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Document 31992R1729
Commission Regulation (EEC) No 1729/92 of 30 June 1992 laying down detailed implementing rules for the specific measures for supplying the Canary Islands with products from the eggs and poultry meat sectors
REGULAMENTO (CEE) No 1729/92 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1992 que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira
REGULAMENTO (CEE) No 1729/92 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1992 que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira
JO L 179 de 1.7.1992, p. 107–111
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/12/1994; revogado por 394R2930
REGULAMENTO (CEE) No 1729/92 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1992 que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira -
Jornal Oficial nº L 179 de 01/07/1992 p. 0107 - 0111
REGULAMENTO (CEE) No 1729/92 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1992 que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o e o no 4 do seu artigo 4o, Considerando que, em aplicação dos artigos 2o, 3o e 4o do Regulamento (CEE) no 1601/92, é conveniente determinar, para os sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira e para a campanha de comercialização de 1992/1993, por um lado, as quantidades de ovos e de carnes da estimativa de abastecimento específica que beneficiam de uma isenção dos direitos niveladores aplicáveis à importação directa de países terceiros ou de uma ajuda para as expedições originárias do resto da Comunidade e, por outro, as quantidades de material de reprodução originário da Comunidade que beneficiam de uma ajuda para o desenvolvimento do potencial de produção do arquipélago das Canárias; Considerando que é conveniente fixar os montantes das ajudas supramencionadas para o abastecimento do arquipélago em carnes e ovos e em pintos e ovos para incubação originários do resto da Comunidade; que essas ajudas devem ser fixadas atendendo, nomeadamente, aos custos de abastecimento no mercado mundial, às condições resultantes da situação geográfica do arquipélago e aos preços praticados na exportação para países terceiros dos animais ou produtos em causa; Considerando que as normas comuns de execução do regime de abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 1695/92 da Comissão (2); que é conveniente adoptar normas complementares adaptadas às práticas comerciais em vigor nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira no respeitante, nomeadamente, ao período de eficácia dos certificados de isenção e de ajuda e ao montante das garantias relativas às obrigações dos operadores; Considerando que, para realizar uma boa gestão administrativa do regime de abastecimento, é conveniente prever um calendário de apresentação dos pedidos de certificado e um prazo de reflexão para a emissão destes últimos; Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) no 1601/92, o regime de abastecimento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1992; que é conveniente prever a aplicação das suas normas de execução a partir dessa data; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1601/92, são fixadas no anexo I as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira que beneficiam da isenção do direito nivelador aplicável às importações provenientes de países terceiros ou da ajuda comunitária. Artigo 2o 1. A ajuda prevista no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1601/92 para os produtos incluídos na estimativa das necessidades de abastecimento e provenientes do mercado comunitário é fixada no anexo II. 2. Os produtos beneficiários da ajuda serão designados em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 3846/87 da Comissão (3), em especial, nos seus anexos 8 e 9. Artigo 3o A ajuda prevista no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1601/92 para o fornecimento às ilhas Canárias de material de reprodução de galos e galinhas originário da Comunidade, bem como o número de pintos e de ovos para incubação que dela beneficiam são fixados no anexo III. Artigo 4o A Espanha designará a autoridade competente para: a) A emissão do certificado de isenção previsto no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1695/92; b) A emissão do certificado de ajuda previsto no no 1 do artigo 4o do mesmo regulamento; c) O pagamento da ajuda aos operadores em questão. Artigo 5o É aplicável o disposto no Regulamento (CEE) no 1695/92. Artigo 6o 1. Os pedidos de certificados são apresentados à autoridade competente nos primeiros cinco dias úteis de cada mês. O pedido de certificado só é admissível se: a) Não exceder a quantidade máxima disponível para cada grupo de produtos, publicada por Espanha; b) Antes do termo do prazo previsto para a apresentação dos pedidos de certificados, tiver sido apresentada prova de que o interessado constituiu uma garantia de: - 20 ecus por 100 quilogramas para os produtos referidos no anexo I dos códigos NC 0207 e 1602, - 50 ecus por 100 quilogramas para os produtos referidos no anexo I do código NC 0408, - 2 ecus por 100 unidades para os produtos referidos no anexo III. 2. Os certificados são emitidos no décimo dia útil de cada mês. Artigo 7o 1. O período de eficácia dos certificados de isenção termina no último dia do mês seguinte ao da sua emissão. 2. O período de eficácia dos certificados de ajuda termina no último dia do segundo mês seguinte ao da sua emissão. Artigo 8o O pagamento das ajudas previstas nos artigos 2o e 3o é efectuado relativamente às quantidades efectivamente fornecidas. Artigo 9o Os montantes das ajudas referidas no artigos 2o e 3o serão alterados sempre que a situação do mercado o exigir. Artigo 10o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (3) JO no L 366 de 24. 12. 1987, p. 1. ANEXO I Estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias para o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993 em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira Código NC Designação das mercadorias Quantidade (em toneladas) (1) ex 0207 Carnes e miudezas comestíveis, congeladas, das aves da posição 0105, com exclusão dos produtos da subposição 0207 23 30 000 ex 0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares 400 1602 31 Outras preparações e conservas de carne ou de miudezas de peru 600 (1) Peso dos produtos. ANEXO II Montante da ajuda concedida para os produtos referidos no anexo I e provenientes do mercado comunitário Código dos produtos Montante da ajuda (em ecus/100 kg) 0207 21 10 000 34 0207 21 90 100 38 0207 21 90 900 25 0207 22 10 000 28 0207 22 90 000 28 0207 41 10 110 8 0207 41 10 990 50 0207 41 11 000 43 0207 41 21 000 10 0207 41 41 000 37 0207 41 51 000 54 0207 41 71 100 43 0207 41 71 200 43 0207 41 71 300 43 0207 41 71 400 5 0207 42 10 110 8 0207 42 10 990 50 0207 42 11 000 28 0207 42 21 000 13 0207 42 41 000 37 0207 42 51 000 18 0207 42 59 000 36 0207 42 71 100 13 0207 43 15 110 8 0207 43 15 990 54 0207 43 21 000 44 0207 43 31 000 15 0207 43 53 000 44 0207 43 63 000 43 0408 11 10 000 96 0408 91 10 000 90 NB: Os códigos dos produtos e as notas de pé-de-página são definidos no Regulamento (CEE) no 3846/87, alterado. ANEXO III Fornecimento às ilhas Canárias do material de reprodução originário da Comunidade, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993 Pintos e ovos para incubação Código NC Designação das mercadorias Quantidade Ajuda (en ecus/ 100 unidades) ex 0105 11 00 Pintos de multiplicação ou de reprodução (1) 525 000 4,20 ex 0407 00 19 Ovos para incubação destinados à produção dos pintos de multiplicação ou de reprodução (1) 525 000 3,00 (1) Em conformidade com a definição constante do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2782/75 do Conselho.