeita a certas doenças dos moluscos;

    Considerando que a França apresentou, em 4 de Maio de 1993, um programa relativo à bonamiose e à marteiliose para o seu território; que a França apresentou, em carta datada de 14 de Outubro, informações complementares sobre a aprovação das zonas do litoral francês relativamente àquelas doenças;

    Considerando que esse programa define as zonas geográficas, as medidas a tomar pelos serviços oficiais, os processos a adoptar pelos laboratórios, a importância das doenças em questão e as medidas de luta em caso de detecção de uma dessas doenças;

    Considerando que, após exame do programa apresentado, se verificou que este está em conformidade com as disposições do artigo 10º da Directiva 91/67/CEE;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É aprovado o programa relativo à bonamiose e à marteiliose apresentado pela França.

    Artigo 2º

    A França porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o cumprimento do programa previsto no artigo 1º

    Artigo 3º

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 46 de 19. 2. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 175 de 19. 7. 1993, p. 34.

    Top