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Document 31993D0160

    93/160/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína

    JO L 67 de 19.3.1993, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/08/2002; revogado por 32002D0613

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/160/oj

    31993D0160

    93/160/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína

    Jornal Oficial nº L 067 de 19/03/1993 p. 0027 - 0028
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0238
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0238


    DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1993 que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína

    (93/160/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

    Considerando que, tendo em vista as importações de sémen de animais domésticos da espécie suína, será necessário elaborar uma lista de países terceiros;

    Considerando que, para elaborar uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen, é adequado atender à lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de suínos vivos, aos países a partir dos quais os Estados-membros autorizam actualmente a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína e ao estado sanitário dos animais verificado nesses países;

    Considerando que, sem prejuízo do respeito das limitações decorrentes da adoptação da lista, as importações de sémen devem continuar a respeitar as disposições nacionais em matéria de inspecção sanitária e veterinária, no caso de não estarem sujeitas a quaisquer medidas comunitárias de protecção sanitária;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    Os Estados-membros apenas autorizarão a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína a partir dos países terceiros que constam da lista do anexo da presente decisão.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 62.

    ANEXO

    Lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína Áustria

    Canadá

    Estados Unidos da América

    Finlândia

    Noruega

    Nova Zelândia

    Suécia

    Suíça

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