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Document 31993D0160
93/160/EEC: Commission Decision of 17 February 1993 drawing up a list of third countries from which Member States authorize the importation of semen of domestic animals of the porcine species
93/160/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína
93/160/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína
JO L 67 de 19.3.1993, p. 27–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/08/2002; revogado por 32002D0613
93/160/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína
Jornal Oficial nº L 067 de 19/03/1993 p. 0027 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0238
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0238
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1993 que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína (93/160/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7o, Considerando que, tendo em vista as importações de sémen de animais domésticos da espécie suína, será necessário elaborar uma lista de países terceiros; Considerando que, para elaborar uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen, é adequado atender à lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de suínos vivos, aos países a partir dos quais os Estados-membros autorizam actualmente a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína e ao estado sanitário dos animais verificado nesses países; Considerando que, sem prejuízo do respeito das limitações decorrentes da adoptação da lista, as importações de sémen devem continuar a respeitar as disposições nacionais em matéria de inspecção sanitária e veterinária, no caso de não estarem sujeitas a quaisquer medidas comunitárias de protecção sanitária; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Os Estados-membros apenas autorizarão a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína a partir dos países terceiros que constam da lista do anexo da presente decisão. Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 62. ANEXO Lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína Áustria Canadá Estados Unidos da América Finlândia Noruega Nova Zelândia Suécia Suíça