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Document 31992R3840

Regulamento (CEE) n° 3840/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que fixa determinadas normas adicionais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, às alcachofras e aos melões

JO L 387 de 31.12.1992, p. 73–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3840/oj

31992R3840

Regulamento (CEE) n° 3840/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que fixa determinadas normas adicionais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, às alcachofras e aos melões

Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1992 p. 0073 - 0074


REGULAMENTO (CEE) No 3840/92 DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1992 que fixa determinadas normas adicionais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, às alcachofras e aos melões

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3210/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, que estabelece as regras gerais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3818/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 816/89 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3831/92 (4), fixa a lista dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector das frutas e produtos hortícols frescos a partir de 1 de Janeiro de 1990; que os tomates, as alcachofras e os melões constam desses produtos;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3944/89 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3308/91 (6), adoptou as normas de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos, seguidamente designado « MCT »;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3134/92 da Comissão (7) determina para os produtos atrás referidos os períodos mencionados no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89, até 31 de Dezembro de 1992; que as perspectivas de expedições para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, bem como a situação do mercado comunitário, levam a determinar, para os produtos em causa, à excepção das alcachofras, um período I; que, no que respeita às alcachofras e com base nos critérios atrás referidos, é conveniente determinar um período II; que dada a extrema sensibilidade do mercado destes produtos é conveniente determinar os limites indicativos para períodos curtos em conformidade com o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3210/89;

Considerando que é conveniente recordar que as disposições do Regulamento (CEE) no 3944/89, relativas ao acompanhamento estatístico, à utilização dos documentos de saída para as expedições espanholas e às comunicações diversas dos Estados-membros, se aplicam para garantir o funcionamento do MCT;

Considerando que a necessidade de informações precisas justifica uma maior frequência das comunicações à Comissão, em matéria de acompanhamento estatístico das trocas comerciais;

Considerando que, em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias (8), a regulamentação em vigor para a Espanha peninsular aplica-se à expedição de produtos originários das ilhas Canárias para outras regiões da Comunidade a partir de 1 de Julho de 1991; que, em consequência, os dados relativos aos produtos das ilhas Canárias devem ser tomados em consideração aquando da aplicação do mecanismo complementar das trocas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Para os tomates e os melões dos códigos NC referidos no anexo, os períodos referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89 são fixados no anexo.

2. Para as alcachofras do código NC 0709 10 00:

- os limites indicativos previstos no no 1 do artigo 83o do Acto de Adesão

e

- os períodos referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89

são fixados no anexo.

Artigo 2o

1. No que respeita às expedições de Espanha para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, dos produtos referidos no artigo 1o, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) no 3944/89, com excepção dos artigos 5o e 7o

Todavia, a comunicação prevista no no 2 do artigo 2o do referido regulamento será feita todas as semanas, o mais tardar à terça-feira, relativamente às quantidades expedidas no decurso da semana precedente.

2. As comunicações previstas no primeiro parágrafo do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3944/89 relativas aos produtos referidos no no 2 do artigo 1o sujeitos a um período II ou a um período III serão transmitidas à Comissão todas as semanas, o mais tardar à terça-feira e relativamente à semana precedente.

Durante a aplicação de um período I, estas comunicações serão efectuadas uma vez por mês, o mais tardar no dia 5 de cada mês, relativamente aos dados do mês anterior; se for caso disso, esta comunicação incluirá a menção « nada ».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 312 de 27. 10. 1989, p. 6. (2) Ver página 15 do presente Jornal Oficial. (3) JO no L 86 de 31. 3. 1989, p. 35. (4) Ver página 47 do presente Jornal Oficial. (5) JO no L 379 de 28. 12. 1989, p. 20. (6) JO no L 313 de 14. 11. 1991, p. 13. (7) JO no L 313 de 30. 10. 1992, p. 21. (8) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 1.

ANEXO

Determinação dos períodos referidos no no 2 do Regulamento (CEE) no 3210/89 e dos limites indicativos referidos no artigo 83o do Acto de Adesão

Período compreendido entre 1 e 31 de Janeiro de 1993

Designação do produto Código NC Períodos Tomates 0702 00 10 I Melões 0807 10 90 I Designação do produto Código NC Limites indicativos (em toneladas) Períodos Alcachofras 0709 10 00 6 000 II

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