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Document 31993R3393

    Regulamento (CE) nº 3393/93 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993, relativo às modalidades de concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados queijos fabricados nas ilhas menores do mar Egeu

    JO L 306 de 11.12.1993, p. 32–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 01/02/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3393/oj

    31993R3393

    Regulamento (CE) nº 3393/93 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993, relativo às modalidades de concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados queijos fabricados nas ilhas menores do mar Egeu

    Jornal Oficial nº L 306 de 11/12/1993 p. 0032 - 0034
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0257
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0257


    REGULAMENTO (CE) Nº 3393/93 DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1993 relativo às modalidades de concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados queijos fabricados nas ilhas menores do mar Egeu

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º,

    Considerando que o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2019/93 prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de quatro tipos de queijos fabricados nas ilhas menores do mar Egeu; que, no que respeita às normas de execução dessa medida, é conveniente retomar no essencial as previstas para medidas análogas; que o montante da ajuda deve ser fixado segundo critérios idênticos aos utilizados no âmbito das referidas medidas;

    Considerando que o nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1756/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2866/93 (3), define a taxa de conversão a aplicar no âmbito das medidas a favor da armazenagem privada no sector do leite e dos produtos lácteos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A ajuda à armazenagem privada de queijos de fabrico local referida no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2019/93 é concedida em relação a uma quantidade máxima de 5 000 toneladas por ano. As autoridades gregas definirão os critérios para a repartição desta quantidade pelos quatro tipos de queijo em causa e pelas diferentes ilhas. Esses critérios serão comunicados à Comissão.

    Artigo 2º

    1. O organismo competente designado pela Grécia só celebrará um contrato de armazenagem se:

    a) o lote de queijo que é objecto do contrato for constituído por, pelo menos, duas toneladas;

    b) Na data de início da armazenagem constante do contrato, o queijo tiver, no mínimo:

    - noventa dias, no que respeita aos queijos Graviera, Ladotyri e Kefalograviera,

    - sessenta dias, no que respeita ao queijo Feta.

    c) O queijo tiver sido submetido a um exame que estabeleça que satisfaz a condição referida na alínea b) e que é de primeira qualidade;

    d) O armazenista se comprometer:

    - a manter, durante o período de armazenagem, o queijo em instalações cuja temperatura seja de 16 °C, no máximo,

    - a não alterar a composição do lote objecto do contrato durante a vigência deste sem autorização do organismo competente. Desde que a condição relativa à quantidade mínima fixada por lote seja respeitada, o organismo competente pode autorizar uma alteração que se limite, quando se verificar que a deterioração da sua qualidade não permite a continuação da armazenagem, a desarmazenar ou a substituir esses queijos.

    Em caso de desarmazenagem de determinadas quantidades:

    i) se as referidas quantidades forem substituídas com autorização do organismo competente, considera-se que o contrato não foi alterado,

    ii) se as referidas quantidades não forem substituídas considera-se que o contrato foi celebrado, desde o início, em relação às quantidades mantidas em permanência.

    As despesas de controlo decorrentes desta alteração ficam a cargo do armazenista,

    - a manter uma contabilidade das existências e a comunicar semanalmente ao organismo competente as entradas efectuadas durante a semana anterior, bem como as saídas previstas.

    2. O contrato de armazenagem:

    a) É celebrado por escrito e indicará a data do início da armazenagem contratual; essa data não pode ser anterior ao dia seguinte ao do termo das operações de colocação em armazém do lote de queijo objecto de contrato;

    b) É celebrado após o termo das operações de colocação em armazém do lote de queijo objecto do contrato, o mais tardar, quarenta dias após a data do início da armazenagem contratual.

    Artigo 3º

    1. Não será concedida qualquer ajuda se o período de armazenagem contratual for inferior a sessenta dias.

    2. O montante da ajuda não pode ser superior ao montante correspondente a um período de armazenagem contratual de 150 dias.

    Em derrogação do nº 1, segundo travessão da alínea d), do artigo 2º, no final do período de sessenta dias referido no nº 1, o armazenista pode proceder à desarmazenagem da totalidade ou de parte de um lote objecto de contrato.

    A data do início das operações de retirada de armazém de queijos objecto do contrato não é incluída no período de armazenagem contratual.

    Artigo 4º

    O montante da ajuda é fixado em 2,28 ecus por tonelada e por dia.

    O pagamento da ajuda será efectuado no prazo máximo de noventa dias a contar do último dia de armazenagem contratual.

    Artigo 5º

    1. A Grécia velará pelo respeito das condições que conferem o direito ao pagamento da ajuda.

    2. O contratante colocará à disposição da autoridade competente encarregada do controlo da medida toda a documentação que lhe permita, nomeadamente, certificar-se, relativamente aos produtos colocados em armazenagem privada, dos seguintes elementos:

    a) A propriedade no momento da colocação em armazém;

    b) A origem e a data de fabrico dos queijos;

    c) A data de colocação em armazém;

    d) A presença no armazém;

    e) A data de desarmazenagem.

    3. O contraente ou, se for caso disso, em seu lugar, o responsável pela exploração do armazém manterá uma contabilidade das existência, disponível no armazém, que inclua:

    a) A identificação, por número de contrato, dos produtos colocados em armazenagem privada;

    b) As datas de colocação em armazém e de retirada de armazém;

    c) O número de queijos e o seu peso, indicados por lote;

    d) A localização dos produtos no armazém.

    4. Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e estar individualizados por contrato. Será aposta uma marca específica nos queijos objecto do contrato.

    5. A autoridade competente efectuará controlos aquando da colocação em armazém, nomeadamente com vista a verificar a elegibilidade dos armazenados para a ajuda e a evitar qualquer possibilidade de substituição de produtos durante a armazenagem contratual, sem prejuízo do disposto no nº 1, alínea d), do artigo 2º

    6. A autoridade competente procederá:

    a) A um controlo inesperado da presença dos produtos em armazém. A amostra escolhida deve ser representativa e corresponder a um mínimo de 10 % da quantidade contratual global de uma medida de ajuda à armazenagem privada. Esse controlo comportará, para além do exame da contabilidade referida no nº 3, a verificação do peso e da natureza dos produtos e a sua identificação. Esta verificação deve abranger, no mínimo, 5 % da quantidade objecto do controlo inesperado;

    b) A um controlo da presença dos produtos no final do período de armazenagem contratual.

    7. Os controlos efectuados nos termos dos nºs 5 e 6 devem ser objecto de um relatório que precise:

    - a data do controlo,

    - a sua duração,

    - as operações efectuadas.

    O relatório de controlo deve ser assinado pelo agente responsável e pelo contraente ou, se for caso disso, pelo responsável pela exploração do armazém.

    8. Em caso de irregularidades que afectem pelo menos 5 % das quantidades dos produtos objecto do controlo, este será alargado a uma amostra mais representativa, a determinar pelo organismo competente.

    A Grécia notificará estes casos à Comissão no prazo de quatro semanas.

    9. A Grécia pode prever que as despesas de controlo fiquem, total ou parcialmente, a cargo do contraente.

    Artigo 6º

    A Grécia comunicará à Comissão, o mais tardar no décimo dia de cada mês, em relação ao mês anterior, as quantidades de queijos para as quais tenham sido celebrados contratos de armazenagem, repartidas pelas categorias de queijos referidas no nº 1, alínea b), do artigo 2º

    Artigo 7º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 184 de 27. 7. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 48.

    (3) JO nº L 262 de 21. 10. 1993, p. 24.

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