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Document 31993R3030

    Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

    JO L 275 de 8.11.1993, p. 1–106 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2015; revogado por 32015R0937

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3030/oj

    31993R3030

    Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

    Jornal Oficial nº L 275 de 08/11/1993 p. 0001 - 0106
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0062
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0062


    REGULAMENTO (CEE) Nº3030/93 DO CONSELHO de 12 de Outubro de 1993 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a Comunidade aceitou a prorrogação do Acordo relativo ao Comércio Internacional dos Têxteis nas condições estabelecidas no protocolo que prorroga o acordo e nas conclusões adoptadas, em 9 de Dezembro de 1992, pelo Comité dos Têxteis do GATT, anexas ao referido protocolo;

    Considerando que a Comunidade negociou com vários países fornecedores uma prorrogação por três anos dos acordos existentes sobre o comércio de produtos têxteis;

    Considerando que os acordos em questão estabelecem limites quantitativos comunitários para 1993, 1994 e 1995;

    Considerando que a Comunidade negociou novos acordos bilaterais e outros convénios com vários países fornecedores;

    Considerando que a Comunidade negociou acordos sobre o comércio de produtos têxteis sob a forma de protocolos complementares dos acordos europeus e/ou dos acordos provisórios com vários países fornecedores;

    Considerando que é necessário assegurar que os objectivos de cada um desses acordos, protocolos e outros convénios não sejam iludidos por desvios de tráfego; que é, por conseguinte, necessário fixar o modo de controlo da origem dos produtos e os métodos de cooperação administrativa adequada;

    Considerando que o respeito dos limites quantitativos de exportação, previstos nesses acordos e protocolos, é assegurado por um sistema de duplo controlo; que a eficácia dessas medidas depende do estabelecimento pela Comunidade de um conjunto de limites quantitativos comunitários a aplicar às importações de todos os produtos dos países fornecedores cuja exportação esteja sujeita a restrições quantitativas;

    Considerando que os produtos colocados em zonas francas ou importados ao abrigo dos regimes de entrepostos aduaneiros, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema de suspensão) não devem ser sujeitos a esses limites quantitativos comunitários;

    Considerando que os acordos celebrados pela Comunidade com determinados países terceiros contêm disposições especiais para as importações de produtos folclóricos e artesanais na Comunidade e que, por conseguinte, é necessário estabelecer procedimentos adequados para a aplicação dessas disposições;

    Considerando que se devem prever regras especiais para os produtos reimportados no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo económico e para a gestão dos limites quantitativos comunitários em causa;

    Considerando que, para assegurar que os limites quantitativos comunitários não sejam excedidos, é necessário estabelecer um procedimento especial de gestão através do qual as autoridades competentes dos Estados-membros não emitam licenças de importação antes de obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em questão;

    Considerando que é igualmente necessário introduzir procedimentos eficazes e rápidos para a alteração dos limites quantitativos comunitários e da sua repartição a fim de ter em conta a evolução dos fluxos comerciais, necessidades de importações suplementares e as obrigações da Comunidade decorrentes dos acordos negociados com países fornecedores;

    Considerando que, relativamente aos produtos não sujeitos a restrições quantitativas, os acordos prevêem um procedimento de consulta para se chegar a acordo com o país fornecedor em causa quanto à introdução de limites quantitativos, sempre que o volume das importações de uma dada categoria de produtos na Comunidade ultrapasse um determinado limiar; que os países fornecedores se comprometem igualmente a suspender ou a limitar as suas exportações, a partir da data de apresentação de um pedido de consulta, ao nível indicado pela Comunidade; que, se não se chegar a acordo com o país fornecedor no prazo previsto, a Comunidade pode estabelecer limites quantitativos a um determinado nível anual ou plurianual;

    Considerando que, em determinadas circunstâncias excepcionais, pode ser mais adequado que esses limites quantitativos sejam aplicados a nível regional e não a nível comunitário, sendo por conseguinte necessário prever procedimentos eficazes de decisão das medidas adequadas, que não perturbem indevidamente o funcionamento do mercado interno;

    Considerando que os acordos, protocolos ou convénios com determinados países prevêem a possibilidade de a Comunidade submeter as importações de têxteis e de vestuário a um sistema de vigilância, sendo por conseguinte necessário prever os procedimentos administrativos para o estabelecimento e a aplicação dessas medidas de vigilância;

    Considerando que, na sequência da realização do mercado interno dos produtos têxteis e de vestuário, em 1 de Janeiro de 1993, os limites quantitativos comunitários deixaram de estar repartidos em quotas-partes pelos Estados-membros; que os acordos com países terceiros prevêem a realização de consultas na eventualidade de problemas resultantes de uma concentração regional de importações directas na Comunidade e que é necessário prever um procedimento eficaz para a aplicação dessas disposições;

    Considerando que os acordos, protocolos e outros convénios com determinados países terceiros prevêem um sistema de cooperação entre a Comunidade e os países fornecedores a fim de evitar desvios mediante transbordos, mudanças de itinerário ou outros meios; que está previsto um procedimento de consulta no âmbito do qual é possível chegar a acordo com o país fornecedor em questão quanto a um ajustamento equivalente do limite quantitativo em causa sempre que se verifique um desvio em relação ao acordo; que os países fornecedores acordaram igualmente em tomar as medidas necessárias para garantir a rápida realização de quaisquer ajustamentos; que, na falta de acordo com um país fornecedor no prazo previsto, a Comunidade pode, sempre que houver provas inequívocas de desvios, proceder ao ajustamento equivalente;

    Considerando que, nomeadamente, para respeitar os prazos previstos nos acordos, é necessário prever um procedimento rápido e eficaz para a introdução desses limites quantitativos e para a celebração desses acordos com os países fornecedores;

    Considerando que as disposições do presente regulamento devem ser aplicadas em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, nomeadamente com as que decorrem dos acordos acima referidos com países fornecedores,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento é aplicável à importação dos produtos têxteis enumerados no anexo I, originários de países terceiros com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos bilaterais, protocolos ou outros convénios enunciados no anexo II.

    2. Para efeitos do nº 1, os produtos têxteis incluídos na secção XI da Nomenclatura Combinada serão classificados nas categorias previstas no anexo I.

    3. A classificação dos produtos enumerados no anexo I baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC), sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 2º As normas de aplicação do presente número são definadas no anexo III.

    4. Sob reserva do presente regulamento, a importação na Comunidade dos produtos têxteis referidos no nº 1 não será sujeita a restrições quantitativas ou a medidas de efeito equivalente.

    5. A origem dos produtos referidos no nº 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.

    6. Os procedimentos de prova e de verificação de origem dos produtos referidos no nº 1 são definidos nos anexos III e IV e na legislação comunitária pertinente em vigor.

    Artigo 2º

    Limites quantitativos

    1. A importação na Comunidade dos produtos têxteis enumerados no anexo V, originários de um dos países fornecedores mencionados nesse anexo e expedidos entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1995, será sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no referido anexo.

    2. A introdução em livre prática na Comunidade de produtos cuja importação está sujeita aos limites quantitativos referidos no anexo V será subordinada à apresentação de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-membros nos termos do artigo 12º

    3. As importações autorizadas serão imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos no país fornecedor em causa. Para efeitos do presente regulamento, considerar-se-á que a expedição dos produtos se verificou na data do respectivo carregamento para o meio de transporte utilizado na exportação.

    4. Os produtos cuja importação não estava sujeita a limites quantitativos antes de 1 de Janeiro de 1993 e cuja expedição para a Comunidade tenha tido início antes dessa data não serão sujeitos aos limites quantitativos referidos no presente artigo, desde que tenham sido efectivamente expedidos do país fornecedor do qual são originários antes de 1 de Janeiro de 1993.

