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Document 31992R0689

Regulamento (CEE) nº 689/92 da Comissão, de 19 de Março de 1992, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

JO L 74 de 20.3.1992, p. 18–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000; revogado por 300R0824

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/689/oj

31992R0689

Regulamento (CEE) nº 689/92 da Comissão, de 19 de Março de 1992, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 074 de 20/03/1992 p. 0018 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0118
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0118


REGULAMENTO (CEE) No 689/92 DA COMISSÃO de 19 de Março de 1992 que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 7o,

Considerando que os preços de intervenção foram fixados para uma qualidade-tipo determinada e que a aplicação de bonificações e de depreciações foi prevista para os cereais oferecidos que não correspondem a essa qualidade-tipo;

Considerando que convém não aceitar à intervenção cereais cuja qualidade não permite uma utilização ou um armazenamento adequados; que, para fixar a qualidade mínima, convém todavia tomar em consideração a diversidade de condições climatológicas das diferentes regiões da Comunidade;

Considerando que, tendo em vista simplificar a gestão normal da intervenção e, nomeadamente, permitir a constituição de lotes homogéneos para cada um dos cereais apresentados à intervenção, convém fixar uma quantidade mínima abaixo da qual o organismo de intervenção não é obrigado a aceitar a oferta; que, todavia, pode ser necessário prever uma tonelagem mínima superior em certos Estados-membros para permitir aos organismos de intervenção ter em conta condições e usos do comércio por grosso estabelecidos anteriormente no seu país;

Considerando que as condições de oferta aos organismos de intervenção e a tomada a cargo por estes devem ser tão uniformes quanto possível na Comunidade, a fim de evitar qualquer discriminação entre os produtores; que convém desde logo prever critérios de qualidade mínima; que, todavia, pode parecer útil que os Estados-membros apliquem, paralelamente ao presente regulamento, algumas das suas disposições adaptadas às condições climatológicas que lhes são próprias e, nomeadamente, aos usos do comércio;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1569/77 da Comissão, de 11 de Julho de 1977, que estabelece os processos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2642/91 (4), foi objecto de numerosas alterações; que, por razões de clareza, é oportuno substituí-lo pelo presente regulamento; que, nestas condições, é conveniente proceder à sua codificação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o Durante os períodos referidos no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2727/75, todo o detentor de lotes homogéneos com um mínimo de 80 toneladas de trigo mole, de centeio, de cevada, de milho e de sorgo ou de 10 toneladas de trigo duro, colhidos na Comunidade, está habilitado a apresentar estes cereais ao organismo de intervenção.

Todavia, os organismos de intervenção podem fixar uma tonelagem mínima superior.

Artigo 2o 1. Para serem aceites à intervenção, os cereais devem ser sãos, íntegros e comercializáveis.

2. São considerados sãos, íntegros e comercializáveis quando de cor própria do cereal em causa, isentos de cheiros, de predadores vivos (incluindo os ácaros) em todos os seus estádios de desenvolvimento, quando satisfazem os critérios de qualidade mínima que constam do anexo e não excedem os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária.

O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados em conformidade com o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75.

Para os cereais apresentados como sendo de qualidade panificável, o organismo de intervenção, em caso de dúvida, procede a um teste de germinação. Sempre que a capacidade germinativa seja inferior a 85 % para o trigo mole e a 75 % para o centeio, o cereal em causa, a pedido do vendedor, é aceite pelo organismo de intervenção e pago ao preço de compra à intervenção, diminuído, no caso do trigo mole, da depreciação prevista no no 1, primeiro parágrafo, do artigo 4oA do Regulamento (CEE) no 1570/77 da Comissão (5).

Todavia, se for apresentada prova ao organismo de intervenção de que o cereal vendido é panificável, o cereal em causa é aceite como tal e o preço de compra a pagar é o fixado para uma qualidade panificável. As despesas relativas à realização dos testes necessários para apresentar a prova acima referida são a cargo do vendedor.

3. As definições de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita, aplicáveis ao presente regulamento, são as referidas no anexo do Regulamento (CEE) no 2731/75 do Conselho (6) e completadas, para o milho, pela definição que consta do primeiro travessão da alínea c), do artigo 4o e, para o sorgo, pela definição que consta do primeiro travessão, da alínea c) do artigo 4oA do referido regulamento.

Os grãos de cereal de base e de outros cereais deteriorados, com cravagem ou cariados, são classificados na categoria de « impurezas diversas », mesmo que apresentem defeitos de outras categorias.

Artigo 3o 1. Qualquer proposta para intervenção será apresentada, sob pena de inadmissibilidade, num formulário estabelecido pelo organismo de intervenção e que inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:

- nome do proponente,

- cereal proposto,

- local de armazenagem do cereal proposto,

- quantidade, principais características e ano de colheita do cereal proposto,

- centro de intervenção ao qual é apresentada a proposta.

