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Document 31992L0060

    Directiva 92/60/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que altera a Directiva 90/425/CEE relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno

    JO L 268 de 14.9.1992, p. 75–76 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32017R0625

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/60/oj

    31992L0060

    Directiva 92/60/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que altera a Directiva 90/425/CEE relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno

    Jornal Oficial nº L 268 de 14/09/1992 p. 0075 - 0076
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0074
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0074


    DIRECTIVA 92/60/CEE DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que altera a Directiva 90/425/CEE relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que a Comunidade deve adoptar as medidas necessárias para o estabelecimento progressivo do mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992;

    Considerando que a Directiva 90/425/CEE (3) prevê que os controlos veterinários de certos animais vivos e produtos de origem animal deixem de ser efectuados nas fronteiras internas da Comunidade;

    Considerando que, desde a adopção da Directiva 90/425/CEE, o Conselho fixou os princípios relativos à organização dos controlos veterinários para os animais vivos e os produtos introduzidos na Comunidade em proveniência de países terceiros; que é conveniente ter em conta as disposições da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4) e da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (5);

    Considerando que, em conformidade com o quarto parágrafo do artigo 21o. da Directiva 90/425/CEE, é conveniente incluir no âmbito de aplicação dessa mesma directiva e da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (6), os animais vivos e os produtos animais não abrangidos pelas referidas directivas;

    Considerando que, nos termos do artigo 25o. da Directiva 90/425/CEE, é necessário determinar o «regime aplicável ao termo de vigência das disposições transitórias previstas no artigo 24o.»; que, para tanto, é necessário ter em conta os progressos efectuados na Comunidade, tanto quanto à fixação de regras para os animais vivos e produtos provenientes de países terceiros como em matéria de harmonização das medidas de luta contra a febre aftosa e a peste suína, concretizados pela Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que altera a Directiva 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, pela Directiva 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, pela Directiva 72/462/CEE, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (7), e pela Directiva 91/685/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 80/217/CEE que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (8);

    Considerando que, à luz da evolução favorável da harmonização no domínio veterinário, é conveniente prever a supressão, a partir de 1 de Julho de 1992, dos controlos veterinários dos animais vivos e dos produtos de origem animal efectuados nas fronteiras internas;

    Considerando que, porém, é conveniente prever regras específicas relativas aos controlos veterinários aplicáveis à deslocação, sem objectivo comercial, de animais de companhia que acompanhem pessoas por eles responsáveis durante a deslocação,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o.

    A Directiva 90/425/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. Ao artigo 1o. é aditado o parágrafo seguinte:

    «A presente directiva não se aplica aos controlos veterinários relativos à deslocação entre Estados-membros, sem objectivo comercial, de animais de companhia que acompanhem pessoas por eles responsáveis durante essa deslocação.»;

    2. No no. 2 do artigo 7o., a data de 1 de Janeiro de 1993 é substituída pela de 1 de Julho de 1992;

    3. No primeiro parágrafo do artigo 21o. é revogada a expressão «Até 31 de Dezembro de 1992,»;

    4. O segundo parágrafo do artigo 21o. passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros as condições e regras aplicáveis às trocas comerciais dos animais e produtos referidos no primeiro parágrafo.»;

    5. É revogado o último período do terceiro parágrafo do artigo 21o.;

    6. O artigo 22o. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 22o.

    1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, segundo um modelo harmonizado, as informações essenciais relativas aos controlos efectuados ao abrigo da presente directiva.

    2. A Comissão examinará as informações referidas no no. 1 no âmbito do Comité veterinário permanente. A Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o., adoptar as medidas adequadas.

    3. As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente a periodicidade da comunicação das informações, o modelo a adoptar e a natureza dessas informações, serão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o.»;

    7. O artigo 24o. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 24o.

    Até 31 de Dezembro de 1992 e a fim de permitir uma aplicação progressiva do regime de controlo previsto na presente directiva, os Estados-membros podem efectuar durante o transporte:

    - um controlo documental dos animais e produtos a que se referem os anexos A e B ou importados de países terceiros,

    - controlos veterinários, por sondagem e de natureza não discriminatória, dos animais e produtos a que se refere o anexo B.»;

    8. É revogado o artigo 25o.;

    9. A parte A do anexo B passa a ter a seguinte redacção:

    «A. Legislação veterinário - Outros animais vivos que não constem da parte I do anexo A»;

    10. A parte B do anexo B passa a ter a seguinte redacção:

    «B. Legislação veterinária - Esperma, óvulos e embriões que não constem da parte I do anexo A».

    Artigo 2o.

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Julho de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 3o.

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Arlindo MARQUES CUNHA

    (1) JO no. C 122 de 14. 5. 1992, p. 18.(2) JO no. C 176 de 13. 7. 1992.(3) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/628/CEE (JO no. L 340 de 11. 12. 1991, p. 17).(4) JO no. L 373 de 21. 12. 1990, p. 1.(5) JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.(6) JO no. L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.(7) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 13.(8) JO no. L 377 de 31. 12. 1991, p. 1.

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