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Document 31994D0350

    94/350/CECA: Decisão do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 1994 Decisão que dá quitação à Comissão pela gestão da CECA no exercício de 1992

    JO L 156 de 23.6.1994, p. 34–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/04/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/350/oj

    31994D0350

    94/350/CECA: Decisão do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 1994 Decisão que dá quitação à Comissão pela gestão da CECA no exercício de 1992

    Jornal Oficial nº L 156 de 23/06/1994 p. 0034 - 0041


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU de 21 de Abril de 1994 Decisão que dá quitação à Comissão pela gestão da CECA no exercício de 1992 (94/350/CECA)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    - Tendo em conta os montantes seguidamente discriminados, recolhidos das contas da CECA apuradas em 31 de Dezembro de 1992 (1), o relatório do Tribunal de Contas de 30 de Junho de 1993, segundo o qual as contas apresentam uma imagem fiel da situação financeira da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em 31 de Dezembro de 1992, bem como os resultados das suas operações no exercício encerrado na mesma data,

    1. Dá quitação à Comissão pela gestão da CECA no exercício de 1992 (a título indicativo, anexam-se igualmente os dados relativos à execução do orçamento operacional para o exercício de 1992);

    2. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução de que constam as suas observações à Comissão, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e ao Comité Consultivo da CECA, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série L).

    Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 1994.

    O Secretário-Geral

    Enrico VINCI O Presidente

    Egon KLEPSCH

    (1) Os quadros correspondentes são apresentados a seguir à presente decisão (fonte: JO nº C 220 de 14. 8. 1993, p. 3).

    Balanços em 31 de Dezembro de 1992 e em 31 de Dezembro de 1991

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    Contas de ganhos e perdas referentes aos exercícios encerrados em 31 de Dezembro de 1992 e em 31 de Dezembro de 1991

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    Execução do orçamento operacional CECA

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    RESOLUÇÃO sobre o relatório do Tribunal de Contas referente às demostrações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em 31 de Dezembro de 1992, e sobre o relatório (anexo ao relatório anual CECA para 1992) do Tribunal de Contas referente à gestão contabilística e à gestão financeira da CECA

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    - Tendo em conta o relatório financeiro CECA para o exercício de 1992, apresentado pela Comissão e, nomeadamente, o balanço e as contas de ganhos e perdas da CECA em 31 de Dezembro de 1992,

    - Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 1992 e o anexo, que inclui o relatório referente à gestão contabilística e à gestão financeira da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (C3-0153/94),

    - Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A3-0178/90),

    A. Considerando que, na opinião do Tribunal de Contas, as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 1992 apresentam uma imagem fiel dos resultados das suas operações durante o exercício encerrado nessa data,

    Geral

    1. Congratula-se com a nova atitude positiva da Comissão a respeito do fornecimento de informações ao relator responsável pelo relatório sobre a concessão de quitação à Comissão pela gestão da CECA;

    Garantias dos empréstimos

    2. Regista com preocupação o facto de as « reavaliações » referidas nas demonstrações financeiras da CECA referentes a 1992 totalizarem aproximadamente 90 milhões de ecus relativas a dívidas incobráveis no sector do aço;

    3. Verifica que, no final de 1992, os rácios financeiros da CECA relativos às suas reservas se aproximaram do limite mínimo da amplitude recomendada, em resultado das reavaliações relativas a dívidas incobráveis; contudo considera que, com base nas suas demostrações financeiras, a CECA continua, por enquanto, de boa saúde financeira;

    4. Solicita à Comissão que tome medidas imediatas com vista a recolocar os rácios ao menos no seu nível actual, para o caso de ter necessidade de absorver novas dívidas incobráveis;

    5. Solicita à Comissão que estude a possibilidade de restabelecer uma provisão não-específica para dívidas incobráveis no seu balanço, segundo as orientações sugeridas pelo Tribunal de Contas, e que informe o Parlamento do que pensa fazer até 30 de Junho de 1994;

    6. Considera que os problemas de empréstimos não reembolsados talvez sejam inevitáveis em períodos de crise como o actual; considera que, até agora, a Comissão tem gerido os riscos para a CECA de forma satisfatória, em termos gerais;

    7. Salienta que, nos casos em que a decisão quanto à recuperação de dívidas possa ser influenciada por considerações de ordem política, a questão deve ser objecto de um debate político aberto e a decisão final deve ser tomada por um órgão com um mandato concedido pela via democrática;

    Política de investigação

    8. Verifica que existe uma contradição directa e considerável entre as posições do Tribunal de Contas e da Comissão no que respeita à política de investigação da CECA; convida ambas as instituições a examinarem cada qual a posição da outra de uma forma aberta;

    9. Considera satisfatória a difusão feita pela Comissão da informação técnica resultante dos projectos de investigação da CECA;

    10. Solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu, até 30 de Setembro de 1994, sobre a eficácia da política da CECA quanto à concretização dos objectivos que lhe foram estabelecidos pelo Tratado CECA e que apresente uma avaliação dos seus êxitos e fracassos em termos compreensíveis para um leigo;

    11. Manifesta a sua preocupação pela conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual se tem verificado uma proliferação excessiva e desnecessária de projectos de investigação pequenos mas similares financiados pela CECA; recorda à Comissão o seu dever de assegurar a maior rentabilidade possível para o dinheiro dos contribuintes europeus e a sua consequente obrigação de simplificar e racionalizar os programas de investigação tanto quanto possível;

    12. Regista com preocupação a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual a distribuição de subsídios à investigação obedece mais à necessidade de assegurar « quinhões justos para todos » do que a necessidades de investigação objectivas um ponto de vista confirmado pela existência de uma correlação estreita entre as parcelas relativas, as contribuições de cada um por via da imposição e o financiamento da investigação pelos Estados-membros; solicita à Comissão que confirme de forma categórica que a selecção de projectos não está sujeita, de forma alguma, a estas considerações;

    13. Solicita à Comissão que informe as comissões competentes do Parlamento Europeu sobre o futuro da investigação financiada pela CECA, tendo em conta o facto de o Tratado CECA expirar proximamente;

    Investimentos imobiliários

    14. Considera adequado que a CECA invista uma pequena parte das suas reservas em propriedades imobiliárias, quando o retorno do investimento equivalha ao de investimentos financeiros comparáveis e a CECA não enfrente o risco de perdas de valor da propriedade, obedecendo às limitações existentes impostas pela Comissão a este tipo de investimento;

    15. Manifesta a sua preocupação pela falta de transparência orçamental associada à técnica actual, pela qual os investimentos imobiliários de CECA são « revendidos » à CE sob a forma de pagamentos de rendas a partir do Orçamento Geral da CE para o orçamento da CECA; considera que a natureza da transacção não é imediatamente evidente para a autoridade orçamental da CE - e em termos gerais, para o contribuinte - na actual forma de apresentação do orçamento; insta a Comissão a proceder a alterações adequadas;

    Bagnoli

    16. Lamenta que a Comissão ainda não tenha recuperado nenhuma das bonificações de juro pagas de forma errada ao projecto Bagnoli; renova o seu pedido insistente no sentido de a Comissão tomar medidas urgentes para recuperar estes fundos o mais depressa possível; solicita à Comissão que informe a Comissão do Controlo Orçamental sobre os progressos efectuados a este respeito até 30 de Junho de 1994.

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