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Document 31993D0037
93/37/EEC: Commission Decision of 18 December 1992 amending Decision 91/28/EEC authorizing certain Member States to provide for exceptions from certain provisions of Directive 77/93/EEC in respect of potatoes for human consumption originating in Turkey (Only the German, French and Dutch texts are authentic)
93/37/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 1992, que altera a Decisão 91/28/CEE, que autoriza determinados Estados-membros a estabelecer derrogações de determinadas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação à batata de consumo originária da Turquia (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)
93/37/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 1992, que altera a Decisão 91/28/CEE, que autoriza determinados Estados-membros a estabelecer derrogações de determinadas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação à batata de consumo originária da Turquia (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)
JO L 16 de 25.1.1993, p. 42–43
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/08/1993
93/37/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 1992, que altera a Decisão 91/28/CEE, que autoriza determinados Estados-membros a estabelecer derrogações de determinadas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação à batata de consumo originária da Turquia (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 016 de 25/01/1993 p. 0042 - 0043
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1992 que altera a Decisão 91/28/CEE, que autoriza determinados Estados-membros a estabelecer derrogações de determinadas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação à batata de consumo originária da Turquia (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa, francesa e alemã) (93/37/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/103/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 14o, Tendo em conta os pedidos apresentados pela Bélgica, República Federal da Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos, Considerando que, nos termos da Directiva 77/93/CEE, os tubérculos de batateira originários da Turquia não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade devido ao risco de introdução de doenças exóticas da batateira desconhecidas na Comunidade; Considerando que, pelas Decisões 91/28/CEE (3), e 91/610/CEE (4), a Comissão autorizou o estabelecimento de tais derrogações, em condições revistas, em relação à batata de consumo originária da Turquia; Considerando que a Decisão 91/610/CEE estatuía que essa autorização terminaria em 15 de Junho de 1992; Considerando que as disposições da referida directiva foram previstas à luz da avaliação dos riscos de ocorrência de pragas, de forma a adaptar as disposições relevantes ao conceito de mercado único; Considerando que a avaliação do risco de ocorrência de pragas serviu de base para a alteração e revisão das disposições relevantes da referida directiva; Considerando que, todavia, em conformidade com o disposto na Directiva 91/683/CEE do Conselho (5), os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir o cumprimento da Directiva 91/683/CEE seis meses após a revisão dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE; Considerando que a revisão parece ter sofrido um atraso; Considerando que a autorização é aplicável sem prejuízo da abolição dos controlos nas fronteiras internas da Comunidade, em 1 de Janeiro de 1993; Considerando que se mantêm as circunstâncias que justificaram a autorização; Considerando que a autorização deve, por conseguinte, ser prorrogada por um novo período; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A Decisão 91/28/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No no 2, alínea e), do artigo 1o, « 1991 » é substituído por « 1992 ». 2. No no 1 do artigo 2o, os termos « entre 1 de Fevereiro de 1992 e 15 de Junho de 1992 » são substituídos por « tem início em 1 de Fevereiro de 1993 e termo na data limite de implementação pela legislação nacional, das alterações da Directiva 77/93/CEE, em conformidade com o no 1 do artigo 3o da Directiva 91/683/CEE, ou em 15 de Junho de 1993, se a primeira data referida for posterior, sendo este o último dia de entrada na Comunidade. ». 3. No artigo 3o, a data « 1 de Agosto de 1992 » é substituída por « 1 de Agosto de 1993 ». 4. No ponto 8 do anexo II, « 91/610/CEE » é substituído por « 93/37/CEE ». Artigo 2o O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO no L 363 de 11. 12. 1992, p. 1. (3) JO no L 16 de 22. 1. 1991, p. 31. (4) JO no L 331 de 3. 12. 1991, p. 22. (5) JO no L 376 de 31. 12. 1991, p. 29.