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Document 31993S3632
Commission Decision No 3632/93/ECSC of 28 December 1993 establishing Community rules for State aid to the coal industry
Decisão nº 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros a favor da indústria do carvão
Decisão nº 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros a favor da indústria do carvão
JO L 329 de 30.12.1993, p. 12–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 23/07/2002
Decisão nº 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros a favor da indústria do carvão
Jornal Oficial nº L 329 de 30/12/1993 p. 0012 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 2 p. 0026
Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 2 p. 0026
DECISÃO Nº 3632/93/CECA DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1993 relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros a favor da indústria do carvão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 95º, Após consulta ao Comité consultivo e ao Parlamento Europeu e mediante parecer favorável do Conselho deliberando por unanimidade, I Considerando que, em virtude da alínea c) do artigo 4º do Tratado, é proibida qualquer forma de auxílio, específico ou não, dos Estados-membros à indústria do carvão; Considerando que as transformações estruturais do mercado internacional e do mercado comum da energia obrigam desde o início dos anos 60 a indústria carbonífera comunitária a importantes esforços de modernização, racionalização e reestruturação; que à concorrência do petróleo e do gás natural se veio juntar a crescente pressão do carvão importado de países terceiros; que, por esse motivo, muitas empresas da Comunidade deparam com dificuldades financeiras e requerem auxílios dos Estados-membros; Considerando que, desde 1965, a Alta Autoridade e seguidamente a Comissão aprovaram por várias vezes regulamentação tendente a harmonizar as intervenções financeiras dos Estados-membros a favor da indústria do carvão com os objectivos do Tratado; que as regulamentações sucessivas em matéria de auxílios foram adaptadas à evolução económica geral e, em especial, à evolução do mercado energético e do mercado carbonífero da Comunidade; Considerando que as referidas decisões tinham em comum definir objectivos e princípios para tornar os auxílios dos Estados-membros conformes com o interesse da Comunidade; que a sua dimensão e duração continuam limitadas ao necessário e que estes auxílios não perturbam o funcionamento do mercado comum; que, além do mais, os Estados-membros se comprometeram a sujeitar a concessão de auxílios à autorização prévia da Alta Autoridade e da Comissão; II Considerando que, embora a Decisão nº 2064/86/CECA da Comissão, de 30 de Junho de 1986, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros a favor da indústria do carvão (1), tenha permitido a diversos níveis prosseguir o processo de reestruturação, modernização e racionalização da indústria carbonífera comunitária tendente à sua maior competitividade, a maior parte da produção comunitária de carvão continua a não ser concorrencial em relação às importações provenientes de países terceiros, apesar do significativo aumento da produtividade e de uma importante redução do pessoal empregado neste sector; Considerando que as possibilidades de racionalização da indústria carbonífera da Comunidade são escassas devido a um contexto geológico desfavorável, e que portanto é necessário completar estas medidas de racionalização com medidas de reestruturação para melhorar a capacidade concorrencial da indústria comunitária; Considerando que a realização deste objectivo requer recursos financeiros superiores aos que as empresas podem por si próprias reunir; que a Comunidade também não dispõe dos recursos necessários ao financiamento deste processo e que a manutenção de um regime comunitário de auxílios se afigura indispensável; Considerando que, em conformidade com as disposições do Tratado CECA, as medidas a tomar se podem inserir num conceito de diversificação das fontes de energia e dos fornecedores, incluindo os recursos energéticos nacionais, no âmbito dos conceitos energéticos existentes; Considerando que o mercado mundial do carvão é um mercado estável caracterizado por uma abundância de recursos e uma grande diversidade geopolítica da oferta, de tal forma que, mesmo a longo prazo, e na eventualidade de um aumento da procura de carvão, o risco de ruptura prolongada de abastecimento é mínimo, embora não possa ser completamente posto de parte; Considerando que os fluxos de importação de carvão pela Comunidade provêm maioritariamente dos seus parceiros na Agência Internacional da Energie (AIE) ou de Estados com os quais a Comunidade ou os Estados-membros