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Document 31993D0101
92/101/EEC: Council Decision of 8 February 1993 on the conclusion of an Agreement on trade and economic cooperation between the European Economic Community and Mongolia
93/101/CEE: Decisão do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a Mongólia
93/101/CEE: Decisão do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a Mongólia
JO L 41 de 18.2.1993, p. 45–45
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/101/oj
93/101/CEE: Decisão do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a Mongólia
Jornal Oficial nº L 041 de 18/02/1993 p. 0045 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0224
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0224
DECISÃO DO CONSELHO de 8 de Fevereiro de 1993 relativa à celebração do Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a Mongólia (93/101/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que é conveniente aprovar o Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a Mongólia, DECIDE: Artigo 1o É aprovado em nome da Comunidade o Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a Mongólia. O texto do acordo vem anexo à presente decisão. Artigo 2o O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 15o do acordo (2). Artigo 3o Na comissão mista instituída pelo artigo 13o do acordo a Comunidade será representada pela Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-membros. Artigo 4o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 1993. Pelo Conselho O Presidente J. TROEJBORG (1) Parecer emitido em 22 de Janeiro de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho.