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Document 31992R3149

    Regulamento (CEE) nº 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

    JO L 313 de 30.10.1992, p. 50–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/10/2010; revogado por 32010R0807

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3149/oj

    31992R3149

    Regulamento (CEE) nº 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

    Jornal Oficial nº L 313 de 30/10/1992 p. 0050 - 0055


    REGULAMENTO (CEE) No 3149/92 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 1992 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (3), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 2o e o seu artigo 12o,

    Considerando que, à luz da experiência de uma gestão de alguns anos do regime instituído pelo Regulamento (CEE) no 3730/87, é conveniente adaptar as regras de execução estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 3744/87 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 583/91 (5); que, para maior clareza e comodiade, é conveniente substituir este último pelo presente regulamento;

    Considerando que convém, em primeiro lugar, simplificar o processo e as regras de estabelecimento do plano actual de distribuição dos produtos provenientes das existências de intervenção elaborado pela Comissão com base nos dados fornecidos pelos Estados-membros e adaptar o calendário do referido plano atendendo, por um lado, às exigências de distribuição aos beneficiários e, por outro, às necessidades de gestão financeira das existências públicas de intervenção;

    Considerando que o fornecimento de produtos agrícolas e de géneros alimentícios às pessoas mais desfavorecidas da Comunidade é efectuado, de um modo geral, sob a forma de produtos acondicionados ou transformados a partir dos produtos desarmazenados provenientes dos armazéns de intervenção comunitária; que, todavia, esse objectivo pode ser igualmente atingido através do fornecimento de produtos agrícolas e géneros alimentícios pertencentes à mesma categoria de produtos mobilizados no mercado comunitário; que, nesse caso, o pagamento do fornecimento é efectuado mediante a cessão de produtos a retirar dos armazéns de intervenção;

    Considerando que a boa gestão do regime impõe que, sempre que o fornecimento incidir sobre produtos transformados ou sujeitos a um acondicionamento específico, se recorra a um anúncio de concurso a fim de determinar as condições menos onerosas para o fornecimento;

    Considerando que é conveniente determinar as condições de reembolso às organizações caritativas dos custos ocasionados pelo transporte dos produtos, bem como, se for caso disso, dos custos administrativos, até ao limite dos meios financeiros disponíveis; que o reembolso dos custos de transporte é efectuado com base em taxas forfetárias; que, todavia, é conveniente prever a possibilidade de submeter a determinação desses custos a um processo de convite à concorrência; que convém, igualmente, adoptar as regras de contabilização do valor dos produtos desarmazenados dos armazéns de intervenção a título de despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas (FEOGA), secção « Garantia », bem como as regras aplicáveis em caso de transferência de existências de um Estado-membro para outro;

    Considerando que é necessário determinar as taxas aplicáveis, por um lado, na conversão do valor de contabilização dos produtos e, por outro, na conversão dos custos, nomeadamente de transporte e administrativos; que, para evitar, especialmente em relação a estes custos, distorções de origem monetária, é conveniente utilizar uma taxa mais próxima da realidade económica do que a taxa de conversão agrícola, respeitando, simultaneamente, a aplicação do factor de correcção referido no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1676/85; que o artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 3152/85 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3237/90 (7), que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, prevê a publicação da referida taxa;

    Considerando que o objectivo do presente regime e a natureza das transferências de produtos de intervenção justificam a não aplicação dos montantes compensatórios monetários, bem como, se for caso disso, das regras do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais previsto pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal;

    Considerando que é conveniente prever que o disposto no presente regulamento produza efeitos no início do período de execução do plano de distribuição, ou seja, em 1 de Outubro de 1992;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão envolvidos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Os Estados-membros que desejarem realizar a acção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade instituída pelo Regulamento (CEE) no 3730/87 informarão anualmente desse facto a Comissão, o mais tardar até 15 de Fevereiro que precede o período de execução do plano anual referido no artigo 2o

    2. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão, o mais tardar até 31 de Maio:

    a) As quantidades de cada tipo de produto (expressas em toneladas) necessárias para executar o plano no respectivo território em relação ao exercício em causa;

    b) A forma sob a qual os produtos serão distribuídos aos beneficiários;

    c) Os critérios de elegibilidade dos beneficiários;

    d) Se for caso disso, a taxa dos custos que os beneficiários podem ter que pagar nos termos do disposto no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3730/87.