    5. A introdução em livre prática dos produtos cuja importação estava sujeita a limites quantitativos antes de 1 de Janeiro de 1993 e que tenham sido expedidos antes dessa data continuará, a partir dessa data, a estar subordinada à apresentação dos mesmos documentos de importação e às mesmas condições de importação que antes de 1 de Janeiro de 1993.

    6. A definição dos limites quantitativos fixados no anexo V e as categorias de produtos a que se aplicam serão adaptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, sempre que tal se revele necessário para evitar uma redução dos referidos limites quantitativos na sequência de uma alteração posterior da Nomenclatura Combinada (NC) ou de qualquer decisão que altere a classificação desses produtos.

    7. Para assegurarem que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação não excederão nunca os limites quantitativos comunitários totais para cada categoria têxtil e cada país terceiro em causa, as autoridades competentes só emitirão autorizações de importação depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos comunitários totais para as categorias dos produtos têxteis e para os países terceiros em causa, em relação aos quais o importador ou importadores tenham apresentado um pedido às referidas autoridades.

    Artigo 3º

    Produtos folclóricos e artesanais

    1. Os limites quantitativos fixados no anexo V não são aplicáveis aos produtos folclóricos e artesanais definidos nos anexos VI e VIa, que sejam acompanhados, na sua importação, de um certificado emitido pelas autoridades competentes do país de origem em conformidade com os anexos VI e VIa e que preencham as restantes condições definidas nos referidos anexos.

    2. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos têxteis referidos nº 1 só será autorizada para os produtos cobertos por um documento de importação emitido pelas autoridades competentes dos Estados-membros, desde que os produtos similares de fabrico mecânico estejam sujeito a limites quantitativos.

    O referido documento de importação será emitido automaticamente num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do certificado referido no nº 1 e emitido pelas autoridades competentes do país fornecedor.

    O documento de importação será válido por seis meses e indicará os motivos da isenção tal como constam do certificado referido no nº 1.

    3. Os nos 1 e 2 não são aplicáveis ao Brasil, Hong Kong, Macau e Vietname.

    4. Sempre que as exportações da China de produtos referidos no nº 1 atinjam 15 % de qualquer limite quantitativo comunitário definido no anexo V, aquele país deixará de emitir mais certificados.

    Artigo 4º

    Importações temporárias

    1. Os limites quantitativos referidos no anexo V não são aplicáveis aos produtos colocados em zonas francas ou importados ao abrigo dos regimes dos entrepostos aduaneiros de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema de suspensão) (1).

    Se os produtos referidos no parágrafo anterior forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após complemento de fabrico ou transformação, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 2º, sendo esses produtos imputados ao limite quantitativo fixado para o ano em relação ao qual a licença de exportação tenha sido emitida.

    2. Se as autoridades dos Estados-membros verificarem que as importações de produtos têxteis foram imputadas a um limite quantitativo fixado no anexo V e que esses produtos foram posteriormente reexportados para fora do território aduaneiro da Comunidade, essas autoridades informarão a Comissão, num prazo de quatro semanas, das quantidades em causa, que serão reincluídas nos limites quantitativos previstos no anexo V e utilizadas de acordo com o disposto no artigo 12º

    Artigo 5º

    Aperfeiçoamento passivo

    Sob reserva das condições estabelecidas no anexo VII, a reimportação na Comunidade de produtos têxteis depois de serem objecto de aperfeiçoamento nos países mencionados no referido anexo não será sujeita aos limites quantitativos previstos no anexo V, desde que seja efectuada nos termos da regulamentação sobre aperfeiçoamento passivo económico em vigor na Comunidade.

    Artigo 6º

    Preços

    1. De acordo com as disposições pertinentes dos convénios bilaterais com os países fornecedores em causa, sempre que sejam efectuadas importações na Comunidade de produtos têxteis referidos no anexo I a preços anormalmente baixos, a Comissão, agindo por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, pode solicitar que se realizem consultas com as autoridades do país fornecedor em questão nos termos do artigo 16º

    2. Serão adoptadas medidas para obviar a esta situação, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º e respeitando devidamente os termos e condições dos acordos bilaterais pertinentes.

    Artigo 7º

    Disposições em matéria de flexibilidade

    Desde que notifiquem a Comissão com antecedência, os países fornecedores podem efectuar transferências dentro dos limites quantitativos enumerados no anexo V, na medida e dentro das condições previstas no anexo VIII.

    Artigo 8º

    Importações adicionais

    1. Não obstante o disposto no anexo V, sempre que, em circunstâncias especiais, sejam necessárias importações adicionais, a Comissão pode conceder oportunidades suplementares de importação para um determinado ano. Estas oportunidades suplementares de importação não serão tomadas em consideração para efeitos de aplicação do artigo 7º

    Em caso de urgência, a Comissão dará início às consultas no comité previsto no artigo 17º, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção de um pedido de um Estado-membro, e decidirá no prazo de 15 dias úteis a contar da mesma data.

    As medidas previstas neste artigo serão tomadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º

    Artigo 9º

    Concentração regional

    1. Se se verificar uma alteração súbita e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais de produtos, sujeitos a limites quantitativos ou a vigilância, de um país fornecedor, que dê origem a uma concentração regional de importações directas na Comunidade, a Comissão procurará solucionar esses problemas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º e com os princípios do mercado interno.

    2. As consultas com o país fornecedor em causa serão conduzidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º As medidas necessárias para obviar à situação descrita no nº 1 serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º

    Artigo 10º

    Medidas de salvaguarda

    1. Se as importações na Comunidade dos produtos de uma determinada categoria, não sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V e originários de um dos países mencionados no anexo IX excederem, em relação à totalidade das importações na Comunidade de produtos da mesma categoria no ano civil anterior, as percentagens indicadas no quadro do anexo IX, essas importações podem ser sujeitas a limites quantitativos nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2. O disposto no nº 1 não é aplicável quando as percentagens nele previstas tenham sido atingidas em consequência de uma redução das importações totais da Comunidade e não de um aumento das exportações dos produtos originários do país fornecedor em causa.

    3. Quando a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, considerar que estão reunidas as condições definidas no nº 1 e que uma determinada categoria de produtos deve ser sujeita a um limite quantitativo:

    a) Iniciará consultas com o país fornecedor em causa, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º, tendo em vista chegar a um acordo ou a conclusões comuns sobre um nível de restrição adequado para a categoria de produtos em causa;

    b) Enquanto se aguarda uma solução mutualmente satisfatória, regra geral, a Comissão solicitará ao país fornecedor em causa que limite as exportações de produtos de categoria em causa para a Comunidade, por um período provisório de três meses a contar da data em que foi feito o pedido de consultas. Esse limite provisório será de 25 % do nível das importações durante o ano civil anterior, ou de 25 % do nível resultante da aplicação da fórmula prevista no nº 1, consoante o que for mais elevado;

    c) Enquanto se aguarda o resultado das consultas solicitadas, a Comissão pode sujeitar as importações de produtos da categoria em causa a limites quantitativos idênticos aos solicitados ao país fornecedor nos termos da alínea b). Essas medidas não prejudicarão as medidas definitivas a tomar pela Comunidade em função do resultado das consultas.

    As medidas tomadas nos termos do presente número serão objecto de uma comunicação da Comissão publicada imediatamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A Comissão apresentará os casos urgentes ao comité previsto no artigo 17º, por sua própria iniciativa ou no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido de um ou mais Estados-membros em que se exponham os motivos da urgência, e decidirá no prazo de cinco dias úteis a contar do termo das deliberações do comité.