assinaram acordos comerciais, não podendo tais parceiros ser considerados fornecedores de risco; Considerando que o prosseguimento da política da Comunidade neste sector deve ter em conta a situação social frágil das regiões mineiras, nomeadamente no âmbito do princípio de coesão económica e social, e que é por conseguinte necessário assegurar que, apesar das inevitáveis medidas de reestruturação e de encerramento, se tomem medidas para minimizar as consequências sociais e regionais desta evolução; Considerando que a Comunidade se encontra por este motivo confrontada com uma situação não prevista no Tratado, mas que não a dispensa da obrigação de actuar; que, nestas circunstâncias, é conveniente invocar o primeiro parágrafo do artigo 95º do Tratado para colocar a Comunidade na situação de prosseguir a realização dos objectivos enunciados nos primeiros artigos do Tratado; que esta preocupação justifica a criação de um novo sistema comunitário de auxílios a favor da indústria do carvão; III Considerando que a Comunidade deve realizar o estabelecimento progressivo de condições que por si assegurem a repartição mais racional da produção de carvão; Considerando que, para o efeito, a Comunidade deve nomeadamente promover uma política de exploração racional dos recursos naturais, em condições que excluam qualquer protecção contra as indústrias concorrentes; Considerando que a Comunidade deve promover o desenvolvimento das trocas comerciais internacionais; Considerando que, para cumprir a sua missão, a Comunidade deve assegurar o estabelecimento, a manutenção e o respeito das condições normais de concorrência; Considerando que, atendendo às disposições já referidas, importa que os auxílios estatais não introduzam distorções de concorrência nem criem discriminações entre produtores de carvão, entre compradores ou entre utilizadores na Comunidade; Considerando que é portanto necessário que os auxílios estatais sejam concedidos em condições de transparência para melhor avaliar o seu impacte nas condições de concorrência; Considerando que a orçamentação dos auxílios, ou a sua inserção em mecanismos rigorosamente equivalentes, a sua simplificação e a apresentação adequada dos montantes recebidos pelas empresas beneficiárias nas suas contas anuais são as melhores garantias da transparência dos sistemas de auxílios; Considerando além disso que a tendência para o aumento do montante dos auxílios verificada nos últimos anos é incompatível com o carácter transitório e excepcional dos regimes dos auxílios comunitários; que, por conseguinte, se impõe o princípio de uma redução de custos e capacidades de produção da indústria do carvão para realizar a degressividade desses auxílios; Considerando que, em contrapartida, uma política de repartição mais racional da produção requer que as reduções de custos e das capacidades se centrem prioritariamente nas produções que recebem os auxílios mais avultados; Considerando que, havendo empresas ou unidades de produção comunitárias que não possam esperar progredir no sentido de uma maior viabilidade económica em função dos preços do carvão nos mercados internacionais, os sistemas de auxílios deverão permitir atenuar as consequências sociais e regionais dos encerramentos; que, à luz das experiências de reconversão em determinadas regiões carboníferas da Comunidade, foi reconhecido que, em caso de encerramento antecipado de instalações desprovidas de qualquer viabilidade no futuro, devem ser concedidos auxílios à reconversão industrial regional, desde que julgados necessários pelo Estado-membro interessado e compatíveis com os Tratados; Considerando que é conveniente não só criar condições para uma concorrência mais sa, mas também melhorar a prazo, a nível comunitário, a competitividade deste sector relativamente ao mercado mundial; Considerando que as empresas da indústria comunitária do carvão devem poder contar com perspectivas precisas a médio e longo prazo para levar a cabo as alterações estruturais; Considerando que, devido ao contínuo decréscimo da produção do carvão durante as últimas décadas, certas empresas podem ser confrontadas com encargos anormais ou excepcionalmente elevados, podendo revelar-se compatíveis com o mercado comum subvenções públicas destinadas a compensar parcial ou totalmente esses encargos, desde que seja garantido um controlo rigoroso por parte da Comissão e que a estes encargos do passado não correspondam receitas latentes do passado; Considerando que é necessário assegurar, entre a indústria do carvão e os outros sectores, uma igualdade de acesso aos auxílios à investigação e ao desenvolvimento e aos auxílios à protecção do ambiente e que é portanto conveniente que a compatibilidade destes auxílios seja apreciada