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Document 31993R3513

Regulamento (CE) nº 3513/93 do Conselho de 14 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/84, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos

JO L 320 de 22.12.1993, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3513/oj

31993R3513

Regulamento (CE) nº 3513/93 do Conselho de 14 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/84, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos

Jornal Oficial nº L 320 de 22/12/1993 p. 0005 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0071
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0071


REGULAMENTO (CE) Nº 3513/93 DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/84, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º e o nº 5 do seu artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3220/84 (2) definiu, no seu artigo 2º, a apresentação da « carcaça de suíno » a utilizar na determinação do seu peso e no cálculo do seu teor em carne magra; que um recente estudo comunitário demonstrou que o comércio, em vários Estados-membros, não respeita esta apresentação no que se refere às banhas, rins e diafragma; que esta prática cria discrepâncias entre os Estados-membros quanto ao teor em carne magra das carcaças, pondo em causa a aplicação uniforme da tabela comunitária de classificação e dificultando a comparação dos resultados da estimativa; que, por conseguinte, é necessário definir a apresentação da carcaça de suíno excluindo as três partes acima citadas;

Considerando que, por motivos comerciais, diversos matadouros produzem carcaças de suíno sem a pele; que os Estados-membros devem ser autorizados a prever esta apresentação diferente no seu território;

Considerando que a dissecação total da carcaça utilizada para o cálculo do peso do conjunto dos músculos estriados é um processo demorado e oneroso; que se justifica, portanto, prever igualmente a utilização da dissecação parcial, que permita aos Estados-membros adaptar mais rapidamente os respectivos métodos de classificação ao progresso técnico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3220/84 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "carcaça de suíno" o corpo de um porco abatido, sangrado e eviscerado, inteiro ou dividido ao meio, sem a língua, as cerdas, as unhas, os órgãos genitais, as banhas, os rins e o diafragma.

No que diz respeito aos suínos abatidos no seu território, os Estados-membros podem ser autorizados a prever uma apresentação diferente das carcaças de suínos, se for preenchida uma das seguintes condições:

- quando a prática comercial normalmente seguida no seu território se afastar da apresentação tipo definida no primeiro parágrafo,

- quando se justifique por exigências técnicas,

- quando as carcaças de suíno tenham sido despojadas da pele de maneira uniforme e idêntica. »;

2. No nº 3 do artigo 2º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Para efeitos do presente regulamento, o teor em carne magra de uma carcaça de suíno será a relação entre:

- por um lado, o peso do conjunto dos músculos estriados que possam ser separados por meio de uma faca,

- por outro lado, o peso da carcaça.

O peso do conjunto dos músculos estriados será obtido pela dissecação total ou parcial da carcaça, ou por uma combinação de ambas, com base num método estatisticamente comprovado e autorizado de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 2759/75. »;

3. Após o nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º, é aditado o seguinte texto:

« No caso dos suínos abatidos no seu território, os Estados-membros podem ser autorizados a permitir que a classificação anteceda a pesagem de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 2759/75. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BOURGEOIS

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12).

(2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23).

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