Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994D0451

    94/451/CE: Decisão da Comissão de 27 de Junho de 1994 relativa ao pedido apresentado pelo Reino Unido à Comissão tendo em vista autorizar este Estado-membro a dispensar determinadas operações de transporte do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n° 3820/85 do Conselho, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) n° 3821/85 do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    JO L 187 de 22.7.1994, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2014; revogado por 32014R0165

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/451/oj

    31994D0451

    94/451/CE: Decisão da Comissão de 27 de Junho de 1994 relativa ao pedido apresentado pelo Reino Unido à Comissão tendo em vista autorizar este Estado-membro a dispensar determinadas operações de transporte do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n° 3820/85 do Conselho, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) n° 3821/85 do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    Jornal Oficial nº L 187 de 22/07/1994 p. 0009 - 0009


    DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1994 relativa ao pedido apresentado pelo Reino Unido à Comissão tendo em vista autorizar este Estado-membro a dispensar determinadas operações de transporte do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (94/451/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º,

    Considerando que, em 25 de Outubro de 1993, o Governo do Reino Unido enviou uma carta à Comissão solicitando que o autorize a dispensar os veículos que circulam no perímetro dos aeroportos da aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) nº 3820/85 e (CEE) nº 3821/85;

    Considerando que os veículos em causa, de acordo com o seu tipo de construção e equipamento, se destinam especificamente a operações aeroportuárias; que estes veículos apenas circulam no perímetro dos aeroportos e que não estão autorizados, em qualquer circunstância, a deslocarem-se nas vias públicas fora dos aeroportos, mas podem circular em vias situadas no perímetro dos aeroportos as quais, mediante determinadas condições, são acessíveis ao público;

    Considerando que, segundo a Comissão, estas operações de transporte são efectuadas em circunstâncias excepcionais, na acepção do disposto no nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3820/85 e no nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3821/85 e que essa derrogação não afectará gravemente o alcance dos objectivos dos referidos regulamentos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Por força do disposto no nº 2 do artigo 13º, o Reino Unido é autorizado a dispensar da aplicação do Regulamento (CEE) nº 3820/85 os veículos que circulam exclusivamente no perímetro dos aeroportos, utilizados obrigatoriamente para o funcionamento dos mesmos e que não são admitidos ou homologados tecnicamente para circular na via pública fora dos aeroportos.

    2. O Reino Unido é autorizado a dispensar da aplicação do Regulamento (CEE) nº 3821/85 os veículos de transporte referidos no nº 1, atendendo a que os objectivos do Regulamento (CEE) nº 3820/85 não são postos em causa.

    3. Estas derrogações são aplicáveis exclusivamente no território do Reino Unido.

    Artigo 2º

    O Reino Unido é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1994.

    Pela Comissão

    Marcelino OREJA

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1985, p. 1.

    (2) JO nº L 370 de 31. 12. 1985, p. 8.

    Top