    4. As consultas com o país fornecidor em questão, previstas no nº 3, podem conduzir a um convénio entre esse país e a Comunidade sobre a introdução e o nível de limites quantitativos.

    Esses convénios ou conclusões comuns devem prever que os limites quantitativos acordados sejam geridos de acordo com um sistema de duplo controlo.

    5. Se as partes não chegarem a uma solução satisfatória no prazo de um mês a contar do início das consultas e, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da notificação do pedido de consultas, a Comunidade terá o direito de introduzir um limite quantitativo definitivo a um nível anual não inferior ao nível resultante da aplicação da fórmula prevista no nº 1 ou a 106 % do nível das importações no ano civil anterior àquele em que as importações excederam o nível resultante da aplicação da fórmula prevista no nº 1 e deram origem ao pedido de consultas, consoante o que for mais elevado.

    6. O nível anual dos limites quantitativos fixados nos termos dos nos 3 a 5 não pode ser inferior ao nível das importações na Comunidade, dos produtos da mesma categoria, originários do mesmo país fornecedor, em 1985, no que respeita à Argentina, Brasil, Hong Kong, Paquistão, Peru, Sri Lanka e Uruguai e, em 1986, no que respeita à Coreia do Sul, Bangladesh, Índia, Indonésia, Malásia, Macau, Filipinas, Singapura e Tailândia.

    7. a) Se as importações na Comunidade de produtos têxteis originários da Bulgária, da República Checa, da Hungria, da Polónia, da Roménia ou da República Eslovaca atingirem quantidades tais, ou forem efectuadas em condições tais que daí resulte grave prejuízo ou uma ameaça real para a produção comunitária de produtos semelhantes ou em concorrência directa com os produtos importados, essas importações podem ser sujeitas a limites quantitativos nas condições previstas nos protocolos complementares com esses países.

    b) O disposto nos nos 3, 4 e 5 também é aplicável nesses casos, excepto que:

    - o limite provisório referido no nº 3, alínea b), será fixado em 25 %, pelo menos, do nível das importações efectuadas durante o período de 12 meses que termina dois meses ou, se não houver dados disponíveis, três meses antes do mês em que tenha sido apresentado o pedido de consultas,

    - o nível referido no nº 5 não será inferior a 110 % das importações do período de 12 meses que termina dois meses ou, se não houver dados disponíveis, três meses antes do mês em que tenha sido apresentado o pedido de consultas,

    - não obstante o disposto no nº 5, a Comunidade pode decidir prorrogar o limite provisório por mais um período de três meses, enquanto se aguardam novas consultas com o país fornecedor.

    8. Os limites quantitativos fixados nos termos dos nos 5 a 8 não são aplicáveis a produtos que já tenham sido expedidos para a Comunidade, desde que o tenham sido do país fornecedor de que são originários para exportação para a Comunidade, antes da data de notificação do pedido de consultas.

    9. As medidas previstas nos nos 3, 5 e 7 e os convénios referidos no nº 4 serão executados de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º

    Artigo 11º

    Medidas de salvaguarda regionais

    1. O artigo 10º não impede a Comunidade de, preenchidas as condições, aplicar medidas de salvaguarda a uma ou mais regiões, de acordo com os princípios do mercado interno.

    2. Essas medidas serão excepcionais e temporárias e deverão perturbar o menos possível o funcionamento do mercado interno e só serão adoptadas depois de se terem analisado soluções alternativas.

    3. As medidas previstas neste artigo serão tomadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º

    Artigo 12º

    Regras específicas de gestão dos limites quantitativos comunitários

    1. Para efeitos de aplicação do nº 2 do artigo 2º e antes de emitirem autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-membros notificarão a Comissão do número de pedidos de autorização de importação recebidos, os quais serão corroborados pelos originais dos certificados de exportação. Em resposta, a Comissão notificará a sua confirmação de que a ou as quantidades pedidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-membros (numa base «primeiro a chegar - primeiro a ser servido»). No entanto, em casos excepcionais em que haja razões para considerar que os pedidos antecipados de autorizações de importação possam exceder os limites quantitativos, a Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, pode limitar a quantidade a atribuir numa base «primeiro a chegar - primeiro a ser servido», a 90 % dos referidos limites quantitativos. Nesses casos, logo que esse nível seja antingido a atribuição do restante será decidida de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º

    2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão serão válidos se indicarem claramente e, em cada caso, o país terceiro fornecedor, a categoria dos produtos têxteis em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano do contingente e o Estado-membro no qual está prevista a introdução dos produtos em livre prática.

    3. Normalmente, as notificações referidas nos números anteriores devem ser comunicadas electronicamente pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

    4. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada categoria de produtos e a cada país terceiro em causa. As notificações apresentadas pelos Estados-membros para as quais não possa ser dada confirmação, por as quantidades requeridas já não estarem disponíveis dentro dos limites quantitativos comunitários, serão registadas pela Comissão pela ordem cronológica da sua recepção e confirmadas por essa mesma ordem, logo que estejam disponíveis novas quantidades, por exemplo através da aplicação das disposições em matéria de flexibilidade previstas no artigo 7º Além disso, a Comissão contactará imediatamente as autoridades do país fornecedor em causa, nos casos em que os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, para esclarecer a situação e se encontrar uma solução rápida.

    5. Após terem sido informadas de que uma quantidade não foi utilizada durante o prazo de validade da autorização de importação, as autoridades competentes notificarão imediatamente a Comissão. Essas quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada categoria de produto e cada país terceiro em causa.

    6. As autorizações de importação ou os documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto no anexo III.

    7. As autoridades competentes dos Estados-membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes já emitidos no caso de as correspondentes licenças de exportação terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes dos países fornecedores. Contudo, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-membro tiverem sido informadas pelas autoridades competentes de um país fornecedor da retirada ou anulação de uma licença de exportação depois de os produtos em causa terem sido importados na Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas ao limite quantitativo relativo ao ano da expedição dos produtos.

    8. A Comissão pode tomar qualquer medida necessária para a aplicação do presente artigo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º

    Artigo 13º

    Vigilância

    1. Quando, nos termos das disposições pertinentes de um acordo, protocolo ou outro convénio entre a Comunidade e um país terceiro, for instituído um sistema de vigilância a priori ou a posteriori em relação a uma categoria de produtos referida no anexo I, que não esteja sujeita aos limites quantitativos enunciados no anexo V, os procedimentos e formalidades dos sistemas de controlo simples e duplo, do aperfeiçoamento passivo económico, da classificação e da certificação de origem serão os previstos nos anexos III e IV.

    2. As categorias de produtos e os países terceiros actualmente sujeitos a vigilância, nos termos do nº 1, encontram-se enunciados nos quadros do anexo III.

    3. A decisão de instituição de um sistema de vigilância em relação a categorias de produtos ou a países fornecedores que não constem dos quadros do anexo III será tomada de acordo com as disposições pertinentes sobre consultas, contidas no acordo, protocolo ou convénio com o país em questão.

    A referida decisão, bem como quaisquer outras medidas suplementares necessárias à aplicação do sistema de vigilância, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º

    Artigo 14º

    Estatísticas

    1. No que se refere aos produtos têxteis referidos no anexo I, os Estados-membros notificarão mensalmente a Comissão, no prazo de um mês a contar do fim de cada mês, do total das quantidades importadas durante esse mês, indicando o código da Nomenclatura Combinada e utilizando as unidades e, se for caso disso, as unidades suplementares utilizadas nesse código. As importações serão repartidas de acordo com os métodos estatísticos em vigor.

