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Document 31993R2462

Regulamento (CEE) nº 2462/93 da Comissão de 6 de Setembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2314/72 relativo a certas disposições em matéria de aptidão de cultivo de variedades de videira

JO L 226 de 7.9.1993, pp. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000; revog. impl. por 32000R1227

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2462/oj

31993R2462

Regulamento (CEE) nº 2462/93 da Comissão de 6 de Setembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2314/72 relativo a certas disposições em matéria de aptidão de cultivo de variedades de videira

Jornal Oficial nº L 226 de 07/09/1993 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0086


REGULAMENTO (CEE) No 2462/93 DA COMISSÃO de 6 de Setembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2314/72 relativo a certas disposições em matéria de aptidão de cultivo de variedades de videira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2389/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 12o,

Considerando que, atendendo às evoluções técnicas em matéria de experimentação vitícola, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) no 2314/72 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3296/80 (4), para permitir aos Estados-membros a execução de novos protocolos experimentais mais adaptados aos actuais objectivos de selecção varietal;

Considerando que é necessário precisar o futuro das plantações após experimentação e dos direitos que lhes são afectados;

Considerando que é oportuno prever disposições transitórias que permitam tomar em consideração os resultados dos exames efectuados em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Agosto de 1993;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2314/72 é alterado do seguinte modo:

1. O no 2, primeiro parágrafo, do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

« Os Estados-membros em causa criarão para o respectivo território um comité de exame das variedades de videira, encarregado de vigiar a organização e o desenrolar do exame. ».

2. O no 2, subalínea aa) da alínea d), do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

« aa) Indicações pormenorizadas sobre o comportamento face à filoxera, aos vírus e aos nemátodos vectores de vírus em relação à ou às variedade(s)-testemunha. ».

3. É aditado o seguinte artigo 4oA:

« Artigo 4oA

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes da respectiva entrada em vigor, as medidas previstas para execução do presente regulamento; a comunicação incluirá a descrição do conjunto do processo de exame de novas obtenções ou de variedades já inscritas na classificação para outra(s) unidade(s) administrativa(s) e, nomeadamente, os protocolos-quadro dos ensaios admissíveis nestes diferentes casos. ».

4. O artigo 6o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 6o

Até ao fim da campanha vitícola de 1998/1999, os exames efectuados em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Agosto de 1993 podem ser tomados em consideração para deliberar sobre a admissão de uma variedade de videira na classificação. ».

5. É aditado o seguinte artigo 6oA:

« Artigo 6oA

No final dos exames, caso a variedade examinada não tenha dado resultados satisfatórios, serão arrancadas as parcelas com ela plantadas. Este arranque não gera a obtenção de um prémio comunitário e deve ser efectuado antes do final da campanha seguinte à conclusão dos exames.

Caso a plantação das referidas parcelas tenha sido efectuada com um direito obtido ao abrigo do no 2, último travessão, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho (*), este arranque não cria um direito de replantação.

(*) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. ».

6. É aditado o seguinte texto ao ponto 1 do anexo I:

« O número máximo de pés por variedade a examinar por campo experimental e o número destes campos experimentais com a variedade a examinar por unidade geográfica são fixados pelo Estado-membro em questão. ».

7. Os pontos 2 e 3 do anexo I passam a ter a seguinte redacção:

« 2 e 3. Organização do ensaio e colheita

Os Estados-membros determinarão as regras de organização do ensaio e da sua colheita de forma a permitir uma exploração estatística rigorosa. ».

8. O ponto 5 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

« 5. Conservação das amostras de controlo

Logo que terminem os trabalhos de adega, são retiradas pelo menos 15 garrafas de 0,75 litro de cada uma das variedades a controlar, assim como das variedades-testemunha, e armazenadas para fins de controlo até à conclusão do exame. Uma parte destas garrafas é enviada à instância competente, a seu pedido. ».

9. Os pontos 2 e 3 do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

« 2 e 3. Organização do ensaio e colheita

Os Estados-membros determinarão as regras de organização do ensaio e da sua colheita de forma a permitir uma exploração estatística rigorosa. ».

10. Os pontos 2 e 3 do anexo IV passam a ter a seguinte redacção:

« 2 e 3. Organização do ensaio e colheita

Os Estados-membros determinarão as regras de organização do ensaio e da sua colheita de forma a permitir uma exploração estatística rigorosa. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 232 de 9. 8. 1989, p. 1.

(2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.

(3) JO no L 248 de 1. 11. 1972, p. 53.

(4) JO no L 344 de 19. 12. 1980, p. 13.

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