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Document 31993R0408

Regulamento (CEE) n° 408/93 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1993, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CEE) n° 3771/92 no sector da carne de bovino

JO L 47 de 25.2.1993, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/408/oj

31993R0408

Regulamento (CEE) n° 408/93 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1993, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CEE) n° 3771/92 no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 047 de 25/02/1993 p. 0020 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0140
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0140


REGULAMENTO (CEE) No 408/93 DA COMISSÃO de 24 de Fevereiro de 1993 que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CEE) no 3771/92 no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3392/92 do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 0206 29 91 (1992) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3771/92 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) no 3392/92 do Conselho para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 0206 29 91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3771/92 prevê, nomeadamente, que as quantidades reservadas aos importadores tradicionais são atribuídas proporcionalmente às importações realizadas nos anos de 1990, 1991 e 1992; que, nos outros casos, as quantidades pedidas excedem as quantidades disponíveis nos termos do no 2 do artigo 1o do mesmo regulamento; que, nestas condições, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas, em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3771/92;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Cada pedido de certificado de importação, apresentado em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 3771/92 é satisfeito até ao limite das seguintes quantidades:

a) 267,429 quilogramas por tonelada importada nos anos de 1990, 1991 e 1992 no que respeita aos importadores referidos no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3771/92;

b) 9 331 quilogramas por pedido, no que respeita aos importadores referidos no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3771/92.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 346 de 27. 11. 1992, p. 3.

(2) JO no L 383 de 29. 12. 1992, p. 36.

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