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Document 31992D0378

    92/378/CEE: Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 1992, que altera a Decisão 89/3/CEE no que respeita a medidas de protecção sanitária relativamente às importações de certas carnes frescas provenientes de Goiás, Brasil

    JO L 197 de 16.7.1992, p. 80–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1993; revog. impl. por 31986D0195

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/378/oj

    31992D0378

    92/378/CEE: Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 1992, que altera a Decisão 89/3/CEE no que respeita a medidas de protecção sanitária relativamente às importações de certas carnes frescas provenientes de Goiás, Brasil

    Jornal Oficial nº L 197 de 16/07/1992 p. 0080 - 0080
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0099
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0099


    DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1992 que altera a Decisão 89/3/CEE no que respeita a medidas de protecção sanitária relativamente às importações de certas carnes frescas provenientes de Goiás, Brasil (92/378/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3763/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16o,

    Considerando que as condições sanitárias e os certificados sanitários necessários à importação de carnes frescas provenientes do Brasil foram fixados pela Decisão 86/195/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/76/CEE (4), em função, nomeadamente, da situação relativa à febre aftosa então verificada no Brasil;

    Considerando que essa situação conduziu à adopção, pela Decisão 89/3/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/343/CEE (6), de medidas de protecção sanitária relativamente às importações de certas carnes frescas provenientes do Brasil;

    Considerando que o último controlo comunitário no local, efectuado em Abril de 1992, revelou uma deterioração da situação no Estado de Goiás;

    Considerando que é, por conseguinte, conveniente alterar a Decisão 89/3/CEE, a fim de suspender as importações de carnes frescas de bovino provenientes do Estado de Goiás, no Brasil;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    O Estado de Goiás é aditado à lista dos Estados do Brasil enumerados no artigo 1o da Decisão 89/3/CEE.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 1. (3) JO no L 142 de 28. 5. 1986, p. 51. (4) JO no L 30 de 6. 2. 1992, p. 25. (5) JO no L 5 de 7. 1. 1989, p. 32. (6) JO no L 187 de 13. 7. 1991, p. 49.

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