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Document 31994D0353
94/353/EC: Decision of the European Parliament of 21 April 1994 giving discharge to the Commission in respect of the financial management of the seventh European Development Fund for the financial year 1992
94/353/CE: Decisão do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 1994 Decisão que concede quitação à Comissão pela gestão financeira do sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento no exercício de 1992
94/353/CE: Decisão do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 1994 Decisão que concede quitação à Comissão pela gestão financeira do sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento no exercício de 1992
JO L 156 de 23.6.1994, p. 44–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 21/04/1994
94/353/CE: Decisão do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 1994 Decisão que concede quitação à Comissão pela gestão financeira do sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento no exercício de 1992
Jornal Oficial nº L 156 de 23/06/1994 p. 0044 - 0045
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU de 21 de Abril de 1994 Decisão que concede quitação à Comissão pela gestão financeira do sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento no exercício de 1992 (94/353/CE) O PARLAMENTO EUROPEU, - Tendo em conta o Tratado CE, - Tendo em conta a quarta convenção ACP-CEE (1), - Tendo em conta o balanço e as contas de gestão dos quinto, sexto e sétimo Fundos Europeus de Desenvolvimento do exercício de 1992 [COM(93) 0234], - Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 1992 e as respostas das Instituições (2), - Tendo em conta a recomendação do Conselho de 25 de Março de 1994 (C3-0151/94), - Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A3-0257/94), 1. Concede quitação à Comissão pela gestão financeira do sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento no exercício de 1992, com base nos montantes seguintes: - receitas anuais contribuições pagas: 0,00 Ecus receitas diversas: 0,00 Ecus - despesas anuais: 888 830 691,23 Ecus 2. Regista as suas observações na resolução que é parte integrante da presente decisão; 3. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução com as suas observações à Comissão, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série L). Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 1994. O Secretário-Geral Enrico VINCI O Presidente Egon KLEPSCH (1) JO nº L 229 de 17. 8. 1991, p. 1. (2) JO nº C 309 de 16. 11. 1993. RESOLUÇÃO que contém as observações que são parte integrante das decisões de concessão de quitação à Comissão pela gestão financeira dos quinto, sexto e sétimo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 1992 O PARLAMENTO EUROPEU, - Tendo em conta os artigos 137º e 206º do Tratado CE, - Tendo em conta os artigos 67º, 70º e 73º dos regulamentos financeiros aplicáveis respectivamente ao quinto, sexto e sétimo FED, nos termos dos quais a Comissão deve adoptar todas as medidas úteis para dar seguimento às observações constantes da decisão de quitação, - Tendo em conta a proposta de resolução apresentada pelo Deputado Mitolo e outros sobre as ajudas à Somália (B3-1281/92), - Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A3-0257/94), 1. Regista: a) A garantia dada pela Comissão quanto à natureza comunitária da operação « capacetes azuis belgas na Somália »; b) O compromisso da Comissão de utilizar as dotações dos FED exclusivamente para o financiamento de operações de natureza comunitária, isto é, que correspondam à legislação comunitária e nomeadamente às Convenções de Lomé; c) O plano de orçamentação do FED apresentado pela Comissão; d) O compromisso da Comissão de consultar o Parlamento Europeu, para informação, sobre qualquer decisão de alcance político relativa à modificação das dotações; 2. Encarrega a Comissão de dar seguimento a estas decisões de quitação e às observações do Tribunal de Contas; 3. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução com as suas observações ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série L).