    2. Para permitir o acompanhamento da evolução do mercado dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 31 de Março de cada ano, os dados estatísticos relativos às exportações. Os dados estatísticos relativos à produção e ao consumo de cada produto serão comunicados segundo regras a determinar posteriormente de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º

    3. Quando a natureza dos produtos ou circunstâncias especiais o justifiquem, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, alterar os prazos de comunicação das informações acima referidas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º

    4. Os Estados-membros notificarão a Comissão, em condições definidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, de quaisquer outros dados que segundo o mesmo processo sejam considerados necessários para garantir o cumprimento das obrigações acordadas entre a Comunidade e os países fornecedores.

    5. Nos casos urgentes referidos no último parágrafo do nº 3 do artigo 10º, o Estado-membro ou os Estados-membros em causa transmitirão as estatísticas de importação e os dados económicos necessários por telex, telecópia ou outros meios de comunicação, tais como meios electrónicos ou telemáticos.

    Artigo 15º

    Irregularidades

    1. Quando, na sequência dos inquéritos conduzidos de acordo com os procedimentos previstos no anexo IV, a Comissão verificar que as informações de que dispõe constituem uma prova de que os produtos originários de um país fornecedor mencionado no anexo V e sujeitos aos limites quantitativos referidos no artigo 2º ou introduzidos nos termos do artigo 9º foram objecto de transbordo, de mudança de itinerário ou importados de qualquer outro modo na Comunidade, em desvio a esses limites quantitativos, e que se deve proceder aos ajustamentos necessários, a Comissão solicitará o início de consultas de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º, a fim de chegar a acordo sobre um ajustamento equivalente dos limites quantitativos correspondentes.

    2. Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no nº 1, a Comissão pode solicitar ao país fornecedor em causa que tome as medidas cautelares necessárias para assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos acordados na sequência dessas consultas possam ser efectuados relativamente ao ano de apresentação do pedido de consultas ou ao ano seguinte, se os limites quantitativos para o ano em curso estiverem esgotados, sempre que haja provas evidentes de desvio em relação aos referidos limites.

    3. Se a Comunidade e o país fornecedor não chegarem a uma solução satisfatória no prazo estabelecido no artigo 16º e se a Comissão verificar que existem provas evidentes de desvio em relação ao limite, a Comissão deduzirá dos limites quantitativos um volume equivalente de produtos originários do país fornecedor em causa, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º

    4. De acordo com o disposto nos protocolos e em determinados acordos bilaterais celebrados com países terceiros, sempre que haja suficientes elementos de prova da existência de falsas declarações relativamente ao teor em fibras, às quantidades, à designação ou à classificação de produtos originários dos países em causa, as autoridades comunitárias podem recusar a importação dos produtos em questão.

    Além disso, se se verificar que o território de qualquer desses países foi utilizado para o transbordo ou desvio de produtos não originários do país em causa, a Comissão pode introduzir limites quantitativos em relação aos mesmos produtos originários desse mesmo país, se os mesmos não estiverem ainda sujeitos a limites quantitativos, ou tomar qualquer outra medida adequada.

    Artigo 16º

    Consultas

    1. De acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, a Comissão conduzirá as consultas previstas no presente regulamento em função das regras seguintes:

    - a Comissão notificará o país fornecedor em causa do pedido de realização de consultas,

    - o pedido de realização de consultas será seguido, num prazo razoável (nunca superior a 15 dias a contar da notificação) de uma declaração referindo os motivos e as circunstâncias que, na opinião da Comunidade, justificam a apresentação desse pedido,

    - a Comissão dará início às consultas no prazo máximo de um mês a contar da notificação do pedido, tendo em vista chegar a acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável o mais tardar no prazo de um mês.

    2. Contudo, as consultas realizadas com Hong Kong regular-se-ão pelas disposições seguintes:

    - a Comissão notificará Hong Kong do pedido de realização de consultas, accompanhado de uma declaração referindo os motivos e as circunstâncias que, na opinião da Comunidade, justificam a apresentação desse pedido,

    - a Comissão dará início às consultas o mais tardar no prazo máximo de 15 dias a contar da notificação do pedido, tendo em vista chegar a acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável o mais tardar no prazo de 15 dias.

    Artigo 17º

    Funcionamento do comité dos têxteis

    1. É instituído um comité dos têxteis, adiante designado «comité», constituído por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

    2. O comité elaborará o seu regulamento interno.

    3. Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, o comité será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro.

    4. O presidente submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado CEE para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

    Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Se, no termo de um mês a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

    5. O presidente pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-membro, consultar o comité sobre qualquer outra questão relativa à aplicação do presente regulamento.

    Disposições finais

    Artigo 18º

    Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão todas as medidas tomadas por força do presente regulamento e todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime de importação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

    Artigo 19º

    As alterações dos anexos do presente regulamento que venham a ser necessárias para ter em conta a celebração, modificação ou extinção de acordos, protocolos ou convénios com países terceiros ou as alterações da regulamentação comunitária em matéria de estatísticas, de regimes aduaneiros ou de regimes comuns de importação, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º

    Artigo 20º

    O presente regulamento não constitui de forma alguma uma derrogação ao disposto nos acordos, protocolos ou convénios bilaterais em matéria de comércio de produtos têxteis celebrados pela Comunidade com os países terceiros enumerados no anexo II e que prevalecerão em todos os casos de conflito.

    Artigo 21º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 958/93, com excepção das suas disposições transitórias, aplicáveis até 31 de Março de 1993.

    Artigo 22º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. SMET

    (1) Ver, no entanto, o apêndice A do anexo V no que se refere aos produtos da categoria 33 importados da China, em relação aos quais se exige uma autorização de importação.

    Lista de anexos

    I Lista dos produtos têxteis

    II Lista dos países exportadores

    III Processos de classificação, origem, sistema de duplo controlo, vigilância

    IV Cooperação administrativa

    V Lista dos limites quantitativos comunitários

    VI Produtos folclóricos e artesanais

    VII Limites quantitativos comunitários para as reimportações no âmbito do aperfeiçoamento passivo económico

    VIII Disposições em matéria de flexibilidade

    IX Cláusulas de salvaguarda; limiares de saída de cabaz

    ANEXO I

    LISTA DE PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1º (1)

    1. Na falta de exactidão quanto à matéria constitutiva dos produtos das categorias 1 a 114, considera-se que esses produtos são exclusivamente de lã ou pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (2).

    2. O vestuário que não for reconhecido como de homem ou de rapaz, ou de senhora ou de rapariga será classificado com os segundos.

    3. A expressão «Vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Encontram-se apenas abrangidas as categorias 1 a 114, com excepção do Vietname, em relação ao qual se encontram abrangidas as categorias 1 a 161, assim como da Polónia, da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da Bulgária e da Roménia, em relação às quais se encontram abrangidas as categorias 1 a 123. No caso da Polónia, da Hungria, da antiga República Checa, da República Eslovaca, da Bulgária e da Roménia, as categorias 115 a 123 encontram-se incluídas no Grupo III B.

    (2) No caso do Vietname, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelos códigos NC. Sempre que estiver inscrito o símbolo «ex» antes de um código NC, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e da designação correspondente.

    ANEXO I A

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Países exportadores referidos no artigo 1º

    Argentina

    Bangladesh

    Brasil

    Bulgária

    China

    Colômbia

    República Checa

    Egipto

    Guatemala

    Hong Kong

    Hungria

    Índia

    Indonésia

    Coreia do Sul

    Macau

    Malásia

    Malta

    México

    Marrocos

    Paquistão

    Peru

    Filipinas

    Polónia

    Roménia

    Singapura

    República Eslovaca

    Sri Lanka

    Taiwan

    Tailândia

    Tunísia

    Turquia

    Uruguai

    Vietname

    ANEXO III referido nos artigos 1º, 12º e 13º

    PARTE I

    CLASSIFICAÇÃO

    Artigo 1º

    A classificação dos produtos têxteis referidos no nº 1 do artigo 1º do regulamento baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC).

