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Document 31994D0350
94/350/ECSC: Decision of the European Parliament of 21 April 1994 giving discharge to the Commission in respect of the management of the ECSC for the financial year 1992
94/350/CECA: Decisão do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 1994 Decisão que dá quitação à Comissão pela gestão da CECA no exercício de 1992
94/350/CECA: Decisão do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 1994 Decisão que dá quitação à Comissão pela gestão da CECA no exercício de 1992
JO L 156 de 23.6.1994, p. 34–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 21/04/1994
94/350/CECA: Decisão do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 1994 Decisão que dá quitação à Comissão pela gestão da CECA no exercício de 1992
Jornal Oficial nº L 156 de 23/06/1994 p. 0034 - 0041
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU de 21 de Abril de 1994 Decisão que dá quitação à Comissão pela gestão da CECA no exercício de 1992 (94/350/CECA) O PARLAMENTO EUROPEU, - Tendo em conta os montantes seguidamente discriminados, recolhidos das contas da CECA apuradas em 31 de Dezembro de 1992 (1), o relatório do Tribunal de Contas de 30 de Junho de 1993, segundo o qual as contas apresentam uma imagem fiel da situação financeira da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em 31 de Dezembro de 1992, bem como os resultados das suas operações no exercício encerrado na mesma data, 1. Dá quitação à Comissão pela gestão da CECA no exercício de 1992 (a título indicativo, anexam-se igualmente os dados relativos à execução do orçamento operacional para o exercício de 1992); 2. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução de que constam as suas observações à Comissão, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e ao Comité Consultivo da CECA, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série L). Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 1994. O Secretário-Geral Enrico VINCI O Presidente Egon KLEPSCH (1) Os quadros correspondentes são apresentados a seguir à presente decisão (fonte: JO nº C 220 de 14. 8. 1993, p. 3). Balanços em 31 de Dezembro de 1992 e em 31 de Dezembro de 1991 "(montantes expressos em ecus)""" ID="2">530 675> ID="4">1 081 028"> ID="1">56 203 772> ID="3">34 036 866"> ID="1">651 975 632> ID="3">803 286 645"> ID="1">3 433 388 311> ID="3">3 239 875 489"> ID="2">4 141 567 715> ID="4">4 077 199 000"> ID="1">4 267 090 339> ID="3">4 276 210 661"> ID="1">14 719 767> ID="3">13 845 058"> ID="1">1 615 162> ID="3">1 754 070"> ID="2">4 283 425 268> ID="4">4 291 809 789"> ID="1">1 220 874 572> ID="3">1 069 105 622"> ID="1">267 724 137> ID="3">244 402 965"> ID="2">1 488 598 709> ID="4">1 313 508 587"> ID="2">6 523 098> ID="4">6 021 801"> ID="2">7 696 871> ID="4">10 722 601"> ID="2">342 872 269> ID="4">335 432 183"> ID="2">10 271 214 605> ID="4">10 035 774 989"> """ ID="1">5 840 231> ID="3">0"> ID="1">-> ID="3">85 978 663"> ID="1">2 985 338 811> ID="3">2 936 886 431"> ID="2">2 991 179 042> ID="4">3 022 865 094"> ID="2">4 341 279 392> ID="4">4 202 296 133"> ID="2">365 986 897> ID="4">107 922 528"> ID="2">284 938 605> ID="4">284 484 893"> ID="2">5 805 666> ID="4">7 084 687"> ID="2">1 283 153 200> ID="4">1 288 934 244 "> ID="2">9 272 342 802 > ID="4">8 913 587 579"> ID="2">307 348 557> ID="4">385 058 170"> ID="1">429 885 000> ID="3">482 885 000"> ID="1">188 980 000> ID="3">188 980 000"> ID="1">57 469 977> ID="3">56 150 435"> ID="2">676 334 977> ID="4">728 015 435"> ID="2">13 294 511> ID="4">7 773 845"> ID="2">20 418> ID="4">166 085"> ID="2">1 873 340 > ID="4">1 173 875 "> ID="2">998 871 803 > ID="4">1 122 187 410 "> ID="2">10 271 214 605> ID="4">10 035 774 989"> Contas de ganhos e perdas referentes aos exercícios encerrados em 31 de Dezembro de 1992 e em 31 de Dezembro de 1991 "(montantes expressos em ecus)""" ID="1">942 239 470> ID="3">853 945 655"> ID="1">11 540 426 > ID="3">16 185 304"> ID="2">953 779 896> ID="4">870 130 959"> ID="2">2 243 917> ID="4">2 419 396"> ID="1">217 196> ID="3">0"> ID="1">3 514 185> ID="3">3 163 