relativamente aos enquadramentos comunitários criados para o efeito; Considerando, em especial, que a indústria do carvão se caracteriza por um recurso cada vez maior a tecnologias de ponta e desempenha deste modo um papel importante na investigação, desenvolvimento, demonstração e exploração do potencial industrial dessas tecnologias; IV Considerando que os esforços de redução dos custos de produção se devem inserir num plano de reestruturação, racionalização e modernização da indústria, distinguindo entre as unidades de produção em condições de participar na realização deste objectivo e as que não poderão alcançá-lo; que estas últimas se deverão inscrever num plano de redução de actividade conducente ao encerramento das instalações no termo do presente regime; que só razões sociais e regionais excepcionais poderão justificar um adiamento do encerramento para além do prazo fixado; Considerando que o poder de autorização da Comissão se deve exercer com base num conhecimento preciso e completo de cada medida que os governos pretendam tomar, bem como da sua relação com os objectivos da presente decisão; que, por conseguinte, é conveniente que os Estados-membros notifiquem regularmente e de maneira agrupada à Comissão todos os dados relativos às intervenções que se propõem efectuar, directa ou indirectamente, a favor da indústria comunitária do carvão, expondo os motivos e o alcance das intervenções previstas, bem como, eventualmente, a sua relação com um plano de modernização, racionalização e reestruturação apresentado a outra instância; Considerando que, atendendo à especificidade de certos regimes de auxílio vigentes, poderá vir a ser necessário prever um período transitório de três anos destinado a permitir torán-los compatíveis com o disposto na presente decisão; Considerando que é imperativo que nenhum pagamento total ou parcial seja efectuado antes da autorização explícita da Comissão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: SECÇÃO I Âmbito e objectivos gerais Artigo 1º 1. Quaisquer auxílios à indústria do carvão, específicos ou gerais, concedidos pelos Estados-membros ou através de recursos estatais, independentemente da sua forma, só poderão ser considerados auxílios comunitários e, portanto, compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum se satisfizerem o disposto nos artigos 2º a 9º da presente decisão. 2. A noção de auxílio abrange todas as medidas ou intervenções, directas ou indirectas, dos poderes públicos ligadas à produção, à comercialização e ao comércio externo que, mesmo não onerando os orçamentos públicos, proporcionem uma vantagem económica às empresas da indústria do carvão por um desagravamento dos encargos que as mesmas deveriam, em princípio, suportar. 3. A noção de auxílio cobre igualmente a afectação, em benefício directo ou indirecto da indústria do carvão, das imposições tornadas obrigatórias pela intervenção dos poderes públicos, sem distinção entre o auxílio concedido pelo Estado e o concedido por organismos públicos ou privados designados por esse mesmo Estado para o gerir. 4. A noção de auxílio abrange ainda os elementos de auxílio eventualmente incluídos nas medidas de financiamento tomadas pelos Estados-membros em relação às empresas carboníferas não considerados capital de risco fornecido a uma sociedade de acordo com as práticas normais da economia de mercado. Artigo 2º 1. Os auxílios concedidos à indústria do carvão podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum se concorrerem para a realização de, pelo menos, um dos seguintes objectivos: - em função dos preços do carvão nos mercados internacionais, realizar novos progressos no sentido da viabilidade económica, a fim de realizar a degressividade dos auxílios, - resolver os problemas sociais e regionais ligados à redução de actividade, total ou parcial, de unidades de produção, - facilitar a adaptação da indústria do carvão às normas de protecção do ambiente. 2. Expirado um período transitório máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, com vista a conseguir uma maior transparência, só poderão ser autorizados os auxílios inscritos nos orçamentos públicos, nacionais, regionais ou locais dos Estados-membros ou os incluídos em mecanismos rigorosamente equivalentes. 3. A contar do primeiro exercício carbonífero abrangido pela presente decisão, todo o auxílio recebido pelas empresas será indicado juntamente com as contas de ganhos e perdas como uma receita distinta do volume de negócios. 4. Para efeitos da presente decisão, a noção de custo de produção designa o custo ligado à produção corrente por tonelada equivalente carvão. 