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Document 31993R2474

Regulamento (CEE) nº 2474/93 do Conselho, de 8 de Setembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito anti- dumping provisório

JO L 228 de 9.9.1993, pp. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2474/oj

31993R2474

Regulamento (CEE) nº 2474/93 do Conselho, de 8 de Setembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito anti- dumping provisório

Jornal Oficial nº L 228 de 09/09/1993 p. 0001 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0025
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0025


REGULAMENTO (CEE) No 2474/93 DO CONSELHO de 8 de Setembro de 1993 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, tal como previsto no referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. Medidas provisórias (1) Pelo Regulamento (CEE) no 550/93 (2), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China do código NC 8712 00. Pelo Regulamento (CEE) no 1607/93 (3), o Conselho prorrogou o prazo de validade desse direito por um período não superior a dois meses.

B. Processo subsequente (2) Na sequência da criação do direito anti-dumping provisório, as partes adiante indicadas apresentaram as suas observações por escrito:

Exportadores da República Popular da China:

- Guangzhou Five Rams Bicycle Industry Corporation

- Shanghai Bicycle Group

- Qingdão Bicycle Industrial Corporation

- Ghangzhou Golden Lion Bicycle Manufacturing & Trading Corp.

- Xiamen Bicycle Company

- Anyang Bicycle Industry Company

- China Henan Light Industrial Products Imp./Exp. Corp.

- Tianjin Bicycle Imp. & Exp. Corporation

- Hubei Provincial International Trade Corporation

- China North Industry Corporation

- China Bicycles Company (Holdings) Limited

- Asia Bicycles Co. Ltd

- Catic Bicycle Co. Ltd

- Sino-Danish Enterprises Co. Ltd

- Hanji Town Waimanly Manufactory

Produtores comunitários:

- Hawk Cycles Ltd

- Derby Cycle Werke GmbH

- Cycleurope

- Raleigh Industries Limited

- Bicicletas de Alava, SA

- Gazelle BV

Importadores e comerciantes independentes:

- Scott (Europe) SA, Switzerland

- Chung Wai Manufactory Limited, Hong Kong

- Halfords Ltd, UK.

Foi igualmente dada às partes que o solicitaram a oportunidade de serem ouvidas pela Comissão.

(3) As partes foram informadas sobre os principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a criação de medidas anti-dumping definitivas e a cobrança definitiva dos montantes garantidos através do direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período durante o qual poderiam apresentar as suas observações após a divulgação do processo.

(4) As observações das partes foram tidas em conta, tendo a Comissão alterado as suas conclusões nos casos em que o considerou justificado.

(5) O inquérito excedeu o período normal de um ano previsto no no 9, alínea a), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88 devido à sua complexidade, e especialmente dos numerosos modelos de bicicletas e à variedade das especificações técnicas.

C. Produto objecto do inquérito e produto similar (6) Tal como estabelecido no Regulamento (CEE) no 550/93 (ver pontos 9 a 11), a Comissão estabeleceu que todos os tipos de bicicletas deveriam ser considerados como um só produto na acepção do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

(7) Alguns exportadores continuaram a alegar que as várias categorias de bicicletas deveriam ser consideradas como produtos separados, baseando as suas alegações no facto de as aplicações específicas e a utilização das bicicletas das várias categorias serem consideradas pelo mercado como diferentes. Em especial, os exportadores argumentaram que a bicicleta todo-o-terreno era claramente um produto separado em termos de componentes utilizadas, de preço e da percepção que dele tinha o comprador médio.

(8) Nos pontos 9 a 11 do Regulamento (CEE) no 550/93, a Comissão havia já dado resposta à maior parte dos argumentos apresentados pelos exportadores, tendo concluído que todas as bicicletas constituíam um único produto.

No que diz respeito à aplicação específica, à utilização e à percepção dos consumidores em relação às bicicletas em causa, note-se, em primeiro lugar, que todas as bicicletas têm a mesma aplicação básica e desempenham, no essencial, a mesma função. A este propósito, e no respeitante à percepção que o consumidor tem das bicicletas, é óbvio que as diferentes categorias se destinam, em princípio, a satisfazer diferentes requisitos do utilizador final. Todavia, os utilizadores finais darão a uma bicicleta de uma dada categoria diversas utilizações e aplicações. Uma bicicleta todo-o-terreno utilizada para percursos fora da estrada pode facilmente ser utilizada pelos consumidores como uma bicicleta para percursos normais. Por vezes, as bicicletas todo-o-terreno estão equipadas com acessórios concebidos para serem utilizadas na estrada. Além disso há tendência para utilizar bicicletas que são concebidas para mais do que uma aplicação. A bicicleta híbrida, que pode ser um misto de bicicleta todo-o-terreno e bicicleta de corridas ou de bicicleta todo-o-terreno e bicicleta de passeio é um exemplo do acima referido. Esta tendência aumenta ainda a equivalência entre as diversas categorias de bicicletas e, por conseguinte, a concorrência entre áreas sobrepostas.