O formulário inclui ainda a declaração de que os produtos são de origem comunitária ou, no caso de cereais aceites para intervenção sob determinadas condições específicas de acordo com a sua zona de produção, a indicação da região em que foram produzidos.

O organismo de intervenção pode, no entanto, considerar admissível uma proposta apresentada por escrito sob qualquer outra forma e, nomeadamente, através dos meios de telecomunicação, desde que dela constem todos os elementos previstos no formulário referido no primeiro parágrafo.

Sem prejuízo da validade a partir da data de entrega da proposta apresentada, em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo, os Estados-membros podem exigir o envio subsequente ou a entrega directa ao organismo competente do formulário previsto no primeiro parágrafo.

2. Em caso de inadmissibilidade da proposta, o operador em causa será informado do facto pelo organismo de intervenção nos cinco dias úteis seguintes à data de recepção da proposta.

3. Em caso de admissão da proposta, os operadores serão informados, no mais curto prazo possível, do armazém onde se efectuará a tomada a cargo dos cereais e do plano de entrega.

A pedido do proponente ou do armazenista, esse plano pode ser alterado pelo organismo de intervenção.

A última entrega deve ser efectuada, o mais tardar, até ao final do quarto mês seguinte ao da aceitação da oferta, sem todavia ultrapassar as datas de 1 de Julho em Espanha, Grécia, Itália e Portugal e de 31 de Julho nos outros Estados-membros.

4. A tomada a cargo pelo organismo de intervenção dos cereais propostos terá lugar logo que a quantidade e as características mínimas exigíveis referidas no anexo tenham sido verificadas pelo organismo de intervenção ou pelo seu representante no que se refere ao lote inteiro, para a mercadoria entregue no armazém de intervenção.

5. As características qualitativas serão verificadas com base numa amostra representativa do lote proposto, constituída a partir de amostras colhidas com a frequência de uma colheita por cada entrega, até ao limite de, pelo menos, uma colheira por cada 60 toneladas.

6. a) A quantidade entregue deve ser verificada por pesagem na presença do proponente e de um representante do organismo de intervenção independente em relação ao proponente.

O representante do organismo de intervenção pode, igualmente, ser o armazenista. Neste caso:

- o organismo de intervenção procederá, ele próprio, posteriormente, a um controlo que inclua, pelo menos, uma verificação volumétrica; a eventual diferença entre a quantidade pesada e a quantidade estimada pelo método volumétrico não pode ser superior a 4 % para os produtos armazenados em armazéns térreos e 2 % para os produtos armazenados em silos,

- o armazenista suporta todas as despesas relativas às quantidades em falta, para além das tolerâncias referidas no primeiro travessão.

b) Em caso de tomada a cargo no armazém em que os cereais se encontram no momento da proposta, a quantidade pode ser verificada com base na contabilidade de fluxos físicos, que deve corresponder às exigências profissionais e às do organismo de intervenção, desde que:

- na contabilidade de fluxos físicos figure o peso verificado por pesagem, as caraterísticas qualitativas físicas no momento da pesagem e, nomeadamente, o grau de humidade, as eventuais transferências de silo, bem como os tratamentos efectuados; a pesagem não pode ter sido efectuada há mais de dez meses,

- o armazenista declare que o lote proposto corresponde em todos os seus elementos às indicações constantes da contabilidade física,

- as características qualitativas verificadas aquando da pesagem coincidam com as da amostra representativa constituída por amostras colhidas pelo organismo de intervenção ou pelo seu representante com a frequência de uma colheita por cada 60 toneladas.

Em caso de aplicação do primeiro parágrafo:

- o peso a considerar é o constante da contabilidade física ajustado, se for caso disso, para ter em conta a diferença entre a taxa de humidade verificada no momento da pesagem e a verificada na amostra representativa,

- uma verificação volumétrica de controlo será posteriormente efectuada pelo organismo de intervenção; a eventual diferença entre a quantidade pesada e a quantidade estimada pelo método volumétrico não pode ser superior a 4 % para os produtos armazenados em armazéns térreos e a 2 % para os produtos armazenados em silos,

- o armazenista suportará todas as despesas relativas às quantidades em falta para além das tolerâncias referidas no segundo travessão.

7. As amostras colhidas serão submetidas, sob a responsabilidade do organismo de intervenção, à análise das características físicas e tecnológicas no prazo de 20 dias úteis a contar da data de constituição da amostra representativa.

Se estas análises demonstrarem que os cereais propostos não correspondem à qualidade mínima exigida para intervenção, os referidos cereais serão retirados a expensas do proponente. Este suportará igualmente todas as despesas que tenham sido efectuadas.

As despesas relativas à dosagem dos taninos de sorgo, bem como as despesas relativas à realização do teste de actividade amilásica (Hagberg) e à dosagem da proteína, no caso do trigo duro, serão suportadas pelo proponente.

