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Document 31993D0178

    93/178/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à doença vesiculosa dos suínos

    JO L 74 de 27.3.1993, p. 91–92 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/178/oj

    31993D0178

    93/178/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à doença vesiculosa dos suínos

    Jornal Oficial nº L 074 de 27/03/1993 p. 0091 - 0092


    DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1993 relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à doença vesiculosa dos suínos

    (93/178/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 10o,

    Considerando que a situação da doença vesiculosa dos suínos na Comunidade, em Fevereiro de 1993, levou à adopção de medidas provisórias de protecção através da Decisão 93/128/CEE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à doença vesiculosa dos suínos nos Países Baixos e Itália (3);

    Considerando que devem ser introduzidas por cada Estado-membro medidas gerais de protecção; que, todavia, a situação especial registada nos Países Baixos e em Itália tornou necessária a adopção de medidas específicas; que essas medidas foram definidas por uma decisão da Comissão;

    Considerando que, em certos circunstâncias, se podem verificar infecções pelo vírus da doença vesiculosa dos suínos que não sejam detectadas devido à falta de sinais clínicos da doença;

    Considerando que a realização em suínos de uma selecção serológica para os anticorpos do vírus da doença vesiculosa dos suínos proporcionaria informações sobre infecções anteriores não detectadas; que a selecção de anticorpos deveria ser realizada em todos os Estados-membros durante um período de três meses;

    Considerando que o vírus da doença vesiculosa dos suínos pode permanecer viável fora do hospedeiro por um período de tempo considerável; que o referido vírus, presente nos veículos utilizados no transporte de suínos, pode infectar os suínos transportados;

    Considerando que a limpeza e desinfecção rigorosas e repetidas da rede de transportes utilizada para os suínos deve reduzir o risco de propagação da doença vesiculosa dos suínos quando estes são transportados;

    Considerando que a Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que introduz medidas comunitárias gerais para o controlo de certas doenças dos animais e medidas específicas relativas à doença vesiculosa dos suínos (4), definiu medidas destinadas a controlar a doença vesiculosa dos suínos;

    Considerando que as medidas previstas na referida directiva se aplicarão em todos os Estados-membros, o mais tardar, em 1 de Outubro de 1993;

    Considerando que, caso surjam focos de doença vesiculosa dos suínos, os Estados-membros devem aplicar medidas de controlo e de erradicação da doença; que as medidas aplicadas devem incluir algumas das medidas já definidas pela Directiva 92/119/CEE;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    1. Os Estados-membros realizarão um selecção serológica em suínos para os anticorpos do vírus da doença vesiculosa dos suínos, em conformidade com as exigências do anexo. Os resultados da selecção serológica serão apresentados de duas em duas semanas à Comissão. A selecção deve estar terminada em 1 de Agosto de 1993.

    2. A Comissão analisará os resultados obtidos na selecção de anticorpos referida no no 1, podendo alterar a presente decisão à luz da evolução registada.

    3. Os Estados-membros devem:

    - prever que todas as partes da rede de transportes, incluindo os pontos de concentração, utilizadas no transporte de suínos sejam submetidas a limpeza e desinfecção rigorosas e repetidas,

    - prever, no caso do surgimento de focos da doença vesiculosa dos suínos, que as medidas de erradicação e controlo aplicadas sejam as previstas nos artigos 4o, 5o e 10o e no capítulo 1, pontos 4, 7 e 8 do anexo II da Directiva 92/119/CEE.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

    (2) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (3) JO no L 50 de 2. 3. 1993, p. 29.

    (4) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 69.

    ANEXO

    Selecção serológica para os anticorpos do vírus da doença vesiculosa dos suínos I. Selecção geral - Todos os Estados-membros

    Os Estados-membros aplicarão, durante um período de três meses, um programa de selecção baseado na realização de testes em amostras colhidas em, pelo menos:

    - 50 % dos varrascos abatidos, escolhidos aleatoriamente,

    - 5 % das porcas de reprodução abatidas, escolhidas aleatoriamente,

    - suínos de explorações ligadas a suínos importados dos Países Baixos ou de Itália durante o período compreendido entre Junho de 1992 e 26 de Fevereiro de 1993.

    Em alternativa, os Estados-membros em causa podem, porém, realizar a selecção noutros suínos que não os varrascos e porcas de reprodução acima referidos. O programa de selecção será estabelecido em conjunto com a Comissão, no mais breve prazo.

    II. Selecção em zonas de três quilómetros

    Sempre que ainda não tenha sido efectuada, a selecção serológica será realizada nos suínos mantidos em todas as explorações situadas a uma distância de 3 quilómetros dos focos registados desde 1 de Março de 1992 e nos suínos mantidos em explorações que tenham sido repovoadas na sequência de focos desde a mesma data. Os resultados serão enviados à Comissão.

    A selecção deve ser realizada em conformidade com o anexo IV, pontos 1 e 2, da Directiva 80/217/CEE do Conselho (1).

    III. Testes serológicos a aplicar no âmbito do programa comunitário de vigilância

    1. Os laboratórios nacionais que participem num programa de vigilância devem utilizar:

    a) O teste de neutralização serológica (TNS) ou

    b) A prova Elisa de fase líquida de bloqueio, a prova Elisa de bloqueio competitivo, a prova Elisa de detecção indirecta ou qualquer prova Elisa com reprodutibilidade comprovada e com capacidade para reagir com o soro positivo de referência (os soros positivos ou suspeitos devem ser sujeitos a confirmação utilizando o TNS).

    2. Os laboratórios com experiência limitada em testes relativos à doença vesiculosa dos suínos devem enviar os soros positivos ou suspeitos para um dos laboratórios com larga experiência na matéria, de preferência Pirbright, com vista a confirmação.

    3. O soro de referência será um soro com uma reacção positiva fraca (2), fornecido pelo laboratório de Pirbright, devendo dar uma reacção positiva quando utilizado pelos laboratórios nacionais.

    4. Os laboratórios que efectuem os testes devem controlar a sensibilidade dos respectivos regimes de teste, utilizando o soro de referência positivo mencionado no ponto 3 supra, que será distribuído pelo laboratório de Pirbright juntamente com o protocolo do teste por ele elaborado.

    5. Os laboratórios devem utilizar como vírus de teste uma estirpe UK 72 ou equivalente.

    (1) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.

    (2) Quando testado por TNS no laboratório de Pirbright, o soro de reacção positiva fraca apresentará um título compreendido entre 1/64 e 1/128 (diluição final), utilizando o protocolo desse laboratório, que será fornecido aos laboratórios participantes.

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