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Document 31992R1778

Regulamento (CEE) n° 1778/92 da Comissão, de 1 de Julho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 3536/91, que determina a data limite de entrada em existência do leite em pó desnatado vendido a título do Regulamento (CEE) n. 3398/91

JO L 182 de 2.7.1992, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/08/1992; revog. impl. por 392R2403

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1778/oj

31992R1778

Regulamento (CEE) n° 1778/92 da Comissão, de 1 de Julho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 3536/91, que determina a data limite de entrada em existência do leite em pó desnatado vendido a título do Regulamento (CEE) n. 3398/91

Jornal Oficial nº L 182 de 02/07/1992 p. 0029 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0046
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0046


REGULAMENTO (CEE) No 1778/92 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3536/91, que determina a data limite de entrada em existência do leite em pó desnatado vendido a título do Regulamento (CEE) no 3398/91

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 816/92 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3536/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1540/92 (4), limitou a quantidade de leite em pó desnatado colocada à venda àquela entrada em existência antes de 1 de Abril de 1991;

Considerando que, atendendo à quantidade que se encontra disponível, bem como à situação do mercado, é conveniente substituir a data acima referida pela de 1 de Maio de 1991;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3536/91, a data de « 1 de Abril de 1991 » é substituída pela data de « 1 de Maio de 1991 ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 86 de 1. 4. 1992, p. 83. (3) JO no L 335 de 6. 12. 1991, p. 8. (4) JO no L 163 de 17. 6. 1992, p. 15.

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