Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994D0353

    94/353/CE: Decisão do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 1994 Decisão que concede quitação à Comissão pela gestão financeira do sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento no exercício de 1992

    JO L 156 de 23.6.1994, p. 44–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/04/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/353/oj

    31994D0353

    94/353/CE: Decisão do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 1994 Decisão que concede quitação à Comissão pela gestão financeira do sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento no exercício de 1992

    Jornal Oficial nº L 156 de 23/06/1994 p. 0044 - 0045


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU de 21 de Abril de 1994 Decisão que concede quitação à Comissão pela gestão financeira do sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento no exercício de 1992 (94/353/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    - Tendo em conta o Tratado CE,

    - Tendo em conta a quarta convenção ACP-CEE (1),

    - Tendo em conta o balanço e as contas de gestão dos quinto, sexto e sétimo Fundos Europeus de Desenvolvimento do exercício de 1992 [COM(93) 0234],

    - Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 1992 e as respostas das Instituições (2),

    - Tendo em conta a recomendação do Conselho de 25 de Março de 1994 (C3-0151/94),

    - Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A3-0257/94),

    1. Concede quitação à Comissão pela gestão financeira do sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento no exercício de 1992, com base nos montantes seguintes:

    - receitas anuais

    contribuições pagas: 0,00 Ecus

    receitas diversas: 0,00 Ecus

    - despesas anuais: 888 830 691,23 Ecus

    2. Regista as suas observações na resolução que é parte integrante da presente decisão;

    3. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução com as suas observações à Comissão, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série L).

    Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 1994.

    O Secretário-Geral

    Enrico VINCI O Presidente

    Egon KLEPSCH

    (1) JO nº L 229 de 17. 8. 1991, p. 1.

    (2) JO nº C 309 de 16. 11. 1993.

    RESOLUÇÃO que contém as observações que são parte integrante das decisões de concessão de quitação à Comissão pela gestão financeira dos quinto, sexto e sétimo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 1992

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    - Tendo em conta os artigos 137º e 206º do Tratado CE,

    - Tendo em conta os artigos 67º, 70º e 73º dos regulamentos financeiros aplicáveis respectivamente ao quinto, sexto e sétimo FED, nos termos dos quais a Comissão deve adoptar todas as medidas úteis para dar seguimento às observações constantes da decisão de quitação,

    - Tendo em conta a proposta de resolução apresentada pelo Deputado Mitolo e outros sobre as ajudas à Somália (B3-1281/92),

    - Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A3-0257/94),

    1. Regista:

    a) A garantia dada pela Comissão quanto à natureza comunitária da operação « capacetes azuis belgas na Somália »;

    b) O compromisso da Comissão de utilizar as dotações dos FED exclusivamente para o financiamento de operações de natureza comunitária, isto é, que correspondam à legislação comunitária e nomeadamente às Convenções de Lomé;

    c) O plano de orçamentação do FED apresentado pela Comissão;

    d) O compromisso da Comissão de consultar o Parlamento Europeu, para informação, sobre qualquer decisão de alcance político relativa à modificação das dotações;

    2. Encarrega a Comissão de dar seguimento a estas decisões de quitação e às observações do Tribunal de Contas;

    3. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução com as suas observações ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série L).

    Top