Consequentemente, não é possível fazer uma distinção nítida entre as diferentes categorias com base na aplicação dos utilizadores finais e na percepção dos consumidores.

A Comissão concluiu igualmente que os próprios produtores raramente fazem a distinção entre as suas bicicletas, classificadas em diferentes categorias, no que respeita à produção, comercialização ou contabilidade. Tanto os produtores comunitários como os produtores chineses têm, para todas as diferentes categorias de bicicletas, um processo de fabrico semelhante. Ademais, é raro que não sejam utilizados os mesmos canais de comercialização para todas as categorias de bicicletas.

O Conselho considera, por conseguinte, que as semelhanças entre todas as categorias de bicicletas, em relação às suas características técnicas, bem como à sua aplicação e utilização final, se sobrepõem, para efeitos do presente processo, a eventuais diferenças.

D. Indústria comunitária (9) O inquérito demonstrou que os produtores comunitários que participaram no inquérito representavam 54,3 % do total da produção comunitária de bicicletas. Outros produtores que representavam mais 10 % da produção comunitária forneceram algumas informações básicas sobre a sua produção, tendo expressado o seu apoio em relação à denúncia.

(10) Tendo em conta a existência de relações comerciais entre certos produtores comunitários e os exportadores chineses para a compra de componentes, um exportador solicitou que se considerasse a indústria comunitária como composta unicamente por produtores que não tivessem tais relações.

(11) Concluiu-se que, com raras excepções, as bicicletas vendidas pelos produtores comunitários eram efectivamente produzidas na Comunidade a partir de componentes na sua maioria provenientes de fontes comunitárias, se bem que algumas fossem importadas do Japão, de Singapura, de Taiwan e da República Popular da China. Além disso, o no 5 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2423/88 prevê uma eventual exclusão dos produtores comunitários quando sejam eles próprios importadores dos produtos objecto do inquérito e não, tal como sugerido pelo exportador acima referido, quando se limitam a importar algumas componentes de um país que é igualmente exportador do produto acabado em causa.

(12) Em relação aos produtores comunitários que haviam importado bicicletas de Taiwan e da República Popular da China, não foram apresentados nenhuns elementos de prova, pelo que o Conselho confirma a conclusão constante do ponto 13 do Regulamento (CEE) no 550/93.

(13) Um exportador argumentou que os produtores comunitários que participaram no inquérito ao responder aos questionários enviados pela Comissão não eram representativos, devendo ser excluídos do âmbito da indústria comunitária os produtores aos quais foram enviados questionários numa fase posterior do processo.

(14) Em primeiro lugar, há que notar que inicialmente a Comissão enviou questionários unicamente aos produtores comunitários que constavam da lista dos autores da denúncia anti-dumping. Só após terem sido recebidas as respostas aos primeiros questionários enviados se verificou que a percentagem da indústria comunitária que respondera aos questionários representava cerca de 40 % do total da indústria comunitária de bicicletas. A Comissão enviou posteriormente mais questionários com vista a alargar o âmbito do inquérito sobre o prejuízo. Este exercício permitiu que a Comissão, sem atrasar indevidamente o inquérito, baseasse as suas conclusões numa proporção da indústria comunitária que então representasse a maioria dessa indústria. Não havia qualquer motivo que justificasse a exclusão dos produtores a quem tivessem sido solicitadas informações posteriormente.

E. Metodologia 1. Tratamento individual

(15) Nos pontos 34 a 36 do Regulamento (CEE) no 550/93 a Comissão afirmou que no caso em apreço continuaria a analisar a questão do tratamento individual para os exportadores chineses.

(16) Embora tenha sido concedido um tratamento individual a alguns exportadores da República Popular da China em determinados casos anti-dumping anteriores, em especial nos casos em que estes exportadores apresentaram prova da sua independência em relação ao Estado na orientação da sua política de exportação e no estabelecimento dos preços de exportação, a Comissão, no decurso do presente processo, chegou à conclusão, partilhada pelo Conselho, de que, pelos motivos acima evocados, é necessária a máxima prudência no caso em apreço.

(17) Em primeiro lugar, há que ter presente que o Regulamento (CEE) no 2423/88 se limita a exigir que os regulamentos anti-dumping especifiquem o país e o produto em relação ao qual o direito é criado. Por conseguinte, o tratamento individual não é um requisito daquele regulamento e só é adequado nos casos em que permite sanar mais proporcionada e eficazmente o prejuízo de dumping do que um único direito aplicado ao país.

