This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31993L0031
Council Directive 93/31/EEC of 14 June 1993 on stands for two-wheel motor vehicles
Directiva 93/31/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas
Directiva 93/31/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas
JO L 188 de 29.7.1993, pp. 19–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009L0078
Directiva 93/31/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas
Jornal Oficial nº L 188 de 29/07/1993 p. 0019 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0225
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0225
DIRECTIVA 93/31/CEE DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA, Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas (1), Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Em cooperação com o Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais; que importa adoptar as medidas adequadas para este efeito; Considerando que os veículos a motor de duas rodas devem satisfazer em cada Estado-membro, no que diz respeito ao descanso, determinadas características técnicas fixadas por prescrições imperatives que diferem de um Estado-membro para outro; que, pela sua disparidade, essas prescrições entravam o comércio na Comunidade; Considerando que esses entraves ao funcionamento do mercado interno podem ser eliminados se forem adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros em vez das respectivas regulamentações nacionais; Considerando que o estabelecimento de prescrições harmonizadas relativas ao descanso dos veículos a motor de duas rodas é necessário para permitir a aplicação, a cada modelo dos referidos veículos, dos processos de recepção e de homologação que são objecto da Directiva 92/61/CEE; Considerando que, dadas as dimensões e os efeitos da acção proposta no sector em causa, as medidas comunitárias objecto da presente directiva são necessárias, até mesmo indispensáveis, para atingir os objectivos fixados, ou seja, a aprovação comunitária de modelo de veículo, e que estes não podem ser realizados de modo suficiente pelos Estados-membros individualemente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A presente directiva aplica-se ao descanso de qualquer modelo de veículo de duas rodas como definido no artigo 1o da Directiva 92/61/CEE. Artigo 2o O processo para a concessão da homologação no que diz respeito ao descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas, bem como as condições para a livre circulação desses veículos são os estabelecidos pela Directiva 92/61/CEE, nos capítulos II e III, respectivamente. Artigo 3o As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos anexos serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 13o da Directiva 70/156/CEE (5). Artigo 4o 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 14 de Dezembro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. A partir da data referida no primeiro parágrafo, os Estados-membros não podem proibir, por razões relacionadas com o descanso, a primeira entrada em circulação dos veículos conformes com a presente directiva. Os Estados-membros aplicarão as disposições referidas no primeiro parágrafo a partir de 14 de Junho de 1995. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 5o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993. Pelo Conselho O Presidente J. TROEJBORG (1) JO no L 225 de 10. 8. 1992, p. 72.(2) JO no C 293 de 9. 11. 1992, p. 23.(3) JO no C 337 de 21. 12. 1992, p. 103, e JO no C 150 de 31. 5. 1993.(4) JO no C 73 de 15. 3. 1993, p. 22.(5) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/53/CEE (JO no L 225 de 10. 8. 1992, p. 1). ANEXO 1. DEFINIÇÕES Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: 1.1. «descanso», um dispositivo, solidamente fixado ao veículo, por meio do qual este pode ser mantido na posição de estacionamento vertical (ou quase vertical) quando é deixado imobilizado pelo seu condutor; 1.2. «descanso lateral», um descanso que, quando colocado ou rodado para a posição aberta, sustenta o veículo sobre um único lado, deixando as duas rodas em contacto com a superfície de apoio; 1.3. «descanso central», um descanso que, quando colocado na posição aberta, sustenta o veículo fornecendo uma ou várias bases de contacto entre o veículo e a superfície de apoio de um lado e do outro do plano longitudinal médio do veículo; 1.4. «inclinação transversal (it)», o declive, expresso em percentagem, da superfície de apoio real, estando a intersecção do plano longitudinal médio do veículo com a superfície de apoio perpendicular à linha de maior declive (figura 1); 1.5. «inclinação longitudinal (il)», o declive, expresso em percentagem, da superfície de apoio real, estando o plano longitudinal médio do veículo paralelo à linha de maior declive (figura 2); 1.6. «plano longitudinal médio do veículo», o plano longitudinal de simetria da roda traseira do veículo. 2. PRESCRIÇÕES GERAIS 2.1. Os veículos de duas rodas devem estar equipados com pelo menos um descanso, a fim de assegurar a sua estabilidade quando imobilizados (por exemplo, quando em estacionamento) e não mantidos numa posição estática por uma pessoa ou meios externos. Os veículos com rodas duplas não devem estar equipados com descansos mas devem cumprir as disposições do ponto 6.2.2 na condição «parque» (travão de estacionamento apertado). 2.2. O descanso deve ser quer um descanso lateral quer um descanso central quer ambos. 2.3. Para colocar o descanso na posição fechada ou de marcha, quando for articulado à parte inferior do veículo ou estiver em baixo deste, a(s) extremidade(s) exterior(es) do descanso deve(m)-se deslocar para a retaguarda do veículo. 3. PRESCRIÇÕES ESPECIAIS 3.1. Descanso lateral 3.1.1. O descanso lateral deve: 3.1.1.1. poder sustentar o veículo de modo a assegurar a sua estabilidade lateral, esteja o veículo sobre uma superfície de apoio horizontal ou num declive, a fim de evitar que se incline mais com demasiada facilidade (e, portanto, bascule em torno do ponto de apoio constituído pelo descanso lateral) ou que seja levado demasiado facilmente à posição vertical e além dela (e, portanto, bascule para o lado oposto do descanso lateral); 3.1.1.2. poder sustentar o veículo de modo a assegurar um posicionamento estável quando este estiver colocado num declive, nos termos do ponto 6.2.2.; 3.1.1.3. poder dobrar-se automaticamente para a retaguarda em posição fechada ou de marcha: 3.1.1.3.1. quando o veículo voltar à sua posição normal (vertical) de condução ou 3.1.1.3.2. quando o veículo avançar na sequência de uma acção deliberada do condutor; 3.1.1.4. não obstante as disposições do ponto 3.1.1.3 acima, ser concebido e construído de modo tal que não se feche automaticamente se o ângulo de inclinação for modificado inopinadamente (por exemplo, quando o veículo for ligeiramente empurrado por terceiros ou pelo deslocamento de ar resultante da passagem de um veículo): 3.1.1.4.1. uma vez colocado em posição aberta ou de estacionamento, 3.1.1.4.2. estando o veículo inclinado, a fim de levar a extremidade exterior do descanso lateral ao contacto com o solo, e 3.1.1.4.3. sendo o veículo deixado em posição de estacionamento sem vigilância. 3.1.2. As prescrições do ponto 3.1.1.3 acima não são exigidas se o veículo for concebido de modo tal que não possa ser movido pelo motor quando o descanso lateral estiver na posição aberta. 3.2. Descanso central 3.2.1. O descanso central deve: 3.2.1.1. poder sustentar o veículo quer com uma roda ou as duas rodas em contacto com a superfície de apoio quer sem que as rodas estejam em contacto com essa superfície de modo a assegurar a estabilidade do veículo: 3.2.1.1.1. numa superfície de apoio horizontal, 3.2.1.1.2. em condições de inclinação, 3.2.1.1.3. num declive, nos termos do ponto 6.2.2.; 3.2.1.2. poder dobrar-se automaticamente para a retaguarda em posição fechada ou de marcha: 3.2.1.2.1. quando o veículo se deslocar para a frente de modo a afastar o descanso central da superfície de apoio. 3.2.2. As prescrições do ponto 3.2.1.2 acima não são exigidas se o veículo for concebido de modo tal que não possa ser movido pelo motor quando o descanso central estiver na posição aberta. 4. OUTRAS PRESCRIÇÕES 4.1. Os veículos podem, além disso, estar equipados com um avisador luminoso claramente perceptível pelo condutor sentado na posição de condução e que, quando o contacto de ignição estiver ligado, se acenda e permaneça aceso até que o descanso se encontre na posição fechada ou de marcha. 4.2. Os descansos devem estar equipados com um sistema de retenção que os mantenha em posição fechada ou de marcha. Tal sistema pode ser constituído: - quer por dois dispositivos independentes, tais como duas molas distintas ou uma mola e um dispositivo de retenção, como, por exemplo, um «clip», - quer por um dispositivo único que deve poder funcionar sem avaria durante, pelo menos: - 10 000 ciclos de utilização normal, se o veículo estiver equipado com dois descansos, - ou 15 000 ciclos de utilização normal, se o veículo estiver equipado com um único descanso. 