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Document 31992R3840
Commission Regulation (EEC) No 3840/92 of 28 December 1992 laying down certain additional detailed rules for the application of the supplementary trade mechanism (STM) to trade in fruit and vegetables between Spain and the Community as constituted on 31 December 1985 as regards tomatoes, artichokes and melons
Regulamento (CEE) n° 3840/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que fixa determinadas normas adicionais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, às alcachofras e aos melões
Regulamento (CEE) n° 3840/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que fixa determinadas normas adicionais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, às alcachofras e aos melões
JO L 387 de 31.12.1992, p. 73–74
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
Regulamento (CEE) n° 3840/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que fixa determinadas normas adicionais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, às alcachofras e aos melões
Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1992 p. 0073 - 0074
REGULAMENTO (CEE) No 3840/92 DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1992 que fixa determinadas normas adicionais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, às alcachofras e aos melões A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3210/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, que estabelece as regras gerais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3818/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 816/89 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3831/92 (4), fixa a lista dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector das frutas e produtos hortícols frescos a partir de 1 de Janeiro de 1990; que os tomates, as alcachofras e os melões constam desses produtos; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3944/89 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3308/91 (6), adoptou as normas de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos, seguidamente designado « MCT »; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3134/92 da Comissão (7) determina para os produtos atrás referidos os períodos mencionados no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89, até 31 de Dezembro de 1992; que as perspectivas de expedições para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, bem como a situação do mercado comunitário, levam a determinar, para os produtos em causa, à excepção das alcachofras, um período I; que, no que respeita às alcachofras e com base nos critérios atrás referidos, é conveniente determinar um período II; que dada a extrema sensibilidade do mercado destes produtos é conveniente determinar os limites indicativos para períodos curtos em conformidade com o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3210/89; Considerando que é conveniente recordar que as disposições do Regulamento (CEE) no 3944/89, relativas ao acompanhamento estatístico, à utilização dos documentos de saída para as expedições espanholas e às comunicações diversas dos Estados-membros, se aplicam para garantir o funcionamento do MCT; Considerando que a necessidade de informações precisas justifica uma maior frequência das comunicações à Comissão, em matéria de acompanhamento estatístico das trocas comerciais; Considerando que, em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias (8), a regulamentação em vigor para a Espanha peninsular aplica-se à expedição de produtos originários das ilhas Canárias para outras regiões da Comunidade a partir de 1 de Julho de 1991; que, em consequência, os dados relativos aos produtos das ilhas Canárias devem ser tomados em consideração aquando da aplicação do mecanismo complementar das trocas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Para os tomates e os melões dos códigos NC referidos no anexo, os períodos referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89 são fixados no anexo. 2. Para as alcachofras do código NC 0709 10 00: - os limites indicativos previstos no no 1 do artigo 83o do Acto de Adesão e - os períodos referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89 são fixados no anexo. Artigo 2o 1. No que respeita às expedições de Espanha para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, dos produtos referidos no artigo 1o, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) no 3944/89, com excepção dos artigos 5o e 7o Todavia, a comunicação prevista no no 2 do artigo 2o do referido regulamento será feita todas as semanas, o mais tardar à terça-feira, relativamente às quantidades expedidas no decurso da semana precedente. 2. As comunicações previstas no primeiro parágrafo do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3944/89 relativas aos produtos referidos no no 2 do artigo 1o sujeitos a um período II ou a um período III serão transmitidas à Comissão todas as semanas, o mais tardar à terça-feira e relativamente à semana precedente. Durante a aplicação de um período I, estas comunicações serão efectuadas uma vez por mês, o mais tardar no dia 5 de cada mês, relativamente aos dados do mês anterior; se for caso disso, esta comunicação incluirá a menção « nada ». Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 312 de 27. 10. 1989, p. 6. (2) Ver página 15 do presente Jornal Oficial. (3) JO no L 86 de 31. 3. 1989, p. 35. (4) Ver página 47 do presente Jornal Oficial. (5) JO no L 379 de 28. 12. 1989, p. 20. (6) JO no L 313 de 14. 11. 1991, p. 13. (7) JO no L 313 de 30. 10. 1992, p. 21. (8) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 1. ANEXO Determinação dos períodos referidos no no 2 do Regulamento (CEE) no 3210/89 e dos limites indicativos referidos no artigo 83o do Acto de Adesão Período compreendido entre 1 e 31 de Janeiro de 1993 Designação do produto Código NC Períodos Tomates 0702 00 10 I Melões 0807 10 90 I Designação do produto Código NC Limites indicativos (em toneladas) Períodos Alcachofras 0709 10 00 6 000 II