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Document 31992R2022

    Regulamento (CEE) nº 2022/92 da Comissão, de 20 de Julho de 1992, que estabelece as normas de execução do preço mínimo a pagar ao produtor por determinados tomates entregues à indústria que revoga o Regulamento (CEE) nº 2036/91

    JO L 207 de 23.7.1992, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2001; revogado por 32001R0449

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2022/oj

    31992R2022

    Regulamento (CEE) nº 2022/92 da Comissão, de 20 de Julho de 1992, que estabelece as normas de execução do preço mínimo a pagar ao produtor por determinados tomates entregues à indústria que revoga o Regulamento (CEE) nº 2036/91

    Jornal Oficial nº L 207 de 23/07/1992 p. 0009 - 0010
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0138
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0138


    REGULAMENTO (CEE) No 2022/92 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1992 que estabelece as normas de execução do preço mínimo a pagar ao produtor por determinados tomates entregues à indústria que revoga o Regulamento (CEE) no 2036/91

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos trasformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redaccão que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 4o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 426/86 instituiu um regime de ajuda à produção para os produtos enumerados na parte A do seu anexo I obtidos a partir de frutras e produtos hortícolas colhidos na Comunidade; que, a partir da campanha de 1992/1993, o preço mínimo a comum aos produtores pelo tomate destinado ao fabrico de concentrado de tomate ou de produtos similares é ajustado em função do teor de extracto seco solúvel do tomate fresco;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1206/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 346/91 (4), prevê que a ajuda à produção para os flocos e so sumo de tomate seja derivada da ajuda calculada para o concentrado de tomate, pelo que o preço mínimo a pagar ao produtor por estes produtos deve obedecer a um critério de proporcionalidade;

    Considerando que, em aplicação do no 1, último parágrafo, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 426/86, é conveniente determinar o teor de extracto seco solúvel da matéria-prima para que é fixado o preço mínimo a pagar ao produtor; que convém, igualmente, fixar a percentagem de adaptação a aplicar ao preço mínimo, no caso de o teor de extracto seco solúvel ser inferior ou superior; que, para a aplicação desta disposição, é conveniente, tendo em conta o processo de fabrico dos produtos à base de tomate, equiparar o tomate destinado a ser tratado e conservado com pele ao tomate fresco destinado a ser pelado;

    Considerando que, para verificar o teor de extracto seco solúvel da matéria-prima, é conveniente utilizar o método refractométrico;

    Considerando que, na prática, a análise do teor de extracto seco solúvel só pode ser efectuada pelo operador no momento da entrega da matéria-prima; que, não obstante, a fim de salvaguardar o direito de contestação do produtor, os Estados-membros devem assegurar, em caso de desacordo, uma análise vinculativa para as partes;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. O preço mínimo, referido no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 426/86, a pagar ao produtor pelo tomate fresco destinado a ser transformado em:

    a) concentrado de tomate,

    b) flocos de tomate,

    c) sumo de tomate

    é fixado para os tomates frescos com um teor de extracto seco compreendido entre 4,8 % e 5,4 %. Este preço mínimo será ajustado por fracção de extracto seco solúvel inferior ou superior à prevista.

    2. Para a determinação do teor de extracto seco solúvel, o transformador procederá à análise, pelo método refractométrico, na presença do produtor.

    Em caso de desacordo, o teor será verificado, de forma vinculativa para as partes, pelo organismo ou a comissão de controlo designado pelo Estado-membro.

    3. Os Estados-membros produtores tomarão as disposições necessárias com vista a, designadamente:

    - nomear o organismo ou a comissão encarregado do controlo e, em caso de necessidade, da arbitragem entre as partes,

    - aplicar sanções em todos os casos de inobservância, por parte dos contratantes, das disposições adoptadas.

    Artigo 2o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 2063/91.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1992/1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 166 de 20. 6. 1992, p. 5. (3) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 74. (4) JO no L 41 de 14. 2. 1991, p. 19.

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