    Artigo 2º

    Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-membro, o Comité da Nomenclatura, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho (1), analisará, com urgência e nos termos do disposto no referido regulamento, todas as questões relativas à classificação dos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º do presente regulamento na Nomenclatura Combinada (NC) tendo em vista a sua classificação nas categorias adequadas.

    Artigo 3º

    A Comissão informará os países fornecedores de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) aquando da sua adopção pelas autoridades competentes da Comunidade.

    Artigo 4º

    A Comissão informará as autoridades competentes dos países fornecedores de quaisquer decisões adoptadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade no que se refere à classificação dos produtos abrangidos pelo regulamento, no prazo máximo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:

    a) Uma descrição dos produtos em causa;

    b) A categoria relevante e o código da Nomenclatura Combinada (código NC);

    c) As razões que determinaram a decisão.

    Artigo 5º

    1. Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor, implique uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de categoria de qualquer produto abrangido pelo regulamento, as autoridades competentes dos Estados-membros concederão um prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da Comissão, para a aplicação da decisão.

    2. Os produtos expedidos antes da data de aplicação da decisão continuarão a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em questão tenham sido apresentados para importação no prazo de 60 dias a contar dessa data.

    Artigo 6º

    Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor referidos no artigo 5º do presente anexo, afecte uma categoria de produtos sujeitos a um limite quantitativo, a Comissão dará imediatamente início ao procedimento de consulta previsto no artigo 16º do regulamento, de modo a chegar a acordo quanto aos ajustamentos necessários a introduzir nos correspondentes limites quantitativos previstos no anexo II.

    Artigo 7º

    1. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pelo regulamento e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-membro de importação, os produtos em questão serão, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto no regulamento, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades.

    2. As autoridades competentes dos Estados-membros informarão imediatamente a Comissão dos casos referidos no nº 1, assinalando designadamente:

    - as quantidades de produtos em questão,

    - a categoria indicada nos documentos de importação e a categoria determinada pelas autoridades competentes,

    - sempre que tenha sido emitida uma liçenca de exportação, o número de licença e a categoria indicada.

    3. As autoridades competentes dos Estados-membros não emitirão uma nova autorização de importação para produtos têxteis sujeitos a um limite quantitativo comunitário referido no anexo V, na sequência de uma reclassificação, até terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis, de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º do regulamento.

    4. A Comissão notificará os países fornecedores em questão dos casos referidos no presente artigo.

    Artigo 8º

    Nos casos referidos no artigo 7º do presente anexo e nos casos análogos referidos pelas autoridades competentes dos países fornecedores, a Comissão iniciará, se necessário, e de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º do regulamento, consultas com o país ou países fornecedores em causa, a fim de chegar a acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

    Artigo 9º

    A Comissão, de acordo com as autoridades competentes do Estado-membro ou dos Estados-membros importadores e do país ou dos países fornecedores, pode, nos casos referidos no artigo 8º do presente anexo, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

    Artigo 10º

    Quando um caso de divergência referido no artigo 7º não puder ser resolvido nos termos do artigo 9º, o assunto será submetido à apreciação do Comité de Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, em conformidade com os respectivos poderes e com o disposto no regulamento que cria o referido comité, de modo a que seja estabelecida a classificação aplicável a título definitivo aos produtos em causa.

    PARTE II

    Sistema de duplo controlo (para a gestão dos limites quantitativos)

    Artigo 11º

    1. As autoridades competentes dos países fornecedores emitirão uma licença de exportação para todas as remessas de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.

    2. O original da licença de exportação será apresentado pelo importador para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 14º

    Artigo 12º

    1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos, que pode igualmente conter a tradução numa outra língua, deve ser conforme ao modelo apenso ao presente anexo e certificar, nomeadamente, que a quantidade de produtos em questão foi imputada aos limites quantitativos estabelecidos para a categoria do produto em causa.

    2. No caso de Hong Kong, a licença de exportação deve ser conforme ao modelo apenso ao presente anexo e conter as palavras «Hong Kong».

    3. No caso da Índia, a licença de exportação deve ser conforme ao modelo apenso ao presente anexo e conter as palavras «export certificate, certificat d'exportation».

    4. Cada licença de exportação cobre apenas uma das categorias dos produtos enumerados no anexo V.

    Artigo 13º

    As exportações serão imputadas aos limites quantitativos estabelecidos para o ano em que os produtos abrangidos pela licença de exportação tenham sido expedidos na acepção do nº 3 do artigo 2º do regulamento.

    Artigo 14º

    1. Na medida em que, nos termos do artigo 12º do regulamento, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em questão, as autoridades do Estado-membro designadas na licença de exportação emitirão uma autorização de importação, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação, pelo importador, do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença.

    2. As autorizações de importação serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão. A pedido devidamente justificado de um importador, as autoridades competentes de um Estado-membro podem prorrogar a duração de validade por outro período de três meses. Essas prorrogações serão notificadas à Comissão. Em circunstâncias excepcionais, um importador pode solicitar um segundo período de prorrogação. Estes pedidos excepcionais só podem ser deferidos mediante decisão tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º do regulamento.

    3. As autorizações de importação serão válidas apenas no Estado-membro que as emitiu.

    4. A declaração ou o pedido importador para obtenção de uma autorização de importação deve conter:

    a) Os nomes do importador e do exportador;

    b) O país de origem dos produtos ou, se o mesmo for diferente, o país de exportação ou de aquisição;

    c) Uma descrição dos produtos, incluindo:

    - a sua designação comercial,

    - a descrição dos produtos segundo a Nomenclatura Combinada (código NC);

    d) A categoria adequada e a quantidade na unidade adequada tal como indicadas no anexo V para os produtos em questão;

    e) O valor dos produtos, tal como indicado na casa 12 da licença de exportação;

    f) Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;

    g) A data e o número da licença de exportação;

    h) Qualquer código interno utilizado para fins administrativos;

    i) A data e a assinatura do importador.

    5. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.

    Artigo 15º

    A validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-membros dependerá da validade das licenças de exportação e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes dos países fornecedores com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.

    Artigo 16º

    As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 2º e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

    Artigo 17º

    1. Se a Comissão verificar que a quantidade total abrangida pelas licenças de exportação emitidas por um país fornecedor para uma categoria específica de produtos num determinado ano de aplicação do acordo excede o limite quantitativo estabelecido para essa categoria, as autoridades competentes para a emissão de licenças nos Estados-membros serão imediatamente informadas para suspenderem a emissão de autorizações de importação ou de documentos de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início ao procedimento especial de consulta previsto no artigo 16º do regulamento.

    2. As autoridades competentes de um Estado-membro recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos originários de um país fornecedor que não sejam abrangidos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente anexo.

    PARTE III

    Sistema de duplo controlo (para os produtos sujeitos a vigilância)

    Artigo 18º

    1. As autoridades competentes dos países fornecedores enumerados no quadro A emitirão uma licença de exportação ou um documento de informação de exportação para todos os produtos têxteis sujeitos aos procedimentos de vigilância em conformidade com o sistema de duplo controlo.

    2. No caso da Turquia, o documento de informação de exportação para os produtos têxteis será emitido pelas associações turcas de exportadores de produtos têxteis e de vestuário de Istambul, Akdeniz (Cukurova), Ege (Izmir), Uludag (Bursa), Antalya, Guneydogu. No caso do Egipto, as licenças de exportação serão emitidas e visadas pelo Cotton Textile Consolidation Fund.

