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Document 31993R0231

    Regulamento (CEE) nº 231/93 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1993, que estabelece determinadas normas de execução relativas aos complementos do prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino e do prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores e da Madeira

    JO L 27 de 4.2.1993, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/12/1995; revogado por 395R2912

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/231/oj

    31993R0231

    Regulamento (CEE) nº 231/93 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1993, que estabelece determinadas normas de execução relativas aos complementos do prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino e do prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores e da Madeira

    Jornal Oficial nº L 027 de 04/02/1993 p. 0023 - 0024
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0071
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0071


    REGULAMENTO (CEE) No 231/93 DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 1993 que estabelece determinadas normas de execução relativas aos complementos do prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino e do prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores e da Madeira

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92, e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 14o e o no 6 do seu artigo 24o,

    Considerando que os regulamentos (CEE) no 3763/91 e (CEE) no 1600/92 prevêem medidas específicas relativas às produções agrícolas dos departamentos franceses ultramarinos, a seguir denominados DOM, dos Açores e da Madeira; que estas medidas comportam, no sector da carne de bovino, a concessão de ajudas complementares ao prémio especial para os bovinos machos e ao prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento previstos na legislação comunitária; que é conveniente prever que a concessão destes complementos seja efectuada no âmbito dos referidos regimes de prémios;

    Considerando que as medidas previstas a favor das produções dos Açores no sector da carne de bovino têm por objectivo apoiar as actividades económicas tradicionais essenciais do arquipélago; que uma destas actividades tradicionais no sector dos bovinos consiste na produção de animais que subsequentemente são engordados noutras regiões da Comunidade; que é, por conseguinte, conveniente prever a possibilidade de o complemento ao prémio especial ser pago, antes da expedição dos animais, ao produtor dos Açores que os tiver criado;

    Considerando que, para atingir os objectivos fixados para estes territórios e tomar em consideração as necessidades específicas das diferentes regiões em causa, é conveniente permitir às autoridades competentes dos Estados-membros adoptar disposições suplementares para a concessão destas ajudas;

    Considerando que é conveniente prever a aplicação das normas de execução a partir da entrada em vigor dos regimes adoptados para os DOM e para os Açores e a Madeira, respectivamente, no início de 1992 e em 1 de Julho de 1992;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A ajuda complementar ao prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento, prevista no no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3763/91 para os departamentos franceses ultramarinos (DOM) e no no 3 do artigo 14o e no no 3 do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1600/92 para a Madeira e os Açores, será concedida no âmbito das disposições aplicáveis aos pedidos apresentados ao abrigo do regime do prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento.

    Artigo 2o

    1. A ajuda complementar ao prémio especial à engorda dos bovinos machos, prevista no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3763/91 para os DOM e no no 2 do artigo 14o e no no 2 do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1600/92 para a Madeira e os Açores, será concedida no âmbito das disposições aplicáveis aos pedidos apresentados ao abrigo do regime de prémio especial aos produtores de carne de bovino.

    2. A ajuda complementar referida no no 1 será igualmente concedida, dentro dos limites fixados no regime do prémio especial, em relação aos bovinos machos nados e criados durante um período mínimo de três meses no Açores e que, antes de atingirem a idade de oito meses, sejam expedidos para outra região da Comunidade, com vista ao prosseguimento da sua engorda.

    Neste caso, a ajuda complementar será concedida aquando da saída dos animais do arquipélago dos Açores, a pedido do produtor que tenha procedido, em último lugar, à criação dos animais durante um período mínimo de dois meses; os pedidos devem incluir, designadamente:

    - os números de identificação dos animais,

    - uma declaração do produtor que certifique que o animal tem idade compreendida entre três e oito meses,

    - uma declaração do expedidor de que conste o destino do animal.

    As autoridades competentes tomarão as medidas necessárias, nomeadamente em matéria de identificação, para evitar que os animais relativamente aos quais a ajuda complementar tiver sido paga nos Açores beneficiem de novo, eventualmente na Madeira ou nas Canárias, da ajuda complementar aplicável nos Açores.

    Para 1992, as autoridades competentes podem conceder a ajuda complementar em relação aos animais relativamente aos quais dispuserem de provas satisfatórias do cumprimento das condições constantes do presente número e da sua expedição para subsequente engorda noutra região da Comunidade.

    Artigo 3o

    As autoridades competentes dos Estados-membros em causa podem adoptar, sempre que necessário, disposições suplementares relativas à concessão das ajudas complementares referidas nos artigos 1o e 2o Delas informarão imediatamente a Comissão.

    As referidas autoridades comunicarão, anualmente, à Comissão, o mais tardar em 31 de Março, o número de animais relativamente aos quais foi solicitada e concedida a ajuda complementar, especificando, se for caso disso, o número de animais objecto da ajuda prevista no no 2 do artigo 2o

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável às ajudas pagas nos DOM relativamente a 1992 e, no que se refere à Madeira e aos Açores, às ajudas pagas a partir de 1 de Julho de 1992.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 1.

    (2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23.

    (3) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

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