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Document 31993R0363

Regulamento (CEE) nº 363/93 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 3013/89 que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino e o Regulamento (CEE) nº 1323/90 que institui uma ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade

JO L 42 de 19.2.1993, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/01/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/363/oj

31993R0363

Regulamento (CEE) nº 363/93 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 3013/89 que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino e o Regulamento (CEE) nº 1323/90 que institui uma ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade

Jornal Oficial nº L 042 de 19/02/1993 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0110
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0110


REGULAMENTO (CEE) No 363/93 DO CONSELHO de 10 de Fevereiro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3013/89 que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino e o Regulamento (CEE) no 1323/90 que institui uma ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o artigo 24o do Regulamento (CEE) no 3013/89 (2) estabeleceu disposições transitórias para as campanhas de 1990, 1991 e 1992 a aplicar enquanto o Reino Unido aplicasse o prémio variável ao abate, com o objectivo de alcançar progressivamente um regime de prémio único, o mais tardar na campanha de 1993; que o Reino Unido decidiu suprimir o referido prémio a partir do início da campanha de 1992; que, todavia, dadas as perturbações monetárias que afectaram sensivelmente o mercado comunitário da carne de ovino em 1992, em especial na zona Irlanda-Irlanda do Norte, é conveniente prorrogar as referidas disposições transitórias em relação a essa zona até ao final da campanha de 1992;

Considerando que, devido a essas mesmas perturbações monetárias, é conveniente aumentar, em relação à referida campanha, a ajuda específica ao abrigo das acções « mundo rural » previstas pelo Regulamento (CEE) no 1323/90 (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No artigo 24o do Regulamento (CEE) no 3013/89, é inserido o seguinte número:

« 7A. No que diz respeito à campanha de 1992, permanecem aplicáveis as disposições do no 7, ainda que o Reino Unido já não recorra às disposições do presente artigo. ».

Artigo 2o

Ao Regulamento (CEE) no 1323/90 é aditado o seguinte artigo:

« Artigo 1oA

Em derrogação do disposto no artigo 1o e no que respeita à campanha de comercialização de 1992, os montantes unitários da ajuda específica são os seguintes:

- 7 ecus por ovelha, para os produtores referidos nos nos 2 e 4 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/89.

- 4,9 ecus por ovelha, para os produtores referidos no no 3 do artigo 5o do citado regulamento,

- 4,9 ecus por cabra, para os produtores referidos no no 5 do artigo 5o do citado regulamento,

- 4,9 ecus por fêmea da espécie ovina, em caso de aplicação do no 8, segundo parágrafo, do artigo 5o do citado regulamento. ».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

B. WESTH

(1) Parecer emitido em 9 de Fevereiro de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2069/92 (JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 59).

(3) JO no L 132 de 23. 5. 190, p. 17. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no 1743/91 (JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 44).

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