    3. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 14º

    Artigo 19º

    1. A licença de exportação deve ser conforme ao modelo apenso ao presente anexo e pode, além disso, conter a tradução numa outra língua.

    2. Contudo, no caso da Turquia, do Egipto e de Malta, a licença de exportação deve ser conforme aos respectivos modelos apensos ao presente anexo.

    3. Cada licença de exportação abrangerá apenas uma das categorias de produtos enumeradas no quadro A.

    Artigo 20º

    As exportações serão registradas em função do ano de expedição dos produtos abrangidos pela licença de exportação.

    Artigo 21º

    1. As autoridades do Estado-membro designado na licença de exportação emitirão uma autorização de importação num prazo máximo de cinco dias úteis a contar do dia da apresentação, pelo importador, do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. Este prazo não é aplicável no caso do Egipto e de Malta; no caso da Turquia, todos os documentos de informação de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-membros no prazo de três meses a contar da data da sua emissão.

    2. As autorização de importação serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão podendo ser prorrogadas por três meses; no caso da Turquia, este limite é de dois meses e pode, em circunstâncias excepcionais, ser prorrogado por um mês.

    3. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma autorização de importação deve conter:

    a) Os nomes do importador e do exportador;

    b) O país de origem do produto ou, se o mesmo for differente, o país de exportação ou de aquisição (este último requisito não é aplicável à Turquia, ao Egipto e a Malta);

    c) Uma descrição dos produtos incluindo:

    - a sua designação comercial,

    - a descrição dos produtos segundo a Nomenclatura Combinada (código NC);

    d) A categoria adequada e a quantidade na unidade adequada tal como indicadas no quadro A para os produtos em questão;

    e) O valor dos produtos, tal como indicado na licença de exportação;

    f) Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;

    g) A data e o número da licença de exportação;

    h) Qualquer código interno utilizado para fins administrativos;

    i) A data e a assinatura do importador.

    4. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.

    Artigo 22º

    A validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-membros dependerá da validade das licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes dos países fornecedores com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.

    Artigo 23º

    As autorizações de importação serão emitidas sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

    Artigo 24º

    As autoridades competentes de um Estado-membro recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos enumerados no quadro A, originários de um país fornecedor, que não sejam abrangidos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente anexo.

    PARTE IV

    Sistema de controlo simples (para os produtos sujeitos a vigilância)

    Artigo 25º

    1. Os produtos têxteis provenientes de países fornecedores que figuram no quadro B serão sujeitos a um sistema de vigilância prévia simples.

    2. A introdução em livre prática dos produtos referidos no nº 1 será sujeita à apresentação de um documento de vigilância.

    3. As autoridades competentes dos Estados-membros emitirão os documentos de vigilância num prazo máximo de cinco dias úteis a contar do dia da apresentação de um pedido pelo importador.

    4. O documento de vigilância será válido apenas no Estado-membro que o emitiu.

    Artigo 26º

    A declaração ou o pedido de introdução em livre prática apresentado pelo importador à autoridade competente do Estado-membro com vista à emissão de um documento de vigilância deve conter:

    - o nome e o endereço do importador, do exportador e do declarante,

    - o país de origem,

    - a designação das mercadorias,

    - o código da Nomenclatura Combinada dos produtos,

    - a categoria dos produtos têxteis,

    - a quantidade dos produtos na unidade indicada no quadro C para a categoria em causa,

    - a data e o local de importação, se forem conhecidos,

    - o valor CIF na fronteira CEE,

    e ser acompanhado de uma cópia autenticada do conhecimento de embarque, da carta de crédito, do contrato ou de qualquer outro documento comercial que confirme a firme intenção de proceder à importação.

    PARTE V

    Vigilância a posteriori

    Artigo 27º

    Os produtos têxteis provenientes dos países fornecedores enumerados nos quadros C e D serão sujeitos a um sistema de vigilância estatística a posteriori. Depois da introdução dos produtos em livre prática, as autoridades competentes dos Estados-membros notificarão mensalmente a Comissão, no prazo de um mês a contar do último dia de cada mês, das quantidades totais importadas durante o mês anterior, indicando o código da Nomenclatura Combinada e utilizando as unidades e, eventualmente, as unidades suplementares utilizadas nesse código. As importações serão apresentadas de acordo com os métodos estatísticos em vigor.

    PARTE VI

    Disposições comuns

    Artigo 28º

    1. A licença de exportação referida nos artigos 11º e 19º e o certificado de origem podem ter cópias suplementares devidamente designadas como tal. Devem ser redigidas em inglês, francês ou espanhol.

    2. Se forem manuscritos, os documentos acima referidos devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

    3. O formato das licenças de exportação ou documentos equivalentes e dos certificados de origem será de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas (2) e deve pesar, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos (3) (4).

    4. As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original como documento válido para efeitos de importação em conformidade com as disposições do presente regulamento.

    5. Cada licença de exportação ou documento equivalente conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a identificá-lo (5).

    6. O número será composto dos seguintes elementos (6):

    - duas letras para identificar o país exportador, a saber:

    - Argentina = AR

    - Bangladesh = BD

    - Brasil = BR

    - Bulgária = BG

    - China = CN

    - Coreia do Sul = KR

    - Egipto = EG

    - Eslováquia = SK

    - Filipinas = PH

    - Hong Kong = HK

    - Hungria = HU

    - Índia = IN

    - Indonésia = ID

    - Macau = MO

    - Malásia = MY

    - Malta = MT

    - Paquistão = PK

    - Peru = PE

    - Polónia = PL

    - República Checa = CZ

    - Roménia = RO

    - Singapura = SG

    - Sri Lanka = LK

    - Tailândia = TH

    - Taiwan = TW

    - Turquia = TR

    - Uruguai = UY

    - Vietname = VN

    - duas letras para identificar o Estado-membro de destino, a saber:

    BL = Benelux

    DE = Alemanha

    DK= Dinamarca

    EL = Grécia

    ES = Espanha

    FR = França

    GB = Reino Unido

    IE = Irlanda

    IT = Itália

    PT = Portugal

    - um número com um algarismo para identificar o ano a que se refere o contingente ou o ano de registo no caso dos produtos enunciados no quadro A do anexo III, correspondente ao último algarismo do ano em questão, por exemplo, «3» para 1993,

    - um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento,

    - um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-membro de destino.

    Artigo 29º

    As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que dizem respeito. Nesse caso, conterão a menção «délivré a posteriori», «issued retrospectively» ou «expedido con posteridad».

    Artigo 30º

    Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que o emitiu uma segunda via emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «duplicata», «duplicate» ou «duplicado».

    A segunda via deve reproduzir a data da licença ou do certificado original.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (2) Estas disposições não são obrigatórias para Hong Kong.

    (3) Estas disposições não são obrigatórias para Hong Kong.

    (4) Estas disposições não são obrigatórias para a Turquia, o Egipto e Malta.

    (5) No caso de Hong Kong, esta disposição é obrigatória apenas para a licença de exportação.

    (6) No caso do Peru, de Singapura, da Turquia, do Egipto e de Malta, esta disposição entrará em vigor numa data posterior.

    ANEXO IV referido no artigo 1º

    Cooperação administrativa

    Artigo 1

    A Comissão comunicará às autoridades dos Estados-membros os nomes e os endereços das autoridades competentes dos países fornecedores para emitirem certificado de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados.

    Artigo 2º

    Para os produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos a que se refere o artigo 2º do regulamento ou às medidas de vigilância com sistema de duplo controlo a que se refere o anexo III, os Estados-membros devem notificar a Comissão, nos primeiros 10 dias de cada mês, das quantidades totais para que foram emitidas autorizações de importação no mês anterior, indicando-as nas unidades adequadas e discriminando-as por país de origem e categoria de produtos.

