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Document 31992R2101

    Regulamento (CEE) nº 2101/92 da Comissão, de 24 de Julho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

    JO L 210 de 25.7.1992, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2101/oj

    31992R2101

    Regulamento (CEE) nº 2101/92 da Comissão, de 24 de Julho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

    Jornal Oficial nº L 210 de 25/07/1992 p. 0018 - 0019
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0167
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0167


    REGULAMENTO (CEE) No 2101/92 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/92 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercados,

    Considerando que os certificados de importação para gerir regimes quantitativos de importação podem ser submetidos a um regime de prova de utilização mais restritivo que o regime normal, devido às necessidades específicas da gestão deste regime quantitativo; que o no 5 do artigo 33o do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão (3), com a última redaccção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1599/90 (4), prevê um prazo de sessenta dias;

    Considerando que, no final de um período de utilização de um contingente, o actual período de sessenta dias pode ser demasiado longo; que é conveniente reduzir este período;

    Considerando que, à luz de experiência adquirida, é oportuno rever as consequências decorrentes do desrespeito do prazo especial fixado; que é, com efeito, possível adaptar esta norma específica em função do atraso verificado, garantindo, simultaneamente, a sua eficácia;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O no 5 do artigo 33o do Regulamento (CEE) no 3719/88 passa a ter a seguinte redacção:

    « 5. No que se refere aos certificados de importação para os quais está prevista, na legislação comunitária, a aplicação do presente número, em derrogação do disposto no no 3, a prova referida no artigo 30o deve ser apresentada nos 45 dias seguintes ao termo do período de aficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior.

    Sempre que a prova de utilização do certificado referida no artigo 30o for apresentada após o termo do prazo previsto:

    a) No caso de o certificado ter sido totalmente utilizado no período de eficácia, a garantia fica perdida num montante igual a:

    - 15 % do montante total da garantia indicada no certificado, a título de dedução forfetária,

    acrescidos de,

    - por cada dia após o termo do prazo fixado para a apresentação da prova, 3 % do montante resultante da diferença entre o montante total da garantia indicada no certificado e o montante calculado no âmbito da operação efectuada nos termos do travesssão anterior;

    b) No caso de o certificado ter sido utilizado parcialmente no período de eficácia, a garantia fica perdida num montante igual:

    - à diferença entre 95 % da quantidade indicada no certificado e a quantidade efectivamente importada,

    acrescida de

    - 15 % do montante da garantia remanescente após a dedução efectuada nos termos do travessão anterior, a título de dedução forfetária,

    acrescidos de,

    - por cada dia após o termo do prazo de apresentação da prova, 3 % do montante da garantia remanescente após a dedução efectuada nos termos dos travessões anteriores. ».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O disposto no no 5, primeiro parágrafo, do artigo 33o do Regulamento (CEE) no 3719/88 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    O disposto no no 5, segundo parágrafo, do artigo 33o do Regulamento (CEE) no 3719/88 é igualmente aplicável aos processos que se encontrem pendentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

    O artigo 1o é igualmente aplicável às importações cujos processos ainda se encontrem pendentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1. (3) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (4) JO no L 151 de 15. 6. 1990, p. 29.

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