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Document 31992R1498

    REGULAMENTO (CEE) No 1498/92 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1992 que estabelece normas de execução do regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia e da República Federativa Checa e Eslovaca, e que fixa os preços mínimos de importação aplicáveis até 31 de Maio de 1993

    JO L 158 de 11.6.1992, p. 15–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1498/oj

    31992R1498

    REGULAMENTO (CEE) No 1498/92 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1992 que estabelece normas de execução do regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia e da República Federativa Checa e Eslovaca, e que fixa os preços mínimos de importação aplicáveis até 31 de Maio de 1993 -

    Jornal Oficial nº L 158 de 11/06/1992 p. 0015 - 0018


    REGULAMENTO (CEE) No 1498/92 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1992 que estabelece normas de execução do regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia e da República Federativa Checa e Eslovaca, e que fixa os preços mínimos de importação aplicáveis até 31 de Maio de 1993

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1333/92 do Conselho, de 18 de Maio de 1992, relativo ao regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia e da Checoslováquia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3o;

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (3), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 2o,

    Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1333/92 define os elementos a ter em conta para a fixação do preço mínimo de importação; que é necessário especificar alguns desses elementos;

    Considerando que, nos termos dos acordos provisórios assinados com a Hungria, a Polónia e a República Federativa Checa e Eslovaca, é, por um lado, necessário assegurar o respeito desses preços mediante verificações periódicas e, por outro, conveniente evitar que o preço de importação sofra descidas muito bruscas;

    Considerando que, com base nos elementos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1333/92 tal como especificados nos termos do presente regulamento, é conveniente fixar um preço mínimo de importação para a campanha de 1992/1993, em relação aos produtos enumerados no anexo do referido regulamento;

    Considerando que o Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para a fixação do preço mínimo de importação, entende-se por:

    - preços dos produtos comunitários e dos produtos importados dos países terceiros em causa: a média ponderada durante os três anos anteriores,

    - desenvolvimento geral do mercado comunitário: a evolução das partes de mercado dos produtos comunitários e importados, bem como a evolução da utilização das diferentes apresentações de um mesmo produto.

    Artigo 2o

    Num período de três meses durante a campanha de comercialização, compreendida entre 1 de Junho e 31 de Maio, o respeito do preço mínimo de importação relativo a cada produto será objecto de uma verificação por comparação com o valor unitário médio de cada produto em causa importado na Comunidade durante esse mesmo período.

    Artigo 3o

    No caso de, num período de três meses, o valor unitário referido no artigo 2o ser, por quinzena, inferior a 90 % do preço mínimo de importação, desde que as quantidades importadas durante esse período sejam, pelo menos, iguais a 4 % das quantidades importadas na Comunidade em proveniência do país terceiro em causa durante o ano anterior, a Comissão informará as autoridades competentes desse mesmo país bem como os Estados-membros.

    Artigo 4o

    Em caso de não respeito do preço mínimo de importação de acordo com a verificação referida no artigo 2o, a Comissão aplicará as medidas referidas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1333/92 por um período máximo de três meses.

    Artigo 5o

    1. Em relação ao período até 31 de Maio de 1993, os preços mínimos de importação para cada um dos produtos enumerados no anexo do Regulamento (CEE) no 1333/92, originários da Hungria, da Polónia e da República Federativa Checa e Eslovaca constam do anexo do presente regulamento.

    2. O preço mínimo de importação será convertido na moeda nacional do Estado-membro de colocação em livre prática mediante recurso à taxa de conversão prevista no artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 3152/85 da Comissão (4), aplicável à data da aceitação da declaração de colocação em livre prática.

    Artigo 6o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Junho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 145 de 27. 5. 1992, p. 3. (2) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (3) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (4) JO no L 310 de 21. 11. 1985, p. 1.

    ANEXO

    (em ecus/100 kg de peso líquido)

    Código NC Designação do produto País de origem Polónia Hungria Checoslováquia ex 0810 20 10 Framboesas, destinadas à transformação 52 52 52 ex 0810 30 10 Groselhas de cachos negros, destinadas à transformação 54,6 54,6 54,6 ex 0810 30 30 Groselhas cachos vermelhos, destinadas à transformação 24 24 24 ex 0811 10 11 Morangos congelados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares superior a 13 % em peso: frutos inteiros 92,1 - - ex 0811 10 11 Morangos congelados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares superior a 13 % em peso: outros 65 - - ex 0811 10 19 Morangos congelados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares inferior a 13 % em peso: frutos inteiros 92,1 - - ex 0811 10 19 Morangos congelados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares inferior a 13 % em peso: outros 65 - - ex 0811 10 90 Morangos congelados, sem adição de açúcares ou de outros edulcorantes: frutos inteiros 92,1 92,1 92,1 ex 0811 10 90 Morangos congelados, sem adição de açúcares ou de outros edulcorantes: outros 65 65 65 ex 0811 20 19 Framboesas congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares inferior a 13 % em peso: frutos inteiros 110 110 110 ex 0811 20 19 Framboesas congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares inferior a 13 % em peso: outros 58,5 58,5 58,5 ex 0811 20 31 Framboesas congeladas, sem adição de açúcares ou de outros edulcorantes: frutos inteiros 110 110 110 ex 0811 20 31 Framboesas congeladas, sem adição de açúcares ou de outros edulcorantes: outros 58,5 58,5 58,5 ex 0811 20 39 Groselhas de cachos negros congeladas, sem adição de açúcares ou de outros edulcorantes: sem pedúnculo 103 103 103 ex 0811 20 39 Groselhas de cachos negros congeladas, sem adição de açúcares ou de outros edulcorantes: outros 61,1 61,1 61,1 ex 0811 20 51 Groselhas de cachos vermelhos congeladas, sem adição de açúcares ou de outros edulcorantes: sem pedúnculo 53,7 53,7 53,7 ex 0811 20 51 Groselhas de cachos vermelhos congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: outros 30,6 30,6 30,6

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