    Artigo 3º

    1. Os certificados de origem ou das licenças de exportação serão verificados posteriormente por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificados de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.

    Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o certificado de origem ou a licença de exportação ou uma cópia dos mesmos à autoridade governamental competente do país fornecedor em causa, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, esta ou a sua cópia será anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecerão ainda todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas.

    2. O disposto no nº 1 é igualmente aplicável às verificações posteriores das declarações de origem.

    3. Os resultados das verificações posteriores efectuados nos termos do nº 1 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses.

    As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportados e se as mercadorias podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do presente regulamento. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para a determinação da origem das mercadorias (1).

    4. Se essas verificações revelarem a existência de abusos ou irregularidades importantes na utilização das declarações de origem, o Estado-membro em causa informará desse facto a Comissão. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

    A pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão, o Comité da Origem examinará, o mais rapidamente possível e de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 802/68, a oportunidade de exigir, para os produtos em causa e em relação ao país fornecedor em questão, a apresentação de um certificado de origem.

    A decisão será tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 802/68.

    5. O eventual recurso ao procedimento referido no presente artigo não deve obstar à introdução no consumo dos produtos em causa.

    Artigo 4º

    1. Quando o processo de controlo referido no artigo 2º ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação das disposições do presente regulamento, as referidas autoridades solicitarão ao ou aos países fornecedores em causa que procedam aos inquéritos necessários ou que tomem disposições para que esses inquéritos possam ser efectuados em relação às operações que violem ou que pareçam violar as disposições do presente regulamento. Os resultados desses inquéritos serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer informações que permitam determinar a verdadeira origem das mercadorias.

    2. No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente anexo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades governamentais competentes dos países fornecedores todas as informações consideradas úteis para evitar a violação das disposições do presente regulamento.

    3. Quando se verificar que as disposições do presente regulamento foram violadas, a Comissão, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º do presente regulamento pode, com o acordo do ou dos países fornecedores em causa, tomar as medidas necessárias à prevenção de uma nova violação.

    Artigo 5º

    A Comissão coordenará as acções desenvolvidas pelas autoridades comptentes dos Estados-membros no cumprimento das disposições do presente anexo. As autoridades competentes dos Estados-membros informarão a Comissão e os restantes Estados-membros das acções levadas a cabo e dos resultados obtidos.

    (1) Para efeitos das verificações posteriores dos certificados de origem, as suas cópias, bem como os correspondentes documentos de exportação, devem ser conservados, pelo menos durante dois anos, pelas autoridades governamentais competentes do país fornecedor.

    ANEXO V

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Apêndice A do anexo V

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Apêndice B do anexo V

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO VI referido no artigo 3º

    Produtos artesanais e folclóricos

    1. A isenção prevista no artigo 3º para os produtos de fabrico artesanal é aplicável unicamente aos seguintes tipos de produtos:

    a) Tecidos fabricados em tear accionado à mão ou ao pé, do tipo fabricado tradicionalmente pelo artesanato de cada país fornecedor;

    b) Vestuário ou outros artigos têxteis do tipo fabricado tradicionalmente pelo artesanato de cada país fornecedor, obtidos manualmente a partir dos tecidos acima referidos e cosidos exclusivamente à mão sem ajuda de qualquer máquina. No que respeita ao Paquistão, a isenção é aplicável aos produtos de fabrico artesanal confeccionados à mão a partir dos produtos referidos na alínea a). No que respeita à Índia, esta excepção é aplicável aos produtos de fabrico artesanal confeccionados à mão a partir dos produtos referidos na alínea a), com exclusão do vestuário. As disposições específicas relativas ao vestuário são fixadas no anexo VIa;

    c) Produtos folclóricos tradicionais de cada país fornecedor, fabricados à mão enumerados num anexo dos acordos ou convénios bilaterais em causa;

    d) No que diz respeito ao Bangladesh, à Indonésia, à Malásia, ao Sri Lanka e à Tailândia, tecidos «batik» do artesanato tradicional e artigos têxteis fabricados a partir desses tecidos «batik», cosidos quer à mão quer numa máquina de costura accionada à mão ou ao pé. Os tecidos «batik» são definidos do seguinte modo:

    Os tecidos artesanais «batik» são fabricados segundo um processo tradicional, em que as cores e as sombras são aplicadas em tecidos crus não branqueados. Este processo é efectuado, manualmente, em três fases:

    i) Aplicação manual de cera no tecido;

    ii) Tintura ou pintura (a cor é aplicada quer pelo método artesanal tradicional de tintura quer por pintura manual);

    iii) Remoção da cera através da fervura do tecido.

    Estes três tratamentos são efectuados para cada cor ou sombra aplicada no tecido.

    2. A isenção será concedida apenas aos produtos acompanhados de um certificado conforme ao modelo apenso ao presente anexo, emitido pelas autoridades competentes do país fornecedor.

    Todavia, no caso da Turquia, o documento de informação de exportação deve ser conforme ao modelo apenso ao presente anexo.

    No caso do Bangladesh, da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tailândia, na casa 11 do certificado devem figurar as seguintes menções:

    d) «Traditional handicraft batik fabrics and textile articles made from such batik fabrics»,

    e

    d) «Tissus artisanaux traditionnels "batik" et articles textiles fabriqués à partir de tels tissus "batik"».

    No caso da Índia, o título do certificado é o seguinte:

    «Certificate in regard to handloom fabrics, products of the cottage industry and traditional folklore products, issued in conformity with and under the conditions regulating trade in textile products with the European Economic Community».

    «Certificat relatif aux tissus tissés sur métier à main et aux produits faits avec ces tissus de fabrication artisanale et aux produits relevant du folklore traditonnel délivré en conformité avec et sous les conditions régissant les échanges de produits textiles avec la Communauté Economique Européenne»,

    devendo a alínea b) da casa 11 conter a seguinte menção:

    b) «hand-made cottage industry products made of the fabrics described under (a)»,

    e

    b) «produits de fabrication artisanale faits à la main avec les tissus décrits sous (a)».

    No caso da Turquia, o documento de informação de exportação deve conter um carimbo «Folklore». No caso da Hungria, os certificados relativos aos produtos referidos na alínea c) devem conter um carimbo «folklore» aposto de modo evidente. Em caso de divergência entre a Comunidade e a Hungria quanto à natureza desses produtos, realizar-se-ão consultas, no prazo de um mês, para resolver essa divergência.

    O certificado e o documento de informação de exportação devem especificar os motivos que justificam a concessão da isenção.

    3. Se as importações de quaisquer dos produtos abrangidos pelo presente anexo atingirem proporções susceptíveis de causar problemas na Comunidade, inciar-se-ão logo que possível consultas com os países fornecedores para resolver a situação, mediante a adopção de limites quantitativos ou de medidas de vigilância, nos termos dos artigos 10º e 13º do presente regulamento.

    As disposições da parte III do anexo III são aplicáveis mutatis mutandis aos produtos abrangidos pelo disposto no nº 1 do presente anexo.

    ANEXO VIa

    ÍNDIA

    1. As exportações de vestuário artesanal produzido pela indústria de artesanato indiana a partir de tecidos referidos no nº 1 do anexo VI (isto é, as categorias de produtos dos grupos IB, IIB e IIIB do anexo I) ficam incluídas nos limites quantitativos estabelecidos no anexo V. Estes produtos serão cobertos por certificados de exportação.

