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Document 31994D0485

    94/485/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 1994, que aprova uma alteração ao programa de ajuda ao rendimento agrícola espanhol destinado aos agricultores de Castilla y Léon

    JO L 200 de 3.8.1994, p. 52–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/485/oj

    31994D0485

    94/485/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 1994, que aprova uma alteração ao programa de ajuda ao rendimento agrícola espanhol destinado aos agricultores de Castilla y Léon

    Jornal Oficial nº L 200 de 03/08/1994 p. 0052 - 0052
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0078
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0078


    DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1994 que aprova uma alteração ao programa de ajuda ao rendimento agrícola espanhol destinado aos agricultores de Castilla y Léon (94/485/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 768/89 do Conselho, de 21 de Março de 1989, que institui um regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/89 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1989, que estabelece as regras de execução do regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1110/91 (3), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º,

    Considerando que, em 4 de Dezembro de 1992, as autoridades espanholas notificaram a Comissão da sua intenção de instituir um programa de ajuda ao rendimento agrícola destinado aos agricultores de Castilla y Léon; que, pela Decisão 93/207/CEE, a Comissão aprovou este programa (4);

    Considerando que, nos termos do disposto no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 768/89, este regulamento é aplicável até 31 de Março de 1993 e que nenhum programa de ajuda ao rendimento agrícola pode ser aprovado após essa data; que, por conseguinte, após essa data e nos termos do disposto no nº 1 do artigo 7º do referido regulamento, a Comissão apenas pode aprovar alterações técnicas a um programa de ajuda ao rendimento agrícola;

    Considerando que as autoridades espanholas notificaram à Comissão em 21 de Março de 1994 dificuldades técnicas defrontadas no processamento dos pedidos individuais de ajuda ao rendimento da data de entrada em vigor da decisão que aprova o programa à data limite de benefício das verbas inscritas para este programa no orçamento comunitário relativo a 1993; que, por conseguiente, não tinha sido efectuado qualquer pagamento de ajudas entre estas duas datas;

    Considerando que as autoridades espanholas solicitam que a verba inscrita no orçamento comunitário relativo a 1993 seja inscrita no orçamento comunitário relativo a 1994; que é adequado deferir este pedido uma vez que esta alteração do orçamento não altera a decisão de aprovação de 16 de Março de 1993 na sua substância;

    Considerando que o Comité de Gestão dos Auxílios ao Rendimento Agrícola foi consultado, em 19 de Julho de 1994, sobre a medida prevista na presente decisão;

    Considerando que o Comité do FEOGA foi consultado, em 19 de Julho de 1994, sobre os montantes máximos a imputar anualmente ao orçamento da Comunidade na sequência da aprovação do programa,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É aprovado o programa de ajuda ao rendimento agrícola destinado aos agricultores de Castilla y Léon, notificado à Comissão pelas autoridades espanholas em 4 de Dezembro de 1992 , alterado pela comunicação de 21 de Março de 1994.

    Artigo 2º

    Os montantes máximos a imputar anualmente ao orçamento da Comunidade a título da presente decisão são os seguintes:

    "(em ecus)"" ID="1">1993> ID="2">nada"> ID="1">1994> ID="2">16 937 000"> ID="1">1995> ID="2">6 408 000">

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 84 de 29. 3. 1989, p. 8.

    (2) JO nº L 371 de 20. 12. 1989, p. 17.

    (3) JO nº L 110 de 1. 5. 1991, p. 72.

    (4) JO nº L 88 de 8. 4. 1993, p. 48.

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