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Document 31993R0714

    Regulamento (CEE) n° 714/93 da Comissão, de 26 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 2168/92, que fixa normas de execução das medidas específicas a favor das ilhas Canárias no respeitante às batatas

    JO L 74 de 27.3.1993, p. 42–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1994; revog. impl. por 394R0802

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/714/oj

    31993R0714

    Regulamento (CEE) n° 714/93 da Comissão, de 26 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 2168/92, que fixa normas de execução das medidas específicas a favor das ilhas Canárias no respeitante às batatas

    Jornal Oficial nº L 074 de 27/03/1993 p. 0042 - 0042


    REGULAMENTO (CEE) No 714/93 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2168/92, que fixa normas de execução das medidas específicas a favor das ilhas Canárias no respeitante às batatas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21o,

    Considerando que o artigo 21o do Regulamento (CEE) no 1601/92 prevê uma limitação dos fornecimentos às ilhas Canárias de batata de consumo proveniente de países terceiros ou do resto da Comunidade durante certos períodos sensíveis, a fim de evitar que a comercialização da produção canarina seja perturbada; que é conveniente determinar o período sensível de comercialização em causa no ano de 1993, bem como a quantidade máxima dos fornecimentos de batata às Canárias nesse período; que é necessário alterar o artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2168/92 da Comissão (3);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão de Sementes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 2168/92 é modificado da seguinte forma:

    1. O primeiro parágrafo do no 1 do artigo 10o é substituído pelo texto seguinte:

    « Durante o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Outubro de 1993, o fornecimento às ilhas Canárias a partir de países terceiros e do resto da Comunidade de batata de consumo dos códigos NC 0701 90 51, 0701 90 59 e 0701 90 90 é limitado às quandidades que constam no anexo. ».

    2. É acrescentado o anexo seguinte:

    « ANEXO

    Repartição das quantidades referidas no artigo 10o:

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23.

    (3) JO no L 217 de 31. 7. 1992, p. 44.

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