5. Todas as medidas destinadas à concessão dos auxílios referidos nos artigos 3º a 7º, sem prejuízo das condições específicas definidas nesses mesmos artigos, serão igualmente examinadas no que diz respeito à sua conformidade com os objectivos enunciados no nº 1 do presente artigo. SECÇÃO II Auxílios dos Estados-membros Artigo 3º Auxílios ao funcionamento 1. Os auxílios ao funcionamento destinados à cobertura da diferença entre o custo de produção e o preço de venda resultante do livre consentimento das partes contratantes perante as condições existentes no mercado muncial só podem considerar-se compatíveis com o mercado comum se respeitarem todas as condições a seguir enunciadas: - o auxílio notificado por tonelada não deve exceder para cada empresa ou unidade de produção a diferença entre o custo de produção e a receita previsível para o exercício carbonífero seguinte, - o auxílio efectivamente pago deve ser sujeito a uma regularização anual com base nos custos e receitas reais o mais tardar até ao final do exercício carbonífero que se seguir ao exercício para o qual o auxílio tiver sido concedido. Na medida em que os auxílios sejam concedidos no âmbito de um limite máximo de financiamento plurianual, a regularização definitiva terá lugar no fim do ano seguinte ao exercício de financiamento plurianual atrás referido, - o montante do auxílio ao funcionamento por tonelada não poderá ocasionar preços para o carvão comunitário inferiores aos praticados para os carvões de qualidade similar dos países terceiros, - sem prejuízo do disposto nos artigos 8º e 9º, os Estados-membros devem fornecer à Comissão todas as informações relativas ao cálculo das previsões dos custos de produção e das receitas por tonelada numa primeira fase, e ao cálculo da regularização efectuada com base nos custos de produção e receitas reais numa segunda fase, - os auxílios não deverão dar origem a qualquer distorção da concorrência entre os utentes de carvão. 2. Os Estados-membros que, durante os exercícios carboníferos de 1994 a 2002, prevejam conceder a empresas carboníferas auxílios ao funcionamento referidos no nº 1 comunicarão previamente à Comissão um plano de modernização, racionalização e reestruturação destinado a aumentar a viabilidade económica dessas empresas, que será conseguida pela redução dos custos de produção. O plano deverá prever as medidas adequadas e esforços sustentados, a fim de conseguir uma redução tendencial dos custos de produção, aos preços de 1992, no período compreendido entre 1994 e 2002. A execução deste plano será regularmente acompanhada e, em 1997, a Comissão procederá a uma análise da situação. 3. Se, numa mesma empresa, determinadas unidades de produção beneficiarem de auxílios à redução de actividade nos termos do artigo 4º, enquanto outras beneficiam de auxílios ao funcionamento, o custo de produção dessas unidades de produção em redução de actividade não será incluído no cálculo do custo médio de produção da empresa para efeitos de avaliação da realização, pela empresa, do objectivo definido no nº 2 do presente artigo. Artigo 4º Auxílios à redução de actividade Poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum, sob reserva de respeitarem o disposto no nº 2 do artigo 3º, os auxílios destinados a cobrir os custos de produção das empresas ou unidades de produção que não possam preencher as condições fixadas no nº 2 do artigo 3º, desde que esses auxílios se integrem num plano de encerramento cujo fim esteja fixado para antes do termo da vigência da presente decisão. Caso o referido encerramento se vier a verificar após o termo da vigência da presente decisão, os auxílios destinados a cobrir os custos de produção só serão autorizados se se justificarem por razões sociais e regionais excepcionais e se integrarem num plano de redução progressiva e contínua de actividade que preveja uma diminuição significativa de capacidade antes do termo da vigência da presente decisão. Artigo 5º Auxílios à cobertura de encargos excepcionais 1. Os auxílios estatais concedidos às empresas para lhes permitir cobrir os custos resultantes ou que resultaram da modernização, da racionalização e da reestruturação da indústria do carvão não relacionados com a produção corrente (encargos herdados do passado) poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum se o seu montante não ultrapassar esses custos. Podem ser cobertos por esses auxílios: - os custos a suportar apenas pelas empresas que procedem ou procederam a reestruturações, - os custos a suportar por várias empresas. As categorias de custos resultantes da modernização, racionalização e reestruturação da indústria do carvão encontram-se definidas no anexo da presente decisão. 