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Document 31992R3146

    Regulamento (CEE) n° 3146/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 22 (número de ordem 40.0220), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n° 3832/90 do Conselho

    JO L 313 de 30.10.1992, p. 46–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3146/oj

    31992R3146

    Regulamento (CEE) n° 3146/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 22 (número de ordem 40.0220), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n° 3832/90 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 313 de 30/10/1992 p. 0046 - 0047


    REGULAMENTO (CEE) No 3146/92 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 22 (número de ordem 40.0220), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1992 pelo Regulamento (CEE) no 3587/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

    Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1992, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

    Considerando que para os produtos da categoria 22 (número de ordem 40.0220), originários da Indonésia, o tecto é de 649 toneladas; que, em 6 de Abril de 1992, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Indonésia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A partir de 2 de Novembro de 1992, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa para 1992 por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Indonésia:

    Número de ordem Categoria (unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0220 22

    (em tonela-

    das) 5508 10 11

    5508 10 19

    5509 11 00

    5509 12 00

    5509 21 10

    5509 21 90

    5509 22 10

    5509 22 90

    5509 31 10

    5509 31 90

    5509 32 10

    5509 32 90

    5509 41 10

    5509 41 90

    5509 42 10

    5509 42 90

    5509 51 00

    5509 52 10

    5509 52 90

    5509 53 00

    5509 59 00

    5509 61 10

    5509 61 90

    5509 62 00

    5509 69 00

    5509 91 10

    5509 91 90

    5509 92 00

    5509 99 00 Fios de fibras sintéticas, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1992. Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1509/92 do Conselho (JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1).

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