(18) Em segundo lugar, em relação aos países referidos no no 5 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88 (que inclui a República Popular da China), não é possível ter em conta a eficácia ou a vantagem comparativa dos exportadores individuais na determinação do valor normal, porquanto tal deve obrigatoriamente ser estabelecido com base nos preços ou custos dos países com uma economia de mercado. A única possibilidade de conceder um tratamento individual aos exportadores destes países é ter em conta os seus preços de exportação individuais. Em geral, tal tenderia a produzir resultados individuais falseados e, por conseguinte, inadequados, uma vez que não seria tida em conta a eventual vantagem comparativa ou as características dos produtos dos exportadores individuais, mesmo que fosse impossível determinar a eficácia.

(19) Em terceiro lugar, é, na prática, extremamente difícil estabelecer, no caso de um país como a República Popular da China, se uma empresa goza efectivamente, tanto de direito como de facto, de independência em relação ao Estado e, em especial, se uma empresa mantém uma independência permanente quando parece gozar dessa independência em determinada altura. A economia da República Popular da China atravessa num período de transição de uma economia integralmente controlada pelo Estado para uma economia parcialmente de mercado. O controlo estatal persiste em muitos aspectos da vida económica e a legislação, bem como as instituições, necessárias ao funcionamento de uma economia de mercado não se encontram suficientemente desenvolvidas nem são familiares aos operadores económicos e aos funcionários. Por conseguinte, não é possível ter a certeza de que os contratos e as garantias aparentemente legais serão eficazes e que as acções dos exportadores estão isentas de qualquer interferência governamental. Com efeito, é evidente que a influência do Estado em todas as actividades económicas continua a ser dominante. O Estado pode em qualquer altura alterar as regras aplicáveis em matéria de emprego e de pagamentos dos trabalhadores, controla o fornecimento de energia e pode impor limites na convertibilidade e na transferência de divisas.

(20) Em quarto lugar, a Comissão não pode presentemente verificar as declarações dos exportadores in loco na China, devido sobretudo às dificuldades em determinar os factos para além de uma margem de dúvida razoável que são inerentes aos países com economias de planeamento centralizado. Em especial, é extremamente difícil para a Comissão verificar se certas disposições que garantem ostensivamente uma certa independência do Estado em questões de política de exportação são verdadeiras ou um mero pretexto, designadamente quando este tipo de disposições foram tomadas com conhecimento de que poderia ser iniciada uma acção anti-dumping.

(21) Uma vez que a concessão de tratamento individual pode conduzir à criação de níveis de direitos inadequados e dá oportunidade ao Estado de evadir as medidas anti-dumping, canalizando as exportações através do exportador com o direito mais baixo, ou concentrando-as nesse exportador, a Comissão e o Conselho chegaram à conclusão de que as excepções à regra geral, nos termos da qual é estabelecido um direito anti-dumping único para os países de comércio de Estado, só devem ser feitas quando houver plena certeza de que as dificuldades acima referidas não surgirão.

(22) No caso em apreço a maioria das empresas exportadores conhecidas eram detidas na totalidade ou maioritariamente pelo Estado.

(23) Dois dos exportadores argumentaram que deveria ser-lhes concedido um tratamento individual que seria negado às empresas exportadoras detidas pelo Estado.

(24) Um dos exportadores, uma empresa de Hong Kong, solicitou que lhe fosse concedido o tratamento individual em nome de um fabricante de bicicletas chinês cujo capital é, na sua totalidade, público e cujas bicicletas exportava da China. Este exportador manifestou a sua intenção de retirar o seu pedido de tratamento individual. A Comissão considerou que o tratamento individual era, em qualquer caso, inadequado numa situação deste tipo, uma vez que a empresa de Hong Kong poderia mudar a sua fonte de fornecimento.

(25) Um outro exportador, um fabricante chinês, alegou que se tornara recentemente uma sociedade anónima e que a proporção das suas acções detidas ainda pelo organismo estatal se haviam tornado, após diversas transacções complexas e pouco transparentes, numa minoria de acções detidas pelo Estado. A Comissão não considerou que esta empresa estava isenta do controlo estatal. Mesmo uma participação minoritária nas acções confere ao Estado uma influência significativa sobre a gestão de uma empresa, especialmente quando combinada com todos os outros meios de influência de que dispõe o Estado na China. De qualquer modo, a nova estrutura da empresa não poderia ser descrita como estável ou estabelecida.

(26) Além disso, um representante do Governo da China, que argumentava representar todos os fabricantes de bicicletas com uma participação do Estado chinês, declarou igualmente à Comissão que o Estado chinês coordenava as actividades de todos os fabricantes de bicicletas na China.

(27) Por estes e outros motivos enunciados nos pontos 15 a 21, o Conselho conclui que presentemente não é adequado o tratamento individual no caso em apreço.