2. Os auxílios estatais ao financiamento dos regimes específicos das prestações sociais à indústria do carvão poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum se tiverem por efeito, para as empresas da indústria do carvão, fazer passar a relação entre o encargo por mineiro no activo e a prestação por beneficiário para o nível da relação correspondente nas outras indústrias. Os governos dos Estados-membros devem, sem prejuízo das disposições do artigo 9º, submeter à apreciação da Comissão os elementos factuais necessários e os cálculos pormenorizados das relações entre os encargos e as prestações acima referidas. Artigo 6º Auxílios à investigação e ao desenvolvimento Os auxílios destinados a cobrir os gastos das empresas carboníferas com projectos de investigação e desenvolvimento poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que respeitem as regras estabelecidas no enquadramente comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento. Artigo 7º Auxílios a favor da protecção do ambiente Os auxílios destinados a facilitar a adaptação a novas normas jurídicas de protecção do ambiente das instalações em serviço pelo menos dois anos antes de estes normas entrarem em vigor poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que respeitem as regras estabelecidas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais destinados àquele efeite. SECÇÃO III Processos de notificação, de análise e de autorização Artigo 8º 1. Os Estados-membros que, nos exercícios carboníferos de 1994 a 2002, pretendam conceder auxílios ao funcionamento, contemplados no nº 2 do artigo 3º, e/ou auxílios à redução de actividade contemplados no artigo 4º da presente decisão apresentarão à Comissão, o mais tardar até 31 de Março de 1994, um plano de modernização, racionalização e reestruturação da indústria, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 3º e/ou um plano de redução de actividade em conformidade com o disposto no artigo 4º da presente decisão. 2. A Comissão examinará a conformidade do ou dos referidos planos com os objectivos gerais fixados no nº 1 do artigo 2º e com os critérios e objectivos específicos fixados nos artigos 3º e 4º da presente decisão. 3. Num prazo de três meses a contar da notificação dos referidos planos, a Comissão dará parecer sobre a conformidade dos mesmos com os objectivos gerais e específicos, sem com isso condicionar a sua avaliação da capacidade das medidas previstas para atingirem esses objectivos. Se as informações fornecidas nos referidos planos forem insuficientes, a Comissão pode, no prazo de um mês, pedir informações complementares, subentendendo-se que será iniciado um novo prazo de três meses a contar da apresentação das informações complementares. 4. Se um Estado-membro decidir introduzir modificações no plano que alterem as suas orientações relativamente aos objectivos referidos na presente decisão, deverá informar a Comissão, a fim de que esta última possa pronunciar-se a seu respeito, em conformidade com os processos definidos no presente artigo. Artigo 9º 1. Os Estados-membros notificarão todos os anos, o mais tardar até 30 de Setembro (ou três meses antes da respectiva entrada em vigor), todas as medidas financeiras que tencionem tomar a favor da indústria do carvão durante o ano seguinte e especificarão a natureza dessas medidas, fazendo referência aos objectivos e critérios gerais estabelecidos no artigo 2º e às diversas formas de auxílio previstas nos artigos 3º a 7º da presente decisão. Estabelecerão igualmente um nexo com os planos notificados à Comissão nos termos do artigo 8º da presente decisão. 2. Os Estados-membros notificarão todos os anos, o mais tardar até 30 de Setembro, o montante dos auxílios efectivamente pagos durante o exercício carbonífero anterior e comunicarão as regularizações eventualmente efectuadas em relação aos montantes inicialmente notificados. 3. Os Estados-membros fornecerão, por ocasião da notificação dos auxílios referidos nos artigos 3º e 4º da presente decisão e por ocasião da relação anual dos auxílios efectivamente pagos, todas as informações necessárias à verificação dos critérios estabelecidos nos artigos em questão. 4. Os Estados-membros só poderão dar início à execução dos auxílios previstos após aprovação da Comissão, que deliberará nomeadamente em função dos objectivos e critérios gerais enunciados no artigo 2º e dos critérios específicos estabelecidos nos artigos 3º a 7º da presente decisão. Se, a contar da data de recepção da notificação das medidas projectadas, tiver decorrido um prazo de três meses sem que a Comissão tenha deliberado, tais medidas podem ser executadas 15 dias úteis após o envio à Comissão de um pré-aviso a comunicar a intenção de as pôr em prática. Todo o pedido de informação complementar por parte da Comissão que resulte de uma notificação insuficiente terá por efeito adiar para a data em que a Comissão receba as requeridas informações o início da contagem do prazo de três meses. 