    Artigo 2o

    1. A Comissão adoptará anualmente, antes de 30 de Setembro, um plano anual de distribuição, discriminado por Estado-membro em causa, de produtos provenientes das existências de intervenção. Para efeitos da repartição dos recursos entre os Estados-membros, a Comissão tomará em consideração as melhores estimativas do número de pessoas mais necessitadas nos Estados-membros em causa, bem como a experiência e as utilizações registadas nos exercícios anteriores.

    2. Antes de elaborar o plano anual, a Comissão consultará as principais organizações familiarizadas com os problemas das pessoas mais necessitadas da Comunidade.

    3. O plano incluirá, nomeadamente:

    a) A quantidade de cada tipo de produto que pode ser retirada das existências de intervenção com vista à distribuição em cada Estado-membro;

    b) Os meios financeiros colocados à disposição para execução do plano em cada Estado-membro;

    c) As dotações necessárias para cobrir os custos da transferência intracomunitária dos produtos de intervenção referidos no artigo 7o

    4. A Comissão assegurará a publicação do plano no mais breve prazo.

    Artigo 3o

    1. O período de execução do plano será de 1 de Outubro a 30 de Setembro. Este período abrangerá as operações de retirada dos produtos das existências de intervenção a partir de 1 de Outubro do ano seguinte até 31 de Agosto.

    2. Durante o período de execução do plano, os Estados-membros comunicarão à Comissão as eventuais alterações decorrentes da execução, sem que, todavia, as despesas previstas aumentem. Essa comunicação será acompanhada de quaisquer informações úteis.

    3. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão, o mais tardar no final de Abril, das reduções de despesas previsíveis na aplicação do plano.

    A Comissão pode atribuir os recursos não utilizados a outros Estados-membros.

    Artigo 4o

    1. A execução do plano incluirá o fornecimento dos produtos retirados dos armazéns de intervenção.

    2. Sempre que o fornecimento incidir sobre produtos transformados e/ou acondicionados, a autoridade competente de cada Estado-membro procederá ou mandará proceder a um convite à concorrência para determinar as condições menos onerosas para o fornecimento. O processo porá em concorrência, pelo menos, três proponentes.

    O convite dirá respeito:

    - quer aos custos de transformação e/ou de acondicionamento dos produtos provenientes das existências de intervenção,

    - quer à quantidade de produtos agrícolas transformados ou de géneros alimentícios, se for caso disso, acondicionados, que pode ser obtida por utilização de produtos provenientes de existências de intervenção, contra o fornecimento, em pagamento, dos referidos produtos,

    - quer à quantidade de produtos agrícolas transformados ou de géneros alimentícios, disponível ou que possa ser obtida no mercado, contra o fornecimento, em pagamento, de produtos provenientes das existências de intervenção que pertençam ao mesmo grupo de produtos.

    3. Os Estados-membros podem prever que o fornecimento inclua igualmente o transporte dos produtos até aos armazéns da organização de caridade e, se for caso disso, a distribuição aos beneficiários. Neste caso, a adjudicação será efectuada por meio de um convite à concorrência que coloque em concorrência, pelo menos, três proponentes.

    Artigo 5o

    1. Para fins de contabilização pelo FEOGA, secção « Garantia », e sem prejuízo do disposto no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1883/78 do Conselho (8), o valor contabilístico dos produtos de intervenção postos à disposição no âmbito do presente regulamento será, para cada exercício, o preço de intervenção aplicável em 1 de Outubro.

    A conversão em moeda nacional será efectuada utilizando as taxas de conversão agrícola aplicáveis em 1 de Outubro.

    No que respeita à carne de bovino, o preço de intervenção será afectado dos coeficientes fixados no anexo I.

    2. Em caso de transferência dos produtos de intervenção de um Estado-membro para outro, o Estado-membro fornecedor contabilizará o produto entregue com um valor nulo e o Estado-membro destinatário inscrevê-lo-á como receita a título do mês de saída ao preço e de acordo com a taxa determinados em conformidade com o no 1.

    Artigo 6o

    1. Mediante pedido devidamente justificado apresentado à autoridade competente de cada Estado-membro, as organizações designadas para a distribuição dos produtos obterão o reembolso dos custos de transporte no território do Estado-membro, por um lado, entre o armazém do organismo de intervenção e os locais de fabrico e/ou de acondicionamento e, por outro, entre estes últimos e os armazéns das organizações de caridade, com base nas taxas fixadas no anexo II.