    2. Para os produtos desse tipo pertencentes às categorias 6, 8, 15 e 27 foram estabelecidas quantidades adicionais que constam do quadro apenso ao presente anexo.

    3. Para todas as expedições de vestuário sujeitas aos limites quantitativos enumerados no quadro referido no nº 2, as licenças de exportação previstas no nº 1 do artigo 11º da parte II do anexo III devem ser substituídas por um certificado conforme com o modelo apenso ao anexo VI.

    4. O certificado a que se refere o nº 3 deve incluir na casa 7 as seguintes indicações:

    - o número da categoria do produto em questão,

    - o ano da quota,

    - a referência «vestuário artesanal».

    5. O disposto nos artigos 11º a 30º do anexo III e no anexo IV sobre cooperação administrativa também será aplicável às expedições dos produtos enumerados adiante, no quadro e aos certificados referidos no nº 3 supra.

    6. O disposto no artigo 7º do regulamento é aplicável às quantidades enumeradas adiante no quadro A, com a ressalva de que não haverá transferências entre categorias entre esses limites quantitativos e os limites quantitativos estabelecidos no anexo V do presente regulamento.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO VII referido no artigo 5º

    Tráfego de aperfeiçoamento passivo

    Artigo 1º

    A reimportação na Comunidade de produtos têxteis enumerados na coluna 2 do quadro apenso ao presente anexo, efectuada em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, não será sujeita aos limites quantitativos referidos no artigo 2º do regulamento, desde que esteja sujeita aos limites quantitativos específicos indicados na coluna 4 do quadro e seja efectuada após ter sido objecto de aperfeiçoamento no país terceiro correspondente, enumerado na coluna 1, para cada limite quantitativo especificado.

    Artigo 2º

    As reimportações não abrangidas pelo presente anexo podem ser sujeitas a limites quantitativos específicos de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º do regulamento, desde que os produtos em causa estejam sujeitos aos limites quantitativos previstos no artigo 2º do presente regulamento.

    Artigo 3º

    1. Podem ser efectuadas transfêrencias entre categorias, bem como a utilização antecipada ou o reporte de quantidades de limites específicos de um ano para o outro, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º do presente regulamento.

    2. Todavia, as transfêrencias automáticas realizadas nos termos do nº 1 só podem ser efectuadas dentro dos seguintes limites:

    - transfêrencia entre categorias até um máximo de 20 % do limite quantitativo estabelecido para a categoria para a qual a transfêrencia é efectuada, com exclusão das reimportações a partir da Bulgária, da República Checa, da Hungria, da Polónia, da Roménia e da República Eslovaca, em relação às quais podem ser efectuadas transfêrencias até um máximo de 25 %,

    - reporte de um limite quantitativo específico de um ano para outro até um máximo de 10,5 % do limite quantitativo estabelecido em relação ao ano de utilização efectiva, com exclusão da Bulgária, da República Checa, da Hungria, da Polónia, da Roménia e da República Eslovaca, em relação às quais pode ser efectuado um reporte máximo de 13,5 %,

    - utilização de um limite quantitativo específico até um máximo de 7,5 % do limite quantitativo estabelecido para o ano de utilização efectiva.

    3. Sempre que haja necessidade de efectuar importações suplementares, os limites quantitativos específicos podem ser ajustados de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º do regulamento.

    4. A Comissão informará o ou os países terceiros em causa de quaisquer medidas adoptadas por força dos números anteriores.

    Artigo 4º

    1. Para efeitos de aplicação do artigo 1º, e antes de emitirem autorizações prévias em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, as autoridades competentes dos Estados-membros notificarão a Comissão das quantidades de pedidos de autorização recebidos. De acordo com o procedimento previsto no artigo 17º do regulamento, a Comissão notificará a sua confirmação da disponibilidade das quantidades solicitadas para reimportação dentro dos limites comunitários respectivos.

    2. Os pedidos incluídos nas notificações à Comissão serão válidos se referirem claramente, em cada caso:

    a) O país terceiro em que as mercadorias serão objecto do aperfeiçoamento passivo;

    b) A categoria de produtos têxteis em causa;

    c) A quantidade a reimportar;

    d) O Estado-membro em que os produtos reimportados serão introduzidos em livre prática.

    3. Em geral, as notificações referidas nos números anteriores do presente artigo serão comunicadas electronicamente através da rede integrada criada para o efeito, a não ser que, por razões técnicas imperativas, seja necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

    4. Tanto quanto possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados para cada categoria de produtos e cada país inteiro em causa. As notificações apresentadas pelos Estados-membros que não possam ser confirmadas pelo facto de as quantidades solicitadas já não se encontrarem disponíveis nos limites quantitativos comunitários serão arquivadas pela Comissão por ordem cronológica de recepção e confirmadas pela mesma ordem logo que haja novas quantidades disponíveis, mediante aplicação das flexibilidades previstas no artigo 3º.

    5. As autoridades competentes notificarão a Comissão imediatamente depois de terem sido informadas de que uma quantidade não foi utilizada durante o prazo de validade da autorização de importação. Essas quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total do limite quantitativo comunitário relativamente a cada categoria de produto e a cada país terceiro em causa.

    Artigo 5º

    O certificado de origem será emitido pelas autoridades governamentais competentes do país fornecedor em causa, em conformidade com a legislação comunitária em vigor e com o disposto no anexo III relativamente a todos os produtos abrangidos pelo presente anexo.

    Artigo 6º

    As autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes para emitirem as autorizações prévias referidas no artigo 4º, bem como os espécimes de cunho do carimbo por elas utilizado.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO VIII referido no artigo 7º

    Disposições em matéria de flexibilidade

    O quadro apenso indica para cada um dos países fornecedores incluídos na coluna 1 as quantidades máximas que, após notificação prévia da Comissão, podem ser transferidas entre os limites quantitativos correspondentes indicados no anexo V, de acordo com as seguintes disposições:

    - a utilização antecipada do limite quantitativo fixado para o ano seguinte relativamente à categoria em questão será autorizada até à percentagem do limite quantitativo para o ano em curso indicada na coluna 2; as quantidades em causa serão deduzidas dos limites quantitativos correspondentes do ano seguinte,

    - o reporte das quantidades não utilizadas durante um determinado ano para o limite quantitativo correspondente do ano seguinte será autorizado até à percentagem do limite quantitativo do ano de utilização efectiva, indicada na coluna 3,

    - as transferências da categoria 1 para as categorias 2 e 3 serão autorizadas até às percentagens do limite quantitativo para o qual a transferência é efectuada, indicadas na coluna 4,

    - as transfêrencias entre as categorias 2 e 3 serão autorizadas até às percentagens do limite quantitativo para o qual a transferência é efectuada, indicadas na coluna 5,

    - as transfêrencias entre as categorias 4, 5, 6, 7 e 8 serão autorizadas até às percentagens do limite quantitativo para o qual a transfêrencia é efectuada, indicadas na coluna 6,

    - as transfêrencias para qualquer categoria dos grupos II ou III (e, quando aplicável, para o grupo IV) a partir de qualquer categoria dos grupos I, II ou III serão autorizadas até às percentagens do limite quantitativo para o qual a transfêrencia é efectuada, indicadas na coluna 7.

    Da aplicação cumulativa das disposições em matéria de flexibilidade acima referida não pode resultar, durante um determinado ano, um aumento dos limites quantitativos comunitários superior à percentagem indicada na coluna 8.

    O quadro de equivalências aplicável às transferências acima referidas consta do anexo I.

    As condições suplementares, as possibilidades de transferências e notas diversas constam da coluna 9 do quadro.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IX Referido no artigo 10º

    Cláusulas de salvaguarda; limiares de saída de cabaz

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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