2. Amostragem

(28) Tendo em conta a grande diversidade de modelos e de exportadores, a Comissão teve de basear as suas conclusões sobre o dumping numa amostra representativa. Para o efeito, a Comissão seleccionou os modelos fabricados procedendo a uma selecção representativa de fabricantes. Esta selecção incluía duas organizações cujo capital era detido pelo Estado, duas empresas comuns (joint ventures) e uma empresa que procedia à venda através de uma outra empresa estabelecida em Hong Kong. A fim de aumentar a representatividade da sua amostra para obter as suas conclusões definitivas, a Comissão incluiu na amostra a empresa cujo capital é na totalidade detido por estrangeiros e a mais importante em termos de volume de exportações. As seis empresas presentemente incluídas na amostra representam 88 % do total das exportações para a Comunidade efectuadas pelas empresas que responderam ao questionário.

O Conselho confirma esta metodologia.

F. Dumping 1. Valor normal

(29) Na determinação do direito provisório a Comissão concluiu que Taiwan constituía um país análogo adequado para a determinação do valor normal das exportações chinesas para a Comunidade, tendo o valor normal sido consequentemente estabelecido com base no no 5, alínea a), subalínea i), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, ou seja, nos preços das bicicletas vendidas pelos produtores de Taiwan no seu mercado interno.

(30) Um exportador argumentou que a República Popular da China era um país com uma economia de mercado, atendendo à amplitude da reforma económica já realizada nesse país. A empresa alegou que, no respeitante ao sector das bicicletas, eram aplicadas as regras da economia de mercado. Por conseguinte, solicitou que o valor normal fosse baseado num valor calculado na República Popular da China.

(31) A Comissão rejeitou esta alegação, relativamente à qual não foram apresentados nenhuns elementos de prova. A República Popular da China é considerada como um país que não tem uma economia de mercado, em conformidade com o no 5 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88 e com o Regulamento (CEE) no 1766/82 (4).

(32) Um exportador solicitou à Comissão que reavaliasse a sua escolha de Taiwan como país análogo, argumentando que o produto nacional bruto per capita e a distribuição nacional do trabalho não haviam sido tidos em conta.

(33) No ponto 20 do Regulamento (CEE) no 550/93, a Comissão concluiu que, perante o nível de concorrência no mercado de Taiwan e a comparabilidade dos modelos, bem como a escala da produção em Taiwan, a sua escolha deste país como país análogo era adequada e não irrazoável. O facto de o produto nacional bruto per capita e a distribuição nacional do trabalho não estarem incluídos nos critérios da Comissão, não invalida a selecção de Taiwan. Estes critérios não são pertinentes uma vez que não há uma relação directa entre eles e o custo da produção. Em segundo lugar, os dados relativos ao produto nacional bruto de um país de comércio de Estado e de um país com uma economia de mercado não são comparáveis. De qualquer modo, a Comissão analisou exaustivamente todas as propostas apresentadas pelos exportadores e contactou os principais produtores dos quatro países propostos, embora não tivesse obtido a sua cooperação. Além disso, a Comissão não recebeu qualquer outra proposta que, mesmo que tivesse em conta os critérios adicionais propostos pelo exportador, fosse mais adequada do que a de Taiwan.

(34) Para efeitos de determinação preliminar, o valor normal para a República Popular da China foi estabelecido com base no no 5, alínea a), subalínea i), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, ou seja, com base nos preços internos de Taiwan. Tal como esclarecido no ponto 20 do Regulamento (CEE) no 550/93, a Comissão concluiu que as bicicletas vendidas no mercado de Taiwan eram em larga medida comparáveis aos modelos chineses incluídos na amostra. Consequentemente, os preços de Taiwan, praticados no decurso de operações comerciais normais, constituiriam uma base adequada para a determinação do valor normal em relação à República Popular da China. Todavia, a fim de aumentar a representatividade do seu cálculo de dumping, a Comissão decidiu completar o seu cálculo inicial de dumping acrescentando alguns modelos chineses, relativamente aos quais dispunha de valores calculados de modelos comparáveis de bicicletas exportadas por produtores de Taiwan.

(35) Um dos exportadores alegou que os exportadores de Taiwan tinham um tratamento mais favorável do que os exportadores chineses pelo facto de o valor normal determinado para Taiwan se basear num valor calculado, ao passo que o valor normal estabelecido para a República Popular da China, para efeitos do Regulamento (CEE) no 550/93, se baseava nos preços praticados em Taiwan.