5. Todos os pagamentos efectuados previamente a uma autorização da Comissão deverão, em caso de decisão negativa, ser integralmente reembolsados pela empresa beneficiária; serão sempre considerados como concessão de um benefício anormal sob a forma de um adiantamento de tesouraria injustificado e, como tal, deverão ser remunerados pelo beneficiário à taxa do mercado. 6. Na análise das medidas assim notificadas, a Comissão avaliará da conformidade das medidas previstas com os planos comunicados em conformidade com o artigo 8º e com os objectivos enunciados no artigo 2º, podendo solicitar aos Estados-membros que justifiquem qualquer desvio relativamente aos planos inicialmente apresentados e proponham as medidas de correcção necessárias. 7. Os regimes vigentes em 31 de Dezembro de 1993 ao abrigo dos quais tenham sido concedidos auxílios em conformidade com o disposto na Decisão nº 2064/86/CECA e que se encontrem ligados a acordos entre produtores e consumidores que sejam objecto de uma isenção ao abrigo do nº 3 do artigo 58º do Tratado CE e/ou de uma isenção ao abrigo do artigo 65º do Tratado CECA deverão ser adaptados até 31 de Dezembro de 1996 por forma a torná-los compatíveis com o disposto na presente decisão. O disposto no parágrafo anterior em nada altera a aplicação do artigo 2º da presente decisão nem a obrigatoriedade da notificação por parte dos Estados-membros de acordo com o processo previsto nos artigos 8º e 9º da presente decisão. Todas as eventuais alterações aos referidos regimes devem ser igualmente notificadas à Comissão. SECÇÃO IV Disposições gerais e finais Artigo 10º 1. A Comissão apresentará anualmente um relatório ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité consultivo sobre a aplicação da presente decisão. 2. Até 30 de Junho de 1997, o mais tardar, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório que refira as experiências e os problemas surgidos na aplicação da presente decisão. A Comissão pode propor, nas condições processuais previstas no primeiro parágrafo do artigo 95º do Tratado CECA, todas as alterações adequadas. Artigo 11º Após consulta ao Conselho, a Comissão tomará todas as medidas necessárias à aplicação da presente decisão. Artigo 12º A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994 e expira em 23 de Julho de 2002. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1993. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1986, p. 1. ANEXO DEFINIÇÃO DOS CUSTOS PREVISTOS NO Nº 1 DO ARTIGO 5º DA DECISÃO Nº 3632/93/CECA I. Custos a suportar apenas pelas empresas que procedem ou procederam a reestruturações e racionalização Exclusivamente: a) Encargos de pagamento de prestações sociais decorrentes da passagem à reforma de trabalhadores antes de atingida a idade legal de passagem à reforma; b) Outras despesas excepcionais relativas aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização; c) Pagamento de pensões e indemnizações fora do sistema legal aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização e aos que já tinham direito às mesmas antes das reestruturações; d) Fornecimento gratuito de carvão aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização e aos que já tinham direito ao mesmo antes das reestruturações; e) Encargos residuais resultantes de disposições fiscais, legais ou administrativas; f) Trabalhos suplementares de segurança no fundo provocados por reestruturações; g) Prejuízos relativos a minas, desde que imputáveis a zonas de extracção anteriormente em serviço; h) Encargos residuais resultantes de pagamentos a organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais; i) Outros encargos residuais resultantes do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais; j) Encargos residuais decorrentes da cobertura do regime de seguro de doença de antigos mineiros; k) Depreciações intrínsecas excepcionais, desde que resultem da reestruturação da indústria (não tendo em conta qualquer reavaliação feita desde 1 de Janeiro de 1986 que ultrapasse a taxa de inflação); l) Custos ligados à manutenção da acessibilidade às reservas de carvão na sequência da paragem da exploração. II. Custos a suportar por várias empresas a) Aumento das contribuições relativas à cobertura dos encargos sociais fora do sistema legal em resultado da diminuição do número de contribuintes decorrente das reestruturações; b) Despesas provocadas pelas reestruturações em matéria de abastecimento de água e de evacuação de águas residuais; c) Aumento das contribuições para organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais, desde que esse aumento resulte de uma diminuição da produção carbonífera sujeita a contribuição após a reestruturação.