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Document 31993R0745

Regulamento (CEE) n° 745/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 3651/90 que determina as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos entre Portugal e os outros Estados-membros

JO L 77 de 31.3.1993, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/745/oj

31993R0745

Regulamento (CEE) n° 745/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 3651/90 que determina as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos entre Portugal e os outros Estados-membros

Jornal Oficial nº L 077 de 31/03/1993 p. 0012 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0268
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0268


REGULAMENTO (CEE) No 745/93 DO CONSELHO de 17 de Março de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3651/90 que determina as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos entre Portugal e os outros Estados-membros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 234o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3651/90 (2), prevê que, durante os períodos sensíveis, a gestão do mecanismo complementar das trocas comerciais seja efectuada mediante o recurso a certificados emitidos pelas autoridades portuguesas em relação à totalidade das importações de frutas e produtos hortícolas provenientes dos outros Estados-membros;

Considerando que, até ao presente, o controlo do respeito do referido regime foi efectuado nas fronteiras; que a realização de um mercado único, sem fronteiras internas, exige o estabelecimento de um novo sistema de controlo no país de destino;

Considerando que a obrigação de indicar o número do certificado MCT utilizado nos documentos comerciais relativos aos produtos importados para Portugal em proveniência dos outros Estados-membros, acompanhados de um controlo no local nestes países, e a aplicação, em caso de inobservância das disposições aplicáveis, de sanções dissuasivas permitem assegurar o adequado funcionamento do mecanismo complementar das trocas comerciais; que os controlos no local podem ser facilitados, designadamente, pelas indicações relativas à origem ou proveniência que, nos termos da legislação comunitária, devem figurar nas embalagens dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar das trocas comerciais;

Considerando que, em caso de persistência de perturbação grave dos mercados, não obstante a aplicação das medidas previstas no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 3651/90, é conveniente prever a aplicação de medidas suplementares e, se for caso disso, derrogatórias das previstas pelas disposições da organização comum dos mercados relativamente a mercados locais ou regionais;

Considerando que os citados elementos conduzem à consequente alteração do Regulamento (CEE) no 3651/90,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 3651/90 é alterado do seguinte modo:

1. O no 1 do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Durante os períodos de mercado sensíveis, a circulação e a introdução no consumo em Portugal dos produtos referidos no artigo 1o está subordinada à apresentação de um certificado MCT.

No que se refere à circulação em Portugal, o disposto no parágrafo anterior não é aplicável se o detentor dos produtos puder provar que estes não se destinam ao mercado português. ».

2. No artigo 7o:

- o texto actual passa a constituir o no 1,

- é aditado o seguinte parágrafo:

« 2. No caso de surgirem e persistirem, não obstante a aplicação das medidas previstas no no 1, perturbações graves na totalidade ou em parte do mercado português, podem ser adoptadas, de acordo com os processos previstos no artigo 252o do Acto de Adesão, medidas adequadas, diferentes das previstas no no 1 e suplementares das mesmas. Estas medidas podem incluir, em relação a mercados locais ou regionais, derrogações das disposições da organização comum de mercado. ».

3. São aditados os seguintes artigos:

« Artigo 7oA

1. Com excepção das emitidas ao nível da venda a retalho, as facturas de venda e outros documentos comerciais a determinar, relativos aos produtos provenientes de outros Estados-membros e introduzidos em Portugal durante os períodos em que, em aplicação do artigo 6o é exigida a apresentação de um certificado MCT, devem indicar o número do certificado utilizado para a introdução no consumo em Portugal, bem como qualquer outra informação necessária.

2. As autoridades portuguesas procederão, designadamente nos mercados grossistas, a controlos no local destinados a verificar, com o apoio dos documentos comerciais referidos no no 1 e das indicações constantes das embalagens, se os produtos provenientes de outros Estados-membros foram introduzidos no consumo, mediante a apresentação de um certificado MCT, durante os períodos em que a apresentação desse certificado é exigida nos termos do artigo 6o

3. Nenhum dos controlos referidos nos números anteriores pode ser efectuado nas fronteiras entre os Estados-membros.

Artigo 7oB

Em caso de inobservância das disposições previstas no presente regulamento ou das regras adoptadas em sua aplicação, as autoridades de Portugal, bem como as dos outros Estados-membros, aplicarão sanções proporcionais à gravidade das infracções cometidas. Em relação aos operadores que tenham introduzido no mercado português produtos sujeitos ao MCT sem certificado MCT, durante períodos em que a apresentação deste certificado é exigida pelo artigo 6o, as referidas sanções não podem ser inferiores ao dobro do valor dos produtos introduzidos no mercado sem certificado MCT. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

B. WESTH

(1) JO no C 21 de 25. 1. 1993.

(2) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 24.

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