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Document 31993R2562

    Regulamento (CEE) nº 2562/93 da Comissão, de 17 de Setembro de 1993, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2055/93 do Conselho que atribui uma quantidade de referência específica suplementar a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos

    JO L 235 de 18.9.1993, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2562/oj

    31993R2562

    Regulamento (CEE) nº 2562/93 da Comissão, de 17 de Setembro de 1993, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2055/93 do Conselho que atribui uma quantidade de referência específica suplementar a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 235 de 18/09/1993 p. 0018 - 0019
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0137
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0137


    REGULAMENTO (CEE) No 2562/93 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 1993 que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) no 2055/93 do Conselho que atribui uma quantidade de referência específica suplementar a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2055/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que atribui uma quantidade de referência específica suplementar a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2055/93 fixa as condições em que são concedidas quantidades de referência específicas aos produtores de leite que, devido a um compromisso retomado e respeitado ao abrigo do Regulamento (CEE) no 1078/77 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1300/84 (3), relativamente a uma exploração ou parte de uma exploração, não puderam obter quantidades de referência por força do artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 857/84 do Conselho (4), revogado pelo Regulamento (CEE) no 3950/92 (5); que devem ser estabelecidas regras processuais para que a execução do disposto no Regulamento (CEE) no 2055/93 se efectue em condições que assegurem o respeito dos direitos e obrigações de todos os interessados directos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O pedido referido no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2055/93 será apresentado pelo produtor interessado à autoridade competente designada pelo Estado-membro segundo modalidades determinadas por este.

    Artigo 2o

    1. A autoridade competente acusará a recepção do pedido e procederá à verificação do respeito das condições fixadas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2055/93.

    2. Os critérios a tomar em consideração para determinar a capacidade do produtor de aumentar a produção na sua exploração até ao nível da quantidade de referência pedida incluem, nomeadamente:

    - as quantidades de leite comercializadas antes de 1 de Abril de 1993 que excedam a quantidade de referência de que o produtor dispunha,

    - o número e a raça dos bovinos domésticos fêmeas, com, pelo menos, seis meses, aptos para a produção de leite para comercialização, que se encontrem na posse do produtor, na exploração, aquando do pedido,

    - a superfície forrageira da exploração, nos termos do no 1, alínea d), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1391/78 da Comissão (6),

    - os investimentos efectuados com vista a aumentar a produção leiteira na exploração.

    3. Antes de 1 de Março de 1994, a autoridade competente comunicará ao produtor a quantidade de referência específica que lhe tenha sido atribuída, determinada em conformidade com, consoante o caso, o no 2 do artigo 1o ou o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2055/93.

    Artigo 3o

    No caso referido no terceiro parágrafo do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2055/93, o produtor comunicará antecipadamente as suas intenções à autoridade competente, que emitirá um aviso de recepção.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

    - antes de 1 de Novembro de 1993, a autoridade competente e as modalidades referidas no artigo 1o, bem como os critérios, que não os fixados no artigo 2o, adoptados,

    - antes de 1 de Abril de 1994, o número de pedidos e as quantidades em causa, distinguindo os casos de aplicação do no 1, primeiro e segundo travessões, do artigo 1o, do no 2, primeiro, segundo ou terceiro parágrafos, do artigo 1o e do segundo parágrafo do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2055/93, bem como os critérios adoptados para a aplicação desta última disposição.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 187 de 29. 7. 1993, p. 8.

    (2) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 1.

    (3) JO no L 125 de 12. 5. 1984, p. 3.

    (4) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 13.

    (5) JO no L 405 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (6) JO no L 167 de 24. 6. 1978, p. 45.

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