224"> ID="1">0"> ID="3">0"> ID="2">3 731 381> ID="4">3 163 224"> ID="2">5 000 000> ID="4">5 000 000"> ID="2">782 977> ID="4">895 511"> ID="2">572 287> ID="4">751 705"> ID="1">92 673 296> ID="3">1 000 069"> ID="1">355 166 > ID="3">1 946 642"> ID="2">93 028 462> ID="4">2 946 711"> ID="2">1 059 138 920> ID="4">885 307 506"> ID="2">277 845> ID="4">444 491"> ID="2">5 520 666> ID="4">633 848"> ID="2">477 217 432> ID="4">454 375 588"> ID="2">235 733 395 > ID="4">313 304 101 "> ID="2">1 777 888 258> ID="4">1 654 065 534"> ID="2">1 873 340 > ID="4">1 173 875 "> ID="2">1 779 761 598> ID="4">1 655 239 409"> """ ID="1">1 162 894 880> ID="3">1 081 577 404"> ID="1">8 824 756> ID="3">12 670 676"> ID="2">1 171 719 636> ID="4">1 094 248 080"> ID="1">10> ID="3">23 286"> ID="1">8 986 656> ID="3">8 931 669"> ID="1">318 420> ID="3">20 110 244"> ID="2">9 305 086> ID="4">29 065 199"> ID="1">1 534 081> ID="3">10 676 489"> ID="1">1 789 949> ID="3">324 254"> ID="2">3 324 030> ID="4">11 000 743"> ID="2">1 197 236> ID="4">720 849 "> ID="2">1 185 545 988 > ID="4">1 135 034 871"> ID="2">5 520 666> ID="4">633 848"> ID="2">222 251 936> ID="4">207 401 206"> ID="2">313 304 101> ID="4">311 851 569"> ID="2">138 907> ID="4">317 915"> ID="2">53 000 000 > ID="4">- "> ID="2">1 779 761 598> ID="4">1 655 239 409"> Execução do orçamento operacional CECA "(em ecus)""" ID="1">5 000 000> ID="2">5 000 000"> ID="1">477 217 432> ID="2">454 375 588"> ID="1">243 505> ID="2">73 086"> ID="1">482 460 937> ID="2">459 448 674"> ID="1">146 473 186> ID="2">175 054 804"> ID="1">-> ID="2">-"> ID="1">8> ID="2">18 348"> ID="1">75 768 132> ID="2">32 311 852"> ID="1">11 937> ID="2">16 202"> ID="1">59 804 101> ID="2">91 351 569"> ID="1">253 500 000> ID="2">220 500 000"> ID="1">535 557 364> ID="2">519 252 775"> ID="1">53 096 427> ID="2">59 804 101"> "(em ecus)""" ID="1">131 510 308> ID="2">254 673 875"> ID="1">53 096 427> ID="2">59 804 101"> ID="1">53 000 000> ID="2">-"> ID="1">237 606 735> ID="2">314 477 976"> ID="1">53 096 427> ID="2">59 804 101"> ID="1">131 636 968> ID="2">-"> ID="1">-> ID="2">253 500 000"> ID="1">51 000 000> ID="2">-"> ID="1">1 873 340> ID="2">1 173 875"> RESOLUÇÃO sobre o relatório do Tribunal de Contas referente às demostrações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em 31 de Dezembro de 1992, e sobre o relatório (anexo ao relatório anual CECA para 1992) do Tribunal de Contas referente à gestão contabilística e à gestão financeira da CECA O PARLAMENTO EUROPEU, - Tendo em conta o relatório financeiro CECA para o exercício de 1992, apresentado pela Comissão e, nomeadamente, o balanço e as contas de ganhos e perdas da CECA em 31 de Dezembro de 1992, - Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 1992 e o anexo, que inclui o relatório referente à gestão contabilística e à gestão financeira da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (C3-0153/94), - Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A3-0178/90), A. Considerando que, na opinião do Tribunal de Contas, as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 1992 apresentam uma imagem fiel dos resultados das suas operações durante o exercício encerrado nessa data, Geral 1. Congratula-se com a nova atitude positiva da Comissão a respeito do fornecimento de informações ao relator responsável pelo relatório sobre a concessão de quitação à Comissão pela gestão da CECA; Garantias dos empréstimos 2. Regista com preocupação o facto de as « reavaliações » referidas nas demonstrações financeiras da CECA referentes a 1992 totalizarem aproximadamente 90 milhões de ecus relativas a dívidas incobráveis no sector do aço; 3. Verifica que, no final de 1992, os rácios financeiros da CECA relativos às suas reservas se aproximaram do limite mínimo da amplitude recomendada, em resultado das reavaliações relativas a dívidas incobráveis; contudo considera que, com base nas suas demostrações financeiras, a CECA continua, por enquanto, de boa saúde financeira; 4. Solicita à Comissão que tome medidas imediatas com vista a recolocar os rácios ao menos no seu nível actual, para o caso de ter necessidade de absorver novas dívidas incobráveis; 5. Solicita à Comissão que estude a possibilidade de restabelecer uma provisão não-específica para dívidas incobráveis no seu balanço, segundo as orientações sugeridas pelo Tribunal de Contas, e que informe o Parlamento do que pensa fazer até 30 de Junho de 1994; 6. Considera que os problemas de empréstimos não reembolsados talvez sejam inevitáveis em períodos de crise como o actual; considera que, até agora, a Comissão tem gerido os riscos para a CECA de forma satisfatória, em termos gerais; 7. Salienta que, nos casos em que a decisão quanto à recuperação de dívidas possa ser influenciada por considerações de ordem política, a questão deve ser objecto de um debate político aberto e a decisão final deve ser tomada por um órgão com um mandato concedido pela via democrática; Política de investigação 8. Verifica que existe uma contradição directa e considerável entre as posições do Tribunal de Contas e da Comissão no que respeita à política de investigação da CECA; convida ambas as instituições a examinarem cada qual a posição da outra de uma forma aberta; 9. Considera satisfatória a difusão feita pela Comissão da informação técnica resultante dos projectos de investigação da CECA; 10. Solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu, até 30 de Setembro de 1994, sobre a eficácia da política da CECA quanto à concretização dos objectivos que lhe foram estabelecidos pelo Tratado CECA e que apresente uma avaliação dos seus êxitos e fracassos em termos compreensíveis para um leigo; 11. Manifesta a sua preocupação pela conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual se tem verificado uma proliferação excessiva e desnecessária de projectos de investigação pequenos mas similares financiados pela CECA; recorda à Comissão o seu dever de assegurar a maior rentabilidade possível para o dinheiro dos contribuintes europeus e a sua consequente obrigação de simplificar e racionalizar os programas de investigação tanto quanto possível; 12. Regista com preocupação a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual a distribuição de subsídios à investigação obedece mais à necessidade de assegurar « quinhões justos para todos » do que a necessidades de investigação objectivas um ponto de vista confirmado pela existência de uma correlação estreita entre as parcelas relativas, as contribuições de cada um por via da imposição e o financiamento da investigação pelos Estados-membros; solicita à Comissão que confirme de forma categórica que a selecção de projectos não está sujeita, de forma alguma, a estas considerações; 13. Solicita à Comissão que informe as comissões competentes do Parlamento Europeu sobre o futuro da investigação financiada pela CECA, tendo em conta o facto de o Tratado CECA expirar proximamente; Investimentos imobiliários 14. Considera adequado que a CECA invista uma pequena parte das suas reservas em propriedades imobiliárias, quando o retorno do investimento equivalha ao de investimentos financeiros comparáveis e a CECA não enfrente o risco de perdas de valor da propriedade, obedecendo às limitações existentes impostas pela Comissão a este tipo de investimento; 15. Manifesta a sua preocupação pela falta de transparência orçamental associada à técnica actual, pela qual os investimentos imobiliários de CECA são « revendidos » à CE sob a forma de pagamentos de rendas a partir do Orçamento Geral da CE para o orçamento da CECA; considera que a natureza da transacção não é imediatamente evidente para a autoridade orçamental da CE - e em termos gerais, para o contribuinte - na actual forma de apresentação do orçamento; insta a Comissão a proceder a alterações adequadas; Bagnoli 16. Lamenta que a Comissão ainda não tenha recuperado nenhuma das bonificações de juro pagas de forma errada ao projecto Bagnoli; renova o seu pedido insistente no sentido de a Comissão tomar medidas urgentes para recuperar estes fundos o mais depressa possível; solicita à Comissão que informe a Comissão do Controlo Orçamental sobre os progressos efectuados a este respeito até 30 de Junho de 1994.