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Document 31993R2462
Commission Regulation (EEC) No 2462/93 of 6 September 1993 amending Regulation (EEC) No 2314/72 on certain measures for examining the suitability of vine varieties for cultivation
Regulamento (CEE) nº 2462/93 da Comissão de 6 de Setembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2314/72 relativo a certas disposições em matéria de aptidão de cultivo de variedades de videira
Regulamento (CEE) nº 2462/93 da Comissão de 6 de Setembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2314/72 relativo a certas disposições em matéria de aptidão de cultivo de variedades de videira
JO L 226 de 7.9.1993, pp. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000; revog. impl. por 32000R1227
Regulamento (CEE) nº 2462/93 da Comissão de 6 de Setembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2314/72 relativo a certas disposições em matéria de aptidão de cultivo de variedades de videira
Jornal Oficial nº L 226 de 07/09/1993 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0086
REGULAMENTO (CEE) No 2462/93 DA COMISSÃO de 6 de Setembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2314/72 relativo a certas disposições em matéria de aptidão de cultivo de variedades de videira A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2389/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 12o, Considerando que, atendendo às evoluções técnicas em matéria de experimentação vitícola, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) no 2314/72 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3296/80 (4), para permitir aos Estados-membros a execução de novos protocolos experimentais mais adaptados aos actuais objectivos de selecção varietal; Considerando que é necessário precisar o futuro das plantações após experimentação e dos direitos que lhes são afectados; Considerando que é oportuno prever disposições transitórias que permitam tomar em consideração os resultados dos exames efectuados em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Agosto de 1993; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2314/72 é alterado do seguinte modo: 1. O no 2, primeiro parágrafo, do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção: « Os Estados-membros em causa criarão para o respectivo território um comité de exame das variedades de videira, encarregado de vigiar a organização e o desenrolar do exame. ». 2. O no 2, subalínea aa) da alínea d), do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção: « aa) Indicações pormenorizadas sobre o comportamento face à filoxera, aos vírus e aos nemátodos vectores de vírus em relação à ou às variedade(s)-testemunha. ». 3. É aditado o seguinte artigo 4oA: « Artigo 4oA Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes da respectiva entrada em vigor, as medidas previstas para execução do presente regulamento; a comunicação incluirá a descrição do conjunto do processo de exame de novas obtenções ou de variedades já inscritas na classificação para outra(s) unidade(s) administrativa(s) e, nomeadamente, os protocolos-quadro dos ensaios admissíveis nestes diferentes casos. ». 4. O artigo 6o passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 6o Até ao fim da campanha vitícola de 1998/1999, os exames efectuados em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Agosto de 1993 podem ser tomados em consideração para deliberar sobre a admissão de uma variedade de videira na classificação. ». 5. É aditado o seguinte artigo 6oA: « Artigo 6oA No final dos exames, caso a variedade examinada não tenha dado resultados satisfatórios, serão arrancadas as parcelas com ela plantadas. Este arranque não gera a obtenção de um prémio comunitário e deve ser efectuado antes do final da campanha seguinte à conclusão dos exames. Caso a plantação das referidas parcelas tenha sido efectuada com um direito obtido ao abrigo do no 2, último travessão, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho (*), este arranque não cria um direito de replantação. (*) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. ». 6. É aditado o seguinte texto ao ponto 1 do anexo I: « O número máximo de pés por variedade a examinar por campo experimental e o número destes campos experimentais com a variedade a examinar por unidade geográfica são fixados pelo Estado-membro em questão. ». 7. Os pontos 2 e 3 do anexo I passam a ter a seguinte redacção: « 2 e 3. Organização do ensaio e colheita Os Estados-membros determinarão as regras de organização do ensaio e da sua colheita de forma a permitir uma exploração estatística rigorosa. ». 8. O ponto 5 do anexo I passa a ter a seguinte redacção: « 5. Conservação das amostras de controlo Logo que terminem os trabalhos de adega, são retiradas pelo menos 15 garrafas de 0,75 litro de cada uma das variedades a controlar, assim como das variedades-testemunha, e armazenadas para fins de controlo até à conclusão do exame. Uma parte destas garrafas é enviada à instância competente, a seu pedido. ». 9. Os pontos 2 e 3 do anexo II passa a ter a seguinte redacção: « 2 e 3. Organização do ensaio e colheita Os Estados-membros determinarão as regras de organização do ensaio e da sua colheita de forma a permitir uma exploração estatística rigorosa. ». 10. Os pontos 2 e 3 do anexo IV passam a ter a seguinte redacção: « 2 e 3. Organização do ensaio e colheita Os Estados-membros determinarão as regras de organização do ensaio e da sua colheita de forma a permitir uma exploração estatística rigorosa. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 232 de 9. 8. 1989, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 248 de 1. 11. 1972, p. 53. (4) JO no L 344 de 19. 12. 1980, p. 13.