    2. Em caso de aplicação do disposto no no 3 do artigo 4o, o Estado-membro obterá o reembolso dos custos de fornecimento, incluindo os custos de transporte e, se for caso disso, de distribuição, com base na proposta mais vantajosa determinada pelo convite à concorrência.

    3. Mediante pedido devidamente justificado apresentado pelas organizações de caridade, a autoridade competente de cada Estado-membro pode reembolsar os custos administrativos decorrentes dos fornecimentos previstos no presente regulamento até ao limite de 1 % do valor dos produtos postos à sua disposição, determinado em conformidade com o no 1 do artigo 5o

    4. Os custos referidos nos nos 1, 2 e 3 serão reembolsados aos Estados-membros até ao limite dos meios financeiros disponíveis referidos no no 3, alínea b), do artigo 2o

    Artigo 7o

    1. Sempre que os produtos incluídos no plano não se encontrem disponíveis na intervenção no Estado-membro onde são necessários, este último dirigirá à Comissão um pedido de transferência com todas as indicações necessárias relativas à localização das existências, às distâncias e às quantidades em causa. Em caso de pedido injustificado, a Comissão fundamentará a sua recusa.

    2. Em caso de transferência, os custos de transporte serão tomados a cargo pela Comunidade e reembolsados aos Estados-membros com base nas taxas fixadas no anexo II. A despesa será imputada às dotações referidas no no 3, alínea c), do artigo 2o Logo que as dotações tenham sido integralmente atribuídas, qualquer financiamento comunitário suplementar em matéria de transporte intracomunitário será assegurado em conformidade com o disposto no no 4 do artigo 6o

    Os custos de transporte não podem ser objecto de um pagamento em géneros nem de uma troca de produtos.

    A autoridade competente determinará as condições de constituição e de liberação da garantia a constituir pelo transportador. Assegurar-se-á de que a mercadoria tenha sido assegurada em condições adequadas.

    3. Os produtos transferidos não ficarão sujeitos ao regime dos montantes compensatórios de adesão nem ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais.

    4. O Estado-membro destinatário informará o Estado-membro fornecedor da identidade do adjudicatário da operação de transferência. Aquando da tomada a cargo dos produtos, o adjudicatário deve-se comprometer a produzir a prova de que os produtos foram transferidos para o Estado-membro destinatário.

    A prova da transferência será considerada produzida mediante a apresentação de um documento de tomada a cargo emitido pelo organismo de intervenção destinatário.

    A declaração de expedição emitida pelo organismo de intervenção de partida incluirá uma das seguintes menções:

    - Transferencia de productos de intervención - Aplicación del apartado 4 del artículo 7 del Reglamento (CEE) no 3149/92 y del apartado 3 del artículo 21 del Reglamento (CEE) no 3154/85

    - Overfoersel af interventionsprodukter - anvendelse af artikel 7, stk. 4, i forordning (EOEF) nr. 3149/92 og artikel 21, stk. 3, i forordning (EOEF) nr. 3154/85

    - Transfer von Interventionserzeugnissen - Anwendung von Artikel 7 Absatz 4 der Verordnung (EWG) Nr. 3149/92 und Artikel 21 Absatz 3 der Verordnung (EWG) Nr. 3154/85

    - ÌaaôáoeïñUE ðñïúueíôùí ðáñaaìâUEóaaùò - aaoeáñìïãÞ ôïõ UEñèñïõ 7 ðáñUEãñáoeïò 4 ôïõ êáíïíéóìïý (AAÏÊ) áñéè. 3149/92 êáé ôïõ UEñèñïõ 21 ðáñUEãñáoeïò 3 ôïõ êáíïíéóìïý (AAÏÊ) áñéè. 3154/85

    - Transfer of intervention products - Application of Article 7 (4) of Regulation (EEC) No 3149/92 and Article 21 (3) of Regulation (EEC) No 3154/85

    - Transfert de produits d'intervention - Application de l'article 7 paragraphe 4 du règlement (CEE) no 3149/92 et de l'article 21 paragraphe 3 du règlement (CEE) no 3154/85

    - Trasferimento di prodotti d'intervento - Applicazione dell'articolo 7, paragrafo 4 del regolamento (CEE) n. 3149/92 e dell'articolo 21, paragrafo 3 del regolamento (CEE) n. 3154/85

    - Overdracht van interventieprodukten - toepassing van artikel 7, lid 4, van Verordening (EEG) nr. 3149/92 en van artikel 21, lid 3, van Verordening (EEG) nr. 3154/85

    - Transferência de produtos de intervenção - aplicação do no 4 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 3149/92 e do no 3 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3154/85.

