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Document 31993D0054

    93/54/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que adopta determinadas medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem para o regime previsto pela Directiva 91/493/CEE

    JO L 13 de 21.1.1993, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/54/oj

    31993D0054

    93/54/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que adopta determinadas medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem para o regime previsto pela Directiva 91/493/CEE

    Jornal Oficial nº L 013 de 21/01/1993 p. 0018 - 0018
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0020
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0020


    DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1992 que adopta determinadas medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem para o regime previsto pela Directiva 91/493/CEE

    (93/54/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16o,

    Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 7o da Directiva 91/493/CEE, a autoridade competente procederá, nomeadamente, à aprovação dos estabelecimentos após ter tido a garantia de que estes obedecem ao disposto na presente directiva no que diz respeito à natureza das actividades por eles exercida;

    Considerando que esta operação exige, por parte da autoridade competente, não só a verificação das condições estruturais de produção como também o exame dos programas de autocontrolo referido no artigo 6o da Directiva 91/493/CEE; que esse exame torna necessária a adopção de determinadas normas de execução;

    Considerando que, a fim de não interromper os fluxos comerciais existentes entre os Estados-membros, é conveniente comunicar prioritariamente a lista dos estabelecimentos aprovados cuja produção, total ou parcial, seja objecto do comércio intracomunitário; que poderá ser comunicada posteriormente uma lista complementar de estabelecimentos aprovados;

    Considerando que os produtos da pesca que não ostentem a identificação prevista no capítulo VII do anexo da Directiva 91/493/CEE não podem ser introduzidos no mercado; que, no entanto, é conveniente prever que os produtos dos estabelecimentos cujos números de aprovação não constam da lista comunicada à Comissão possam ser comercializados apenas no mercado nacional durante um período limitado, na pendência da sua inscrição na lista;

    Considerando que, nestas condições, é conveniente prever medidas transitórias relativas à comunicação à Comissão das listas completas dos estabelecimentos aprovados;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    Os Estados-membros que em 1 de Janeiro de 1993 não possam comunicar à Comissão a lista completa dos estabelecimentos aprovados, referida no no 3 do artigo 7o da Directiva 91/493/CEE, podem comunicar uma lista provisória dos estabelecimentos aprovados.

    Artigo 2o

    Até 31 de Julho de 1993, os Estados-membros referidos no artigo 1o podem autorizar os estabelecimentos não constantes da lista provisória a introduzir no mercado nacional produtos da pesca que não ostentem a identificação prevista no capítulo VII da Directiva 91/493/CEE, se esses produtos não se destinarem ao comércio intracomunitário.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros referidos no artigo 1o comunicarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Julho de 1993, a lista complementar dos estabelecimentos aprovados.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1992.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

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