5. ENSAIOS DE ESTABILIDADE 5.1. Para determinar a capacidade de manter o veículo numa condição estável, como especificado nos pontos 3 e 4, devem ser efectuados os ensaios seguintes: 5.2. estado do veículo 5.2.1. o veículo deve ser apresentado com a sua massa em ordem de marcha, 5.2.2. os pneumáticos devem estar cheios à pressão recomendada pelo fabricante para esse estado, 5.2.3. a transmissão deve estar no ponto morto ou, se se tratar de uma transmissão automática, na posição «parking» se existir, 5.2.4. se o veículo estiver equipado com travão de estacionamento, este deve estar accionado, 5.2.5. a direcção deve-se encontrar na posição de bloqueamento. Se a direcção puder ser bloqueada quando estiver virada quer para a esquerda quer para a direita, é necessário efectuar os ensaios nas duas posições; 5.3. terreno de ensaio 5.3.1. pode-se utilizar, para os ensaios referidos no ponto 6.1 a seguir, um terreno plano, horizontal, de superfície dura, seca e limpa; 5.4. material de ensaio 5.4.1. para os ensaios referidos no ponto 6.2 a seguir, é necessário utilizar uma plataforma de estacionamento, 5.4.2. a plataforma de estacionamento deve ser uma superfície rígida, plana, rectangular e capaz de sustentar o veículo sem flectir de modo sensível, 5.4.3. a superfície da plataforma de estacionamento deve ser suficientemente antiderrapante para impedir que o veículo deslize sobre a superfície de apoio durante os ensaios de inclinação ou de declive, 5.4.4. a plataforma de estacionamento deve ser construída de modo a poder tomar pelo menos a inclinação transversal (it) e a inclinação longitudinal (il) prescritas no ponto 6.2.2. 6. PROCEDIMENTOS DE ENSAIO 6.1. Estabilidade sobre uma superfície de apoio horizontal (ensaio relativo ao ponto 3.1.1.4). 6.1.1. Encontrando-se o veículo no terreno de ensaio, coloca-se o descanso lateral na posição aberta ou de estacionamento e deixa-se o veículo repousar sobre o descanso lateral. 6.1.2. Desloca-se o veículo de modo a aumentar de três graus o ângulo formado pelo plano longitudinal médio e a superfície de apoio (levando o veículo para a posição vertical). 6.1.3. Na sequência desse movimento, o descanso lateral não deve voltar automaticamente à posição fechada ou de marcha. 6.2. Estabilidade sobre uma superfície inclinada (ensaios relativos aos pontos 3.1.1.1, 3.1.1.2, 3.2.1.1.2 e 3.2.1.1.3). 6.2.1. Coloca-se o veículo na plataforma de estacionamento com o descanso lateral e, separadamente, com o descanso central colocados em posição aberta ou de estacionamento e deixa-se o veículo repousar sobre o descanso. 6.2.2. Dá-se à plataforma de estacionamento a inclinação transversal (it) mínima e, de seguida, a inclinação longitudinal (il) mínima, de acordo com o quadro a seguir: Ver figuras 1a, 1b e 2 a seguir. 6.2.3. No caso de um veículo, colocado numa plataforma de estacionamento inclinada, repousar no descanso central e numa roda apenas e puder ser mantido nessa posição com o descanso central e quer a roda dianteira quer a roda traseira em contacto com a superfície de apoio e desde que se satisfaçam as outras prescrições deste ponto, os ensaios acima descritos devem ser feitos unicamente com o veículo a repousar no descanso central e na roda traseira. 6.2.4. Estando a plataforma de estacionamento inclinada segundo cada um dos declives prescritos e estando as prescrições precedentes devidamente observadas, o veículo deve permanecer estável. 6.2.5. Em vez deste procedimento, é admitido dispor previamente a plataforma de estacionamento segundo os declives prescritos antes de o veículo ser colocado em posição. Apêndice 1 Ficha de informações no que diz respeito ao descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas (a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): . O pedido de homologação, no que diz respeito ao descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II da Directiva 92/61/CEE, secção A, nos pontos: - 0.1, - 0.2, - 0.4 a 0.6, - 2.1, - 2.1.1, e secção B, no ponto 1.3.1. Apêndice 2 Indicação da administração Certificado de homologação no que diz respeito ao descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas MODELO Relatório no . do serviço técnico . em . . . . . . . . . de . . . . . . . . . de . . . . . . . . Número da homologação: . Número da extensão: . 1. Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: . 2. Modelo do veículo: . 3. Nome e morada do fabricante: . . 4. Nome e morada do eventual mandatário: . . 5. Veículo apresentado ao ensaio em: . 6. A homologação é concedida/recusada (1). 7. Local: . 8. Data: . 9. Assinatura: . (1) Riscar o que não interessa.