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Document 31993R0392

    Regulamento (CEE) nº 392/93 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1993, que altera os regulamentos (CEE) nº 1356/92 e (CEE) nº 1910/92 relativos a medidas especiais para a cevada em Espanha e para o trigo duro na Grécia

    JO L 45 de 23.2.1993, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/392/oj

    31993R0392

    Regulamento (CEE) nº 392/93 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1993, que altera os regulamentos (CEE) nº 1356/92 e (CEE) nº 1910/92 relativos a medidas especiais para a cevada em Espanha e para o trigo duro na Grécia

    Jornal Oficial nº L 045 de 23/02/1993 p. 0016 - 0017
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0127
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0127


    REGULAMENTO (CEE) No 392/93 DA COMISSÃO de 22 de Fevereiro de 1993 que altera os regulamentos (CEE) no 1356/92 e (CEE) no 1910/92 relativos a medidas especiais para a cevada em Espanha e para o trigo duro na Grécia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/92 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 8o,

    Considerando que os regulamentos (CEE) no 1356/92 (3) e (CEE) no 1910/92 (4) da Comissão prevêem a abertura de concursos relativos à restituição à exportação e à fixação antecipada dos montantes compensatórios monetários;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (6), foi revogado pelo Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (7); que convém, por conseguinte, suprimir, nos regulamentos em causa, todas as referências aos MCM;

    Considerando que, no âmbito dos concursos acima referidos, a fixação antecipada dos montantes compensatórios monetários assegurou, até à sua supressão, que os cereais em causa fossem efectivamente exportados a partir do Estado-membro em relação ao qual tivesse sido adoptada uma medida especial de intervenção; que a sua supressão torna necessário limitar a utilização dos certificados de exportação às exportações a partir do Estado-membro onde foi pedido o certificado;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. O artigo 3o dos regulamentos (CEE) no 1356/92 e (CEE) no 1910/92 passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 3o

    Uma proposta só é válida quando se referir a, pelo menos, 1 000 toneladas. ».

    2. Ao artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1356/92 é aditado o seguinte número:

    « 3. Em derrogação do disposto no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 3719/88, os certificados de exportação emitidos no âmbito do presente concurso só são eficazes em Espanha. ».

    3. Ao artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1910/92 é aditado o seguinte número:

    « 3. Em derrogação do disposto no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 3719/88, os certificados de exportação emitidos no âmbito do presente concurso só são eficazes na Grécia. ».

    Artigo 2o

    No âmbito dos concursos referidos no artigo 1o, o pedido e o certificado de exportação apresentarão, na casa 20, consoante o caso, uma das seguintes menções:

    « Reglamento (CEE) no 1356/92 certificado válido exclusivamente en España »

    « Kanonismos (EOK) arith. 1910/92 pistopoiitiko poy ischyei mono stin Ellada ».

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1.

    (3) JO no L 145 de 27. 5. 1992, p. 58.

    (4) JO no L 192 de 11. 7. 1992, p. 20.

    (5) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.

    (6) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9.

    (7) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

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