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Document 31993R0231
Commission Regulation (EEC) No 231/93 of 3 February 1993 laying down certain detailed rules for the application of the supplements to the special premium for producers of beef and veal and to the premium for maintaining suckler cows in the French overseas departments and the Azores and Madeira
Regulamento (CEE) nº 231/93 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1993, que estabelece determinadas normas de execução relativas aos complementos do prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino e do prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores e da Madeira
Regulamento (CEE) nº 231/93 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1993, que estabelece determinadas normas de execução relativas aos complementos do prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino e do prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores e da Madeira
JO L 27 de 4.2.1993, p. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 19/12/1995; revogado por 395R2912
Regulamento (CEE) nº 231/93 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1993, que estabelece determinadas normas de execução relativas aos complementos do prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino e do prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores e da Madeira
Jornal Oficial nº L 027 de 04/02/1993 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0071
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0071
REGULAMENTO (CEE) No 231/93 DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 1993 que estabelece determinadas normas de execução relativas aos complementos do prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino e do prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores e da Madeira A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92, e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 14o e o no 6 do seu artigo 24o, Considerando que os regulamentos (CEE) no 3763/91 e (CEE) no 1600/92 prevêem medidas específicas relativas às produções agrícolas dos departamentos franceses ultramarinos, a seguir denominados DOM, dos Açores e da Madeira; que estas medidas comportam, no sector da carne de bovino, a concessão de ajudas complementares ao prémio especial para os bovinos machos e ao prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento previstos na legislação comunitária; que é conveniente prever que a concessão destes complementos seja efectuada no âmbito dos referidos regimes de prémios; Considerando que as medidas previstas a favor das produções dos Açores no sector da carne de bovino têm por objectivo apoiar as actividades económicas tradicionais essenciais do arquipélago; que uma destas actividades tradicionais no sector dos bovinos consiste na produção de animais que subsequentemente são engordados noutras regiões da Comunidade; que é, por conseguinte, conveniente prever a possibilidade de o complemento ao prémio especial ser pago, antes da expedição dos animais, ao produtor dos Açores que os tiver criado; Considerando que, para atingir os objectivos fixados para estes territórios e tomar em consideração as necessidades específicas das diferentes regiões em causa, é conveniente permitir às autoridades competentes dos Estados-membros adoptar disposições suplementares para a concessão destas ajudas; Considerando que é conveniente prever a aplicação das normas de execução a partir da entrada em vigor dos regimes adoptados para os DOM e para os Açores e a Madeira, respectivamente, no início de 1992 e em 1 de Julho de 1992; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A ajuda complementar ao prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento, prevista no no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3763/91 para os departamentos franceses ultramarinos (DOM) e no no 3 do artigo 14o e no no 3 do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1600/92 para a Madeira e os Açores, será concedida no âmbito das disposições aplicáveis aos pedidos apresentados ao abrigo do regime do prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento. Artigo 2o 1. A ajuda complementar ao prémio especial à engorda dos bovinos machos, prevista no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3763/91 para os DOM e no no 2 do artigo 14o e no no 2 do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1600/92 para a Madeira e os Açores, será concedida no âmbito das disposições aplicáveis aos pedidos apresentados ao abrigo do regime de prémio especial aos produtores de carne de bovino. 2. A ajuda complementar referida no no 1 será igualmente concedida, dentro dos limites fixados no regime do prémio especial, em relação aos bovinos machos nados e criados durante um período mínimo de três meses no Açores e que, antes de atingirem a idade de oito meses, sejam expedidos para outra região da Comunidade, com vista ao prosseguimento da sua engorda. Neste caso, a ajuda complementar será concedida aquando da saída dos animais do arquipélago dos Açores, a pedido do produtor que tenha procedido, em último lugar, à criação dos animais durante um período mínimo de dois meses; os pedidos devem incluir, designadamente: - os números de identificação dos animais, - uma declaração do produtor que certifique que o animal tem idade compreendida entre três e oito meses, - uma declaração do expedidor de que conste o destino do animal. As autoridades competentes tomarão as medidas necessárias, nomeadamente em matéria de identificação, para evitar que os animais relativamente aos quais a ajuda complementar tiver sido paga nos Açores beneficiem de novo, eventualmente na Madeira ou nas Canárias, da ajuda complementar aplicável nos Açores. Para 1992, as autoridades competentes podem conceder a ajuda complementar em relação aos animais relativamente aos quais dispuserem de provas satisfatórias do cumprimento das condições constantes do presente número e da sua expedição para subsequente engorda noutra região da Comunidade. Artigo 3o As autoridades competentes dos Estados-membros em causa podem adoptar, sempre que necessário, disposições suplementares relativas à concessão das ajudas complementares referidas nos artigos 1o e 2o Delas informarão imediatamente a Comissão. As referidas autoridades comunicarão, anualmente, à Comissão, o mais tardar em 31 de Março, o número de animais relativamente aos quais foi solicitada e concedida a ajuda complementar, especificando, se for caso disso, o número de animais objecto da ajuda prevista no no 2 do artigo 2o Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável às ajudas pagas nos DOM relativamente a 1992 e, no que se refere à Madeira e aos Açores, às ajudas pagas a partir de 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 1. (2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23. (3) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.