Em caso de litígio, o organismo de intervenção submeterá novamente os produtos em causa aos controlos necessários, sendo as respectivas despesas suportadas pela parte vencida.

8. O organismo de intervenção emitirá, em relação a cada proposta, um boletim de tomada a cargo com as seguintes indicações:

- data de verificação da quantidade e das características mínimas,

- peso entregue,

- número de amostras colhidas para constituição da amostra representativa,

- características físicas verificadas,

- organismo responsável pelas análises dos critérios tecnológicos, bem como pelos resultados das mesmas.

O referido boletim será datado e enviado para assinatura ao armazenista.

Artigo 4o 1. Sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1432/88 da Comissão (6), o preço a pagar ao proponente será o preço de compra de intervenção previsto no no 3 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2727/75 em vigor na data fixada como primeiro dia de entrega aquando da comunicação da admissão da proposta, ajustado em conformidade com os artigos 1o e 2o do Regulamento (CEE) no 1581/86 do Conselho (2), para uma mercadoria entregue não descarregada em armazém e tendo em conta bonificações e reduções a determinar.

Contudo, sempre que a entrega se efectuar durante um mês em que o preço de compra de intervenção seja inferior ao do mês da proposta, será aplicado este último preço.

2. O pagamento será efectuado entre o trigésimo e o trigésimo quinto dia seguinte ao da tomada a cargo, previsto no no 4 do artigo 3o do presente regulamento.

Artigo 5o Qualquer operador que proceda, por conta do organismo de intervenção, à armazenagem dos produtos adquiridos vigiará regularmente a sua presença e o seu estado de conservação e comunicará imediatamente ao referido organismo a existência de qualquer anomalia a este respeito.

O organismo de intervenção certificar-se-á, pelo menos uma vez por ano, da qualidade do produto armazenado. A colheita de amostras para esse efeito pode ser efectuada aquando do estabelecimento do inventário anual previsto no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 618/90 da Comissão (3).

Artigo 6o Os organismos de intervenção adoptam, quando necessário, procedimentos e condições de tomada a cargo complementares, compatíveis com o disposto no presente regulamento, para atenderem a condições especiais existentes no Estado-membro de que dependem, podendo pedir, nomeadamente, declarações periódicas das reservas existentes.

Artigo 7o É revogado o Regulamento (CEE) no 1569/77.

Artigo 8o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 174 de 14. 7. 1977, p. 15. (4) JO no L 247 de 5. 9. 1991, p. 20. (5) JO no L 174 de 14. 7. 1977, p. 18. (6) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 22. (7) JO no L 131 de 27. 5. 1988, p. 37. (8) JO no L 139 de 24. 5. 1986, p. 36. (9) JO no L 67 de 15. 3. 1990, p. 21.

ANEXO

Trigo duro Trigo mole Centeio Cevada Milho Sorgo A. Teor máximo de humidade 14,5 % 14,5 % 14,5 % 14,5 % 14,5 % 14,5 % B. Percentagem máxima de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita dos quais, no máximo: 12 % 12 % 12 % 12 % 12 % 12 % 1. Grãos partidos 6 % 5 % 5 % 5 % 10 % 10 % 2. Impurezas constituídas por grãos (com excepção das referidas no ponto 3) dos quais: 5 % 12 % 5 % 12 % 5 % 5 % a) Grãos engelhados - - b) Outros cereais 3 % c) Grãos atacados por parasitas 5 % 5 % d) Grãos que apresentem colorações de gérmen - - - - e) Grãos aquecidos por secagem 0,50 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3. Grãos mosqueados e/ou fusariados dos quais: 5 % - - - - - Grãos fusariados 1,5 % - - - - - 4. Grãos germinados 4 % 6 % 6 % 6 % 6 % 6 % 5. Impurezas diversas (Schwarzbesatz) das quais 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % a) Grãos estranhos: - nocivos 0,10 % 0,10 % 0,10 % 0,10 % 0,10 % 0,10 % - outros b) Grãos deteriorados: - grãos deteriorados por um aquecimento espontâneo e por secagem demasiado brutal 0,05 % - outros c) Impurezas propriamente ditas d) Cascas e) Gravagem 0,05 % 0,05 % 0,05 % - - - f) Grãos cariados - - - - g) Insectos mortos e fragmentos de insectos C. Percentagem máxima de grãos bragados, mesmo parcialmente 40 % - - - - - D. Teor máximo de tanino - - - - - 1 % (1) E. Peso específico mínimo 78 kg/hl 72 kg/hl 68 kg/hl 63 kg/hl - - F. Teor de proteínas 11,5 % (1) - - - - - G. Tempo de queda (Hagberg) 220 - - - - -

(1) Percentagem calculada sobre a matéria seca.

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