    5. Os custos de transporte serão pagos pelo Estado-membro destinatário dos produtos em causa com base nas quantidades efectivamente chegadas.

    6. As perdas eventuais serão contabilizadas em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3597/90 da Comissão (9).

    Artigo 8o

    Em derrogação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1676/85, os montantes fixados no no 1 do artigo 6o e no artigo 7o serão convertidos em moeda nacional mediante utilização da taxa representativa do mercado, referida no artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 3152/85, aplicável em 1 de Outubro do ano de execução do plano.

    Artigo 9o

    Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que:

    - os produtos de intervenção colocados à disposição tenham a utilização e o destino previstos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3730/87,

    - as mercadorias que não sejam entregues a granel aos beneficiários ostentem na respectiva embalagem a seguinte menção: « ajuda CEE »,

    - as organizações designadas para a execução conservem os documentos contabilísticos e comprovativos adequados e permitam o respectivo acesso às autoridades competentes, a fim de que estas possam efectuar os controlos que considerem necessários.

    Artigo 10o

    Os Estados-membros transmitirão anualmente à Comissão, antes do final de Março, um relatório sobre a execução do plano no respectivo território durante o exercício anterior. O relatório conterá um balanço de execução que incluirá:

    - as quantidades dos diversos produtos tomados a cargo provenientes de existências de intervenção,

    - a natureza e a quantidade das mercadorias distribuídas aos beneficiários, discriminando as mercadorias distribuídas no seu estado inalterado e as distribuídas sob a forma de produtos transformados,

    - o número de beneficiários durante o exercício.

    O relatório indicará as medidas de controlo aplicadas para garantir que as mercadorias atingiram o objectivo previsto.

    Artigo 11o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 3744/87.

    Artigo 12o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 352 de 15. 12. 1987, p. 1. (2) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (3) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (4) JO no L 352 de 15. 12. 1987, p. 33. (5) JO no L 65 de 12. 3. 1991, p. 32. (6) JO no L 310 de 21. 11. 1985, p. 1. (7) JO no L 310 de 9. 11. 1990, p. 18. (8) JO no L 216 de 5. 8. 1978, p. 1. (9) JO no L 350 de 14. 12. 1990, p. 43.

    ANEXO I

    A. Coeficientes referidos no artigo 5o - existências de intervenção de carne de bovino não desossada:

    - quartos dianteiros: 0,775,

    - quartos traseiros 1,225.

    B. Coeficientes referidos no artigo 5o - existências de intervenção de carne de bovino não desossada.

    Coeficiente Estado-membro Dinamarca Alemanha França Irlanda Itália Países-Baixos Reino Unido 4,1 Moerbrod Filet Filet Fillet Filetto Haas Fillet 2,4 Fillet Roastbeef Faux-filet Striploin Roastbeef - Striploin 1,4 Inderlaar Oberschalen Tende de

    tranche Insides Fesa interna - Topsides 1,4 Tykstegsfilet Unterschalen Tranche

    grasse Outsides Girello - Silversides 1,4 Klump Kugeln Rumpsteak Knuckles Fesa esterna - Thick flank 1,4 Yderlaar Huefte Entrecôte Rumps Scamone - Rumps 1,4 - - Gite à la noix Cube rolls Noce - - 1,1 outros outros outros outros outros outros outros

    ANEXO II

    DESPESAS DE TRANSPORTE

    Carne de bovino e manteiga:

    - pelos primeiros 200 quilómetros: 20,00 ecus por tonelada,

    - por cada quilómetro suplementar: 0,05 ecu por tonelada;

    Cereais e arroz:

    - pelos primeiros 200 quilómetros: 5,50 ecus por tonelada,

    - por cada quilómetro suplementar: 0,02 ecu por tonelada;

    Azeite:

    - pelos primeiros 200 quilómetros: 20,00 ecus por tonelada,

    - por cada quilómetro suplementar: 0,04 ecu por tonelada;

    Leite em pó:

    - pelos primeiros 200 quilómetros: 10,00 ecus por tonelada,

    - por cada quilómetro suplementar: 0,04 ecu por tonelada;

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