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Document 31993D0021

93/21/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 1992, que altera a Decisão 92/539/CEE, relativa à importação para a Comunidade de suínos vivos, carne fresca de suíno, sémen de suíno, embriões de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes da Hungria

JO L 16 de 25.1.1993, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/04/1993; revog. impl. por 31993D0393 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/21(1)/oj

31993D0021

93/21/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 1992, que altera a Decisão 92/539/CEE, relativa à importação para a Comunidade de suínos vivos, carne fresca de suíno, sémen de suíno, embriões de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes da Hungria

Jornal Oficial nº L 016 de 25/01/1993 p. 0007 - 0007


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1992 que altera a Decisão 92/539/CEE, relativa à importação para a Comunidade de suínos vivos, carne fresca de suíno, sémen de suíno, embriões de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes da Hungria

(93/21/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/438/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 18o,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/438/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 19o,

Considerando que foram declarados na Hungria focos de peste suína clássica;

Considerando que a ocorrência de peste suína clássica na Hungria é susceptível de constituir um risco grave para os efectivos dos Estados-membros, atendendo ao comércio de suínos vivos, carne fresca de suíno, sémen de suíno, embriões de suíno e certos produtos à base de carne de suíno;

Considerando que, na sequência do aparecimento de focos de peste suína clássica, a Comissão adoptou a Decisão 92/539/CEE, de 10 de Novembro de 1992, relativa à importação para a Comunidade de suínos vivos, carne fresca de suíno, sémen de suíno, embriões de suíno e produtos à base de carne de suíno (4);

Considerando que as medidas adoptadas pela Decisão 92/539/CEE devem ser consideradas medidas de protecção provisórias, a apresentar ao Comité veterinário permanente com vista à sua extensão, alteração ou revogação;

Considerando que se revela necessário ajustar as medidas provisórias, a fim de atender à evolução da doença; que as condições sanitárias e certificação veterinária estabelecidas para os suínos vivos, carne fresca de suíno e produtos à base de carne de suíno estão a ser objecto de alteração pela Decisão 93/20/CEE da Comissão (5);

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A Decisão 92/539/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

« Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 1992, relativa à importação para a Comunidade de sémen de suíno e embriões de suíno provenientes da Hungria ».

2. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1o

Os Estados-membros proibirão a importação da região de Békés, na Hungria, de:

- sémen de animais domésticos da espécie suína,

- embriões de animais domésticos da espécie suína. »

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1992.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

(2) JO no L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.

(3) JO no L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

(4) JO no L 347 de 28. 11. 1992, p. 68.

(5) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

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