Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993R0484

    Regulamento (CEE) n° 484/93 da Comissão, de 2 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 1759/88, que estabelece normas de execução do regime aplicável à importação de batatas doces e de fécula de mandioca destinadas a determinadas utilizações

    JO L 51 de 3.3.1993, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/484/oj

    31993R0484

    Regulamento (CEE) n° 484/93 da Comissão, de 2 de Março de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 1759/88, que estabelece normas de execução do regime aplicável à importação de batatas doces e de fécula de mandioca destinadas a determinadas utilizações

    Jornal Oficial nº L 051 de 03/03/1993 p. 0018 - 0018
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0150
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0150


    REGULAMENTO (CEE) No 484/93 DA COMISSÃO de 2 de Março de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1759/88, que estabelece normas de execução do regime aplicável à importação de batatas doces e de fécula de mandioca destinadas a determinadas utilizações

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1471/88 do Conselho, de 16 de Maio de 1988, relativo ao regime aplicável à importação de batata doce e de fécula de mandioca destinadas a certos usos e que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3910/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1759/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3934/92 (4), prevê que os certificados de importação pedidos relativamente aos produtos em causa sejam emitidos pelos Estados-membros no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido; que a experiência adquirida permite afirmar que esta disposição pode originar atrasos na emissão dos referidos certificados de importação, prejudiciais para o desenrolar harmonioso das operações comerciais; que, por conseguinte, é preferível que os Estados-membros possam emitir os certificados de importação imediatamente após a recepção da comunicação da Comissão;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Nos artigos 8o e 14o do Regulamento (CEE) no 1759/88, o primeiro parágrafo do no 2 passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. Imediatamente após a recepção da comunicação da Comissão, os Estados-membros podem emitir os certificados de importação. ».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 134 de 31. 5. 1988, p. 1.

    (2) JO no L 394 de 31. 12. 1992, p. 25.

    (3) JO no L 156 de 23. 6. 1988, p. 20.

    (4) JO no L 398 de 31. 12. 1992, p. 19.

    Top