(36) A Comissão rejeita esta alegação. No que respeita aos modelos de bicicletas exportados para Comunidade por exportadores de Taiwan, a Comissão concluiu que havia diferenças substanciais entre estes modelos vendidos no mercado interno de Taiwan. Tal como esclarecido no ponto 16 do Regulamento (CEE) no 550/93, os preços internos não podiam, por conseguiente, ser utilizados uma vez que os ajustamentos a efectuar em tal caso seriam de tal ordem que acabariam por não ter sentido. Em relação à República Popular da China, não se podia aplicar a mesma metodologia visto não estarem disponíveis dados fiáveis sobre os custos de produção. Todavia, a utilização dos preços reais de Taiwan não é discriminatória em relação à República Popular da China. A alegação feita pelo exportador implicava que os valores normais calculados relativamente ao valor calculado fossem inferiores aos preços reais de Taiwan, o que não é o caso, uma vez que os elementos do valor calculado se basearam nos preços reais. Com efeito, o mais certo é o exportador chinês ter beneficiado da utilização dos preços do mercado de Taiwan dado que, tal como referido no ponto 29 do Regulamento (CEE) no 550/93, a Comissão envidou esforços no sentido de utilizar modelos de Taiwan que estavam menos bem equipados do que os modelos chineses comparáveis.

O Conselho confirma as conclusões sobre o valor normal.

2. Preço de exportação

(37) Um dos exportadores argumentou que as vendas de exportação utilizadas pela Comissão no cálculo de dumping eram insuficientes e não representativas.

(38) Na sua determinação preliminar, o cálculo de dumping efectuado pela Comissão baseou-se nos modelos chineses relativamente aos quais existiam modelos comparáveis vendidos em Taiwan em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais. Não foi possível alargar o número de bicicletas incluído no cálculo de dumping visto terem sido utilizados todos os modelos comparáveis vendidos em Taiwan. Tal como esclarecido no ponto 34, a Comissão, tendo esgotado todas as possibilidades para determinar um valor normal baseado nos preços de Taiwan, decidiu completar o seu cálculo de dumping inicial acrescentando modelos chineses, relativamente aos quais estavam disponíveis valores calculados de modelos de bicicletas comparáveis exportados por produtores de Taiwan para a Comunidade. Este método foi aplicado em relação a todas as empresas incluídas na amostra, tendo resultado num rácio de 63 % do número de bicicletas incluídas no cálculo de dumping comparativamente ao total das exportações o que, na opinião da Comissão, é mais do que suficiente em termos de representatividade.

(39) Os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade.

(40) Na sua determinação preliminar, a Comissão, em relação a um exportador que vendia para a Comunidade através de uma empresa ligada de Hong Kong, calculou o preço de exportação de acordo com o no 8, alínea a), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88. A Comissão reexaminou recentemente esta questão a decidiu que, na falta de um preço de exportação da República Popular da China, o preço de exportação chinês seria estabelecido unicamente por meio de um cálculo que tomasse como base o preço a que o produto em causa era revendido pelo exportador de Hong Kong aos clientes comunitários independentes, de acordo com o no 8, alínea b), do artigo 2o daquele regulamento. Foi feito um ajustamento em relação a uma margem estimada de 5 % para ter em conta o facto de as vendas se efectuarem através de Hong Kong. Este método revelou-se ser razoável e o único tratamento adequado neste caso específico.

O Conselho confirma esta metodologia.

3. Comparação

(41) Um exportador solicitou que os eventuais ajustamentos fossem efectuados relativamente às diferenças nos custos de frete, draubaque, comissões e salários dos vendedores. A Comissão aceitou este argumento e, para além dos ajustamentos referidos no ponto 28 do Regulamento (CEE) no 550/93, efectuou igualmente ajustamentos relativamente às diferenças nos custos de frete, draubaque, comissões e salários dos vendedores.

(42) Muitos dos exportadores continuaram a alegar que a Comissão não tivera suficientemente em conta a qualidade das bicicletas chinesas comparativamente com as de Taiwan, ao restringir os critérios das diferenças para a categoria da bicicleta, o material da estrutura e o número de velocidades. Alegaram que existiam outros factores que necessitavam de ajustamentos, que, segundo um exportador, representariam uma diminuição suplementar de 5 % do valor normal. Por outro lado, um importador argumentou que as bicicletas que importava da República Popular da China eram de tão alta qualidade que não concorriam com as bicicletas produzidas pela indústria comunitária.

(43) Não obstante os argumentos das diversas partes serem contraditórios no que respeita à qualidade do produto exportado, a Comissão, tornou os critérios utilizados na determinação dos modelos comparáveis extensivos ao fabrico e ao tipo dos dérrailleurs, das correntes, das mudanças, dos conjuntos de travões e dos cubos da roda, visto que a qualidade de uma bicicleta é igualmente determinada por estas componentes. Além disso, algumas das diferenças de qualidade já haviam sido parcialmente tidas em conta pela selecção de uma bicicleta de Taiwan menos bem equipada para comparação tal como mencionado no ponto 29 do Regulamento (CEE) no 550/93. Consequentemente, a Comissão teve em conta os principais critérios determinantes da qualidade de uma bicicleta.

