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Document 31993L0027

Directiva 93/27/CEE Comissão de 4 de Junho de 1993 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação dos animais

JO L 179 de 22.7.1993, pp. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/10/1997; revog. impl. por 396L0051

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/27/oj

31993L0027

Directiva 93/27/CEE Comissão de 4 de Junho de 1993 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação dos animais

Jornal Oficial nº L 179 de 22/07/1993 p. 0005 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0025
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0025


DIRECTIVA 93/27/CEE DA COMISSÃO de 4 de Junho de 1993 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação dos animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/113/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

Considerando que as disposições da Directiva 70/524/CEE prevêem que o conteúdo dos anexos deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos; que os anexos foram codificados pela Directiva 91/248/CEE da Comissão (3);

Considerando que foram experimentadas em certos Estados-membros novas utilizações do antibiótico « Avoparcina », do coccidiostático « Robenidina », do edulcorante « Neoesperidina dihidrocalcona » e do espessante « Celulose em pó »; que, com base na experiência adquirida, se afigura que estas novas utilizações podem ser autorizadas em toda a Comunidade;

Considerando que foi experimentada com êxito em certos Estados-membros uma nova utilização do antibiótico « Virginiamicina »; que, na pendência da sua autorização a nível comunitário, convém autorizar provisoriamente esta nova utilização a nível nacional;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os anexos da Directiva 70/524/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2o

Os Estados-membros adoptarão os disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Março de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando oficialmente publicadas. As modalidades de referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 270 de 14. 12. 1970, p. 1.

(2) JO no L 16 de 25. 1. 1993, p. 2.

(3) JO no L 124 de 18. 5. 1991, p. 1.

ANEXO

1. No anexo I:

a) Na parte A, « Antibióticos », o texto da posição E 715 « Avoparcina » é completado do seguinte modo:

seguinte modo:

aditada a seguinte posição:

a) À parte A, « Antibióticos », é aditada a seguinte posição:

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