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Document 31993D0139

93/139/CEE: Décisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, que altera a Decisão 91/449/CEE, que estabelece os modelos de certificados relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros

JO L 56 de 9.3.1993, p. 39–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/139/oj

31993D0139

93/139/CEE: Décisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, que altera a Decisão 91/449/CEE, que estabelece os modelos de certificados relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros

Jornal Oficial nº L 056 de 09/03/1993 p. 0039 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0160
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0160


DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Janeiro de 1993 que altera a Decisão 91/449/CEE, que estabelece os modelos de certificados relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros

(93/139/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1601/92 (2), e, nomeadamente os seus artigos 21oA e 22o;

Considerando que a Decisão 91/449/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/20/CEE (4), estabelece os modelos de certificados sanitários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros;

Considerando que foram efectuadas deslocações veterinárias da Comunidade na Bielorússia, Lituânia, Letónia, Estónia e Rússia; considerando que a situação sanitária nestes países parece estar sob controlo; que a vacinação contra a peste porcina clássica é efectuada nestes países; que as respectivas autoridades veterinárias fornecem as garantias necessárias;

Considerando que nenhum foco de febre aftosa foi declarado no Uruguai, desde há mais de doze meses; que, no entanto, uma política de vacinação contra a citada doença é aplicada neste país;

Considerando que as categorias de produtos à base de carne que podem ser importadas de países terceiros dependem da situação sanitária do país de fabricação;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A Decisão 91/449/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No final do artigo 1o, no no 2 e antes da frase « o certificado apropriado deve acompanhar o lote » é inserido o seguinte texto:

« Os Estados-membros permitirão a importação proveniente dos países terceiros que constam na segunda parte do anexo E dos produtos à base de carne submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura de pelo menos 45 °C no interior e durante o tempo necessário para atingir um valor de pasteurização (VP) igual ou superior a 40 °C »;

2. No anexo B, segunda parte:

- são acrescentados os seguintes países:

« Bielorússia, Estónia, Letónia, Lituânia e Rússia »,

- a « União Soviética » é suprimida;

3. No anexo C, segunda parte, são acrescentados os seguintes países:

« Bielorússia, Estónia, Letónia, Lituânia e Rússia »;

4. No anexo D, segunda parte, são acrescentados os seguintes países:

« Bielorússia, Estónia, Letónia, Lituânia e Rússia »;

5. O anexo à presente decisão passa a ser o anexo E.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(3) JO no L 240 de 29. 8. 1991, p. 28.

(4) JO no L 16 de 25. 1. 1993, p. 5.

ANEXO

« ANEXO E

PRIMEIRA PARTE

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos à base de carne que foram submetidos a um tratamento térmico de pelo menos 65 °C no interior durante o tempo necessário para atingir um valor de pasteurização (VP) igual ou superior a 40

País de destino:

(nome do Estado-membro da CEE) No: (1)

Número de referência do certificado de salubridade:

País de expedição:

(referir-se à lista do anexo E, segunda parte)

Ministério:

Serviço:

Referência (1):

I. Identificação dos produtos à base de carne

Produtos à base de carne:

Natureza da embalagem:

Número de peças ou de embalagens:

Temperatura de armazenagem e de transporte exigida:

Período de conservação:

Peso líquido:

II. Origem dos produtos à base de carne

Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) estabelecimento(s) fornecedor(es) da carne fresca:

Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) de transformação aprovados:

III. Destino dos produtos à base de carne

Os produtos à base de carne são expedidos de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (2):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Certificação sanitária

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1. Os produtos à base de carne supracitados:

a) Foram preparados à partir de carnes frescas que satisfazem as condições de saúde animal estabelecidas nos artigos 14o, 15o e 16o da Directiva 72/462/CEE e em conformidade com a Decisão 000/000/CEE (3);

ou

b) Foram submetidas a um tratamento térmico de pelo menos 65 °C no interior e durante o tempo necessário pare atingir um valor de pasteurização (VP) igual o superior a 40.

2. Depois do tratamento térmico foram tomadas todas as precauções para evitar qualquer contaminação.

Feito em ,

(local) em

(data)

CARIMBO (4)

(assinatura do veterinário oficial)

(nome em letras maiúsculas, título e qualificação do signatário)

SEGUNDA PARTE

Lista dos países dos quais os Estados-membros importam produtos à base de carne correspondentes ao modelo de certificado constante da primeira parte do anexo E

Uruguai ».

(1) Facultativo.

(2) Em relação aos vagões e camiões, indicar o número de matrícula; para os aviões, o número do voo e para os barcos um nome.

(3) A completar pela decisão aplicável às importações de carnes frescas provenientes do respectivo país de origem.

(4) A cor do carimbo deve ser diferente daquela em que o certificado está impresso.

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