(44) Alguns exportadores argumentaram que certas comparações de modelos efectuadas pela Comissão entre os modelos exportados da República Popular da China e o modelo comparável vendido em Taiwan eram imprecisas e que os modelos de Taiwan seleccionados pela Comissão nem sempre estavam bem equipados tal como referido no ponto 29 do Regulamento (CEE) no 550/93. Todavia, a indústria comunitária contrargumentou que a Comissão, em muitos casos, tinha efectuado uma discriminação em abono dos exportadores chineses ao seleccionar os modelos de Taiwan para o valor normal. Esta indústria alegou que a margem de dumping real era efectivamente muito mais elevada.

(45) A Comissão verificou todas as observações das partes sobre a comparação de modelos, ajustou a comparação introduzindo critérios complementares, tal como referido no ponto 43 e, sempre que possível, substituindo os modelos pela metodologia referida no ponto 29 do Regulamento (CEE) no 550/93. O cálculo de dumping foi ajustado em conformidade.

(46) Um exportador solicitou um ajustamento relativamente às despesas de venda, gerais e administrativas incorridas por um produtor de Taiwan cujas vendas internas se efectuavam através de uma filial de vendas ligada.

(47) A Comissão examinou este pedido, tendo concluído que o facto de as vendas se processarem através de uma filial de vendas não afectava a comparabilidade dos preços.

(48) Um dos exportadores argumentou que uma vez que as suas exportações para a Comunidade eram vendas FEO (fabrico de equipamento original), ou seja, vendas a um importador que revendia na Comunidade sob a sua própria marca, e visto estas vendas serem comparadas a um valor normal baseado em vendas de Taiwan processadas como « vendas de marca própria » ao mercado retalhista, dever-se-ia proceder a um ajustamento em relação às diferenças do nível de comércio.

(49) Este argumento não pode ser aceite pela Comissão. Para além do facto de o pedido não ser fundamentado, a Comissão concluiu, tal como referido no ponto 27 no Regulamento (CEE) no 550/93, que era inadequado efectuar tal ajustamento, porquanto os preços, custos e lucros das vendas FEO em Taiwan não divergiam substancialmente dos resultantes da etiqueta « marca própria ».

O Conselho confirma estas conclusões.

4. Margens de dumping

(50) As empresas que responderam ao questionário da Comissão representavam apenas 73 % do total das exportações da República Popular da China. As autoridades chinesas tiveram oportunidade de comunicar os nomes e endereços de outros produtores da China, a fim de lhes serem igualmente enviados questionários, sem que, contudo, o tenham feito. Consequentemente, só se pode presumir que o dumping destes produtores que não colaboraram é, no mínimo, tão elevado quanto o dos exportadores que colaboraram no inquérito considerados como praticando dumping ao mais alto nível. Por conseguinte, a margem de dumping é estabelecida com base na média ponderada por margem de dumping de modelo das seis empresas incluídas na amostra e em relação aos restantes 27 % de exportadores que não colaboraram, dos quais não foi recebida resposta ao questionário, com base no no 7, alínea b), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88. A este propósito, a Comissão considerou que os melhores factos disponíveis eram as margens de dumping dos modelos da empresa da amostra com a margem mais elevada. Nesta base, a margem de dumping para a República Popular da China, expressa em percentagem do valor CIF, eleva-se presentemente a 30,6 %.

O Conselho confirma as conclusões da Comissão sobre dumping.

G. Prejuízo 1. Volume total do consumo e partes de mercado das importações objecto de dumping

(51) Na sequência de um reexame da parte de mercado da indústria comunitária, concluiu-se que os valores considerados na determinação do direito provisório necessitavam de ser ajustados. Os valores revistos demonstram que a parte de mercado da indústria comunitária registou uma diminuição de 37,8 % em 1989 para 30,2 % durante o período do inquérito. Confirmam-se os montantes remanescentes dos pontos 38 e 39 do Regulamento (CEE) no 550/93.

2. Preços das importações objecto de dumping

(52) Alguns exportadores argumentaram que a metodologia estabelecida nos pontos 40 a 44 do Regulamento (CEE) no 550/93 para o cálculo de nível da subcotação de preços não era suficientemente exacta e não tinha suficientemente em conta a qualidade das bicicletas.

(53) A Comissão teve em conta os argumentos dos exportadores e voltou a calcular a subcotação de preços tornando extensiva a metodologia apresentada nos pontos 40 a 44 do Regulamento (CEE) no 550/93. Este cálculo efectuou-se dividindo cada um dos cem grupos de bicicletas diferentes que tinham sido criados com base na categoria da bicicleta, no material da estrutura e no número de mudanças, em três subdivisões. Estas três subdivisões representam níveis de qualidade diferentes das bicicletas (alto, médio e baixo) que foram determinados com base no sistema de dérailleur.

(54) Uma das empresas argumentou que o cálculo da subcotação de preços não era representativo uma vez que não incluía um número suficiente de exportações para a Comunidade, e porque não incluía vendas ou incluía apenas um número insuficiente de vendas por determinados produtores comunitários.

