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Document 31993R3692
COUNCIL REGULATION (EC) No 3692/93 of 21 December 1993 allocating, for 1994, certain catch quotas between Member States for vessels fishing in the Norwegian exclusive economic zone and the fishing zone around Jan Mayen
REGULAMENTO (CE) Nº 3692/93 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1993 que reparte, para o ano de 1994, certas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen
REGULAMENTO (CE) Nº 3692/93 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1993 que reparte, para o ano de 1994, certas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen
JO L 341 de 31.12.1993, pp. 104–105
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 3692/93 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1993 que reparte, para o ano de 1994, certas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen
Jornal Oficial nº L 341 de 31/12/1993 p. 0104 - 0105
REGULAMENTO (CE) Nº 3692/93 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1993 que reparte, para o ano de 1994, certas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1) , e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Comunidade e a Noruega realizaram consultas sobre os seus direitos de pesca recíprocos para 1994, respeitantes, nomeadamente, à atribuição de certas quotas de capturas para os navios da Comunidade na zona de pesca da Noruega; Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz dessas possibilidades de capturas disponíveis, é conveniente reparti-las entre os Estados-membros através de quotas, em conformidade com o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92; Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento estão submetidas às medidas de controlo pertinentes previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controle aplicável à política comum das pescas(2) , ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. As capturas efectuadas, no âmbito do acordo sobre os direitos recíprocos de pesca em 1994, entre a Comunidade e a Noruega, pelos navios que arvoram pavilhão de um Estado-membro, durante o ano de 1994, nas águas situadas ao norte de 62° N e sob a zona económica exclusiva da Noruega, bem como na zona de pesca situada em torno de Jan Mayen, são limitadas às quotas fixadas no anexo I. 2. As capturas das espécies enumeradas no anexo II, efectuadas no âmbito do acordo sobre os direitos recíprocos de pesca em 1994, entre a Comunidade e a Noruega, por navios que arvoram pavilhão de um Estado-membro, durante o ano de 1994, nas águas situadas ao sul de 62° N e sob a zona económica exclusiva da Noruega, são limitadas às quotas fixadas no referido anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente A. BOURGEOIS (1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. ANEXO I Repartição das quotas de capturas da Comunidade nas águas da Noruega para o ano de 1994, referidas no nº 1 do artigo 1º (Águas norueguesas a norte de 62° N) "(Em toneladas de peso vivo) "" ID="1">Bacalhau> ID="2">I, II> ID="3">20 300> ID="4">França 3 215 Alemanha 3 500 Reino Unido 13 585"> ID="1">Arinca> ID="2">I, II> ID="3">3 500> ID="4">França 450 Alemanha 750 Reino Unido 2 300"> ID="1">Escamudo escuro> ID="2">I, II> ID="3">5 900> ID="4">França 760 Alemanha 4 720 Reino Unido 420"> ID="1">Cantarilho> ID="2">I, II> ID="3">2 000> ID="4">Alemanha 1 380 Reino Unido 400 França 220"> ID="1">Alabote-negro> ID="2">I, II> ID="3"> 100> ID="4">Alemanha 50 Reino Unido 50"> ID="1">Verdinho> ID="2">II> ID="3">1 000> ID="4">França 500 Alemanha 500(1) "> ID="1">Outras espécies (capturas acessórias)> ID="2">I, II> ID="3"> 450> ID="4">França 60 Alemanha 150 Reino Unido 240"> ID="1">Sardas e cavalas> ID="2">II a> ID="3">19 000(2) > ID="4">Dinamarca 19 000""> (1) Solução ad hoc para 1994. (2) Das quais 19 000 toneladas podem ser pescadas na zona CIEM IVa. A Noruega pode pescar até 60 000 toneladas na mesma zona do TAC fixado para a zona que se estende ao norte da latitude 62° N. ANEXO II Repartição das quotas de capturas da Comunidade nas águas da Noruega para o ano de 1994, referidas no nº 2 do artigo 1º "(Em toneladas de peso vivo) "" ID="1">Faneca norueguesa(1) > ID="2">IV> ID="3">50 000> ID="4">Dinamarca 47 500(2) Reino Unido 2 500(3) "> ID="1">Galeota/sandilho> ID="2">IV> ID="3">150 000> ID="4">Dinamarca 142 500(4) Reino Unido 7 500(5) "> ID="1">Camarões> ID="2">IV> ID="3">1 080> ID="4">Dinamarca 1 080 "> ID="1">Outras espécies> ID="2">IV> ID="3">9 000> ID="4">Dinamarca 4 500 Reino Unido 3 370 Alemanha 510 Bélgica 50 França 210 Países Baixos 360 ""> (1) Incluindo o verdinho e o carapau inextricavelmente misturados. (2) Até aos limites de uma quota total atribuída para a faneca norueguesa e a galeota/sandilho, podendo, a pedido, estas espécies ser substituídas uma por outra até 38 000 toneladas. (3) Até aos limites de uma quota total atribuída para a faneca norueguesa e a galeota/sandilho, podendo, a pedido, estas espécies ser substituídas uma pela outra até 2 000 toneladas.