(55) A Comissão teve em conta este argumento incluindo mais modelos nos seus cálculos. Assim, o cálculo abrange presentemente mais de 75 % das bicicletas vendidas por todos os exportadores incluídos na amostra. A Comissão aumentou igualmente o número de modelos e de produtores comunitários nos seus cálculos.

(56) Uma empresa argumentou que era insuficiente o ajustamento efectuado pela Comissão no ponto 42 do Regulamento (CEE) no 550/93 relativamente às diferenças do nível do canal de comercialização, tendo apresentado dois exemplos que, segundo alegou, justificavam um maior ajustamento.

(57) A Comissão verificou os exemplos apresentados pela empresa em causa e concluiu que uma das empresas tinha uma margem que não divergia substancialmente da utilizada pela Comissão, ao passo que a outra empresa vendia a um nível de comércio diferente, pelo que os seus valores não podiam ser utilizados. A Comissão inquiriu sobre as respostas dos importadores ao seu questionário, tendo concluído que o seu ajustamento relativamente às diferenças de nível de comercialização, tal como estabelecido no ponto 42 do Regulamento (CEE) no 550/93, era exacto.

(58) Consequentemente, a Comissão reviu o seu cálculo da subcotação de preços tal como descrito nos pontos 56 e 58 do Regulamento (CEE) no 550/93. Concluiu-se que a margem ponderada média da subcotação em relação às exportações da República Popular da China era de 59 %.

3. Situação da indústria comunitária

(59) Diversos exportadores puseram em causa as conclusões provisórias da Comissão sobre a situação da indústria comunitária, argumentando que a indústria comunitária tinha lucros maiores e beneficiava integralmente do aumento do consumo sob a forma de um aumento da produção, das vendas e da parte de mercado.

60) A Comissão reexaminou subsequentemente todos os pormenores sobre a situação da indústria comunitária, tendo solicitado a alguns produtores comunitários mais informações. O resultado deste exercício traduz-se no facto de as conclusões da Comissão sobre a produção, capacidade, taxa de utilização, existências, vendas, partes de mercado, evolução dos preços, rendibilidade e investimentos terem sofrido uma ligeira alteração, se bem que a tendência geral, estabelecida a título provisório no Regulamento (CEE) no 550/93, seja claramente confirmada.

a) Produção, capacidade, taxa de utilização e existências

(61) A produção da indústria comunitária em causa aumentou de 5 334 000 unidades em 1988 para 5 876 000 unidades em 1989 e para 6 620 000 unidades em 1990. A produção registou uma diminuição para 6 190 000 unidades durante o período de inquérito.

(62) A capacidade de produção aumentou de 7 620 000 unidades em 1988 para 8 161 000 unidades em 1989 e para 8 758 000 unidades em 1990, tendo-se mantido a este nível durante o período do inquérito. A capacidade de utilização aumentou de 70 % em 1988 para 72 % em 1989 e para 76 % em 1990, tendo-se verificado uma diminuição para 71 % durante o período de inquérito.

(63) O nível das existências mantidas pela indústria comunitária aumentou de 288 000 unidades em 1988 para 395 000 unidades em 1989, mas diminuiu para 330 000 unidades em 1990, voltando a aumentar para 419 000 unidades durante o período de inquérito.

b) Vendas e partes de mercado

(64) Entre 1988 e 1989, o consumo de bicicletas na Comunidade registou um aumento de 18,5 % enquanto as vendas da indústria comunitária registavam um aumento de apenas 11,4 %. Entre 1989 e 1990, o consumo voltou a augmentar em 21,1 %, enquanto as vendas da indústria aumentavam apenas em 10,4 %. O consumo entre 1990 e o período de inquérito aumentou em 9,2 % enquanto as vendas da indústria comunitária diminuíram efectivamente em 4,2 %.

(65) A parte de mercado detida pela indústria comunitária em causa registou uma diminuição contínua de 40,2 % em 1988 para 37,8 % em 1989, 34,4 % em 1990 e, por último, 30,2 % durante o período do inquérito.

c) Evolução dos preços

(66) A Comissão, para efeitos das suas conclusões com vista à adopção de medidas provisórias, concluiu que, embora não fosse possível estabelecer com suficiente precisão a evolução exacta dos preços dos diversos modelos, os preços das bicicletas não se adaptavam à melhoria das suas especificações.

(67) Alguns dos exportadores argumentaram que os preços de bicicletas na Comunidade aumentaram efectivamente de forma substancial.

(68) A Comissão efectuou um exame mais aprofundado com vista a estabelecer com maior precisão a evolução dos preços praticados pela indústria comunitária. A Comissão estabeleceu que, entre 1990 e o período de inquérito, os preços dos modelos representativos, que se mantiveram inalterados durante um determinado período em relação aos quatro maiores produtores comunitários, diminuíram, em média, 7,55 % não obstante a melhoria contínua das especificações e a procura crescente de bicicletas na Comunidade.

d) Rentabilidade

(69) A Comissão concluiu que, apesar do aumento contínuo da procura nos últimos quatro anos, os lucros da indústria comunitária mantiveram-se relativamente baixos. Com base num exame complementar da situação financeira da indústria comunitária, a Comissão estabeleceu que os lucros haviam registado um aumento de 2,58 % em 1988 para 4 % em 1989 e para 5,11 % em 1990. Durante o período de inquérito os lucros diminuíram 4,81 %.

e) Investimentos

(70) Os investimentos efectuados pela indústria comunitária aumentaram de 16,5 milhões de ecus em 1988 para 20,7 milhões de ecus em 1989, para 25,0 milhões de ecus em 1990 e para 25,3 milhões de ecus durante o período de inquérito.

4. Conclusão sobre o prejuízo

(71) A Comissão, com base na determinação final dos factores do prejuízo, em especial tendo em conta a estagnação das vendas, a perda da parte de mercado e os lucros insuficientes auferidos durante um período em que se verificou um aumento da procura, confirma que a indústria comunitária sofre um prejuízo importante na acepção do no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

O Conselho confirma esta conclusão e os factos subjacentes.

H. Causa do prejuízo a) Efeito das importações objecto de dumping

(72) A Comissão, nas suas conclusões preliminares, estabeleceu em pormenor o efeito das importações objecto de dumping na indústria comunitária [pontos 55 a 57 do Regulamento (CEE) no 550/93]. Dado não terem sido apresentados novos argumentos a este propósito, a Comissão confirma as suas conclusões.

b) Outros factores

(73) Um dos exportadores argumentou que o motivo de uma diminuição da parte de mercado da indústria comunitária não se devia ao dumping mas à incapacidade de esta indústria fornecer bicicletas em função da procura devido à falta de investimento.

Tendo em conta as conclusões da Comissão sobre a utilização da capacidade, que demonstram que a utilização da capacidade nunca alcançou um nível superior a 76 %, a indústria comunitária poderia facilmente ter fornecido mais bicicletas. Além disso, o facto de a indústria comunitária ter registado um aumento dos seus investimentos demonstrou o seu empenhamento no sector das bicicletas. Consequentemente, este argumento é rejeitado.

(74) Em relação aos pontos 58 a 61 do Regulamento (CEE) no 550/93, não foram apresentados novos elementos de prova que pudessem levar a Comissão a alterar as suas conclusões provisórias. A Comissão confirma, por conseguinte, as suas conclusões.

Por conseguinte, o Conselho confirma as conclusões da Comissão sobre o efeito das importações objecto de dumping e sobre outros factores.

I. Interesse comunitário (75) Tal como referido no ponto 65 do Regulamento (CEE) no 550/93, a Comissão concluiu que se deviam adoptar medidas no interesse da Comunidade.

(76) Não foram recebidas quaisquer informações posteriormente. O Conselho confirma as conclusões acima apresentadas.

J. Compromisso (77) Um dos exportadores chineses ofereceu um compromisso de preços. A Comissão rejeitou este compromisso uma vez que a aceitação de um compromisso por parte de um exportador de um país cuja economia não é uma economia de mercado pressuporia um tratamento individual para esse exportador, que, no caso em apreço, não pode ser concedido.

K. Direito definitivo (78) Tendo em conta o facto de o nível do prejuízo ser superior à margem de dumping, o direito deve basear-se nesta última.

(79) Um exportador solicitou à Comissão que considerasse, em conformidade com o artigo 13o do código anti-dumping do GATT, o facto de a República Popular da China ser um país em desenvolvimento, aplicando assim medidas positivas.

(80) A este respeito, deve-se ter presente que a República Popular de China não é signatária do código anti-dumping do GATT.

L. Cobrança do direito provisório (81) Perante as margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, o Conselho considera necessário que os montantes garantidos através do direito anti-dumping provisório sejam definitivamente cobrados até ao montante do direito criado definitivamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas e de outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, do código NC 8712 00, originários da República Popular da China.

2. A taxa do direito, aplicável ao preço líquido franco fronteira comunitária, antes do desalfandegamento, será de 30,6 %.

3. Serão aplicáveis as disposições em vigor sobre direitos aduaneiros.

Artigo 2o

Os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório criado pelo Regulamento (CEE) no 550/93 serão cobrados definitivamente à taxa correspondente ao direito definitivo. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva do direito serão liberados.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

W. CLAES

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO no L 58 de 11. 3. 1993, p. 12.

(3) JO no L 155 de 26. 6. 1993, p. 1.

(4) JO no L 195 de 5. 7. 1982, p. 21.

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