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Document 31992D0260
92/260/EEC: Commission Decision of 10 April 1992 on animal health conditions and veterinary certification for temporary admission of registered horses
92/260/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados
92/260/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados
JO L 130 de 15.5.1992, pp. 67–83
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revogado por 32018R0659
92/260/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados
Jornal Oficial nº L 130 de 15/05/1992 p. 0067 - 0083
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0061
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0061
DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Abril de 1992 relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (92/260/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/130/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 15o e o seu artigo 16o, Considerando que pela Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/162/CEE da Comissão (4), foi estabelecida a lista dos países terceiros de cuja proveniência os Estados-membros autorizam, nomeadamente, as importações de equídeos; Considerando que é igualmente necessário ter em conta a regionalização de certos países terceiros, que é objecto da Decisão 92/160/CEE da Comissão (5), alterada pela Decisão 92/161/CEE (6); Considerando que a existência de situações sanitárias equivalentes entre determinados países terceiros justifica o estabelecimento de várias zonas sanitárias para a importação de equídeos; Considerando que as diferentes categorias de cavalos têm as suas próprias características e que as suas importações são autorizadas para finalidades diferentes; que, em consequência, devem ser estabelecidas exigências sanitárias específicas para as admissões temporárias de cavalos registados; Considerando que existem diferentes situações sanitárias; que é, por conseguinte, necessário estabelecer vários certificados sanitários para a admissão temporária dos cavalos registados; Considerando que a presente decisão deve ser reexaminada antes de 31 de Dezembro de 1992; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Sem prejuízo da Decisão 92/160/CEE, os Estados-membros autorizarão a admissão temporária de cavalos registados: - provenientes de países terceiros constantes do anexo I, - que satisfaçam as condições requeridas no certificado sanitário, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II. Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. (2) JO no L 47 de 22. 2. 1992, p. 26. (3) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (4) JO no L 71 de 18. 3. 1992, p. 30. (5) JO no L 71 de 18. 3. 1992, p. 27. (6) JO no L 71 de 18. 3. 1992, p. 29. ANEXO I Grupo A Áustria, Finlândia, Gronelândia, Islândia, Noruega, Suécia e Suíça. Grupo B Austrália, Bielorússia, Bulgária, Croácia, Checoslováquia, Chipre, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia (1), Ucrânia, Jugoslávia. Grupo C Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão. Grupo D Argentina, Barbados, Bermudas, Bolívia, Brasil (1), Chile, Colômbia (1), Costa Rica (1), Cuba, Equador (1), Jamaica (1), México (1), Paraguai, Peru (1), Uruguai, Venezuela (1). Grupo E Argélia, Barém, Egipto (1), Emirados Árabes Unidos, Israel, Jordânia, Kuwait, Líbia, Malta, Maurícia, Oma, Tunísia, Turquia (1). (1) Regionalização do país, tal como definido na Decisão 92/160/CEE. ANEXO II A. Certificado sanitário para a admissão temporária de cavalos registados dos países terceiros enumerados no grupo A. B. Certificado sanitário para a admissão temporária de cavalos registados dos países terceiros enumerados no grupo B. C. Certificado sanitário para a admissão temporária de cavalos registados dos países terceiros enumerados no grupo C. D. Certificado sanitário para a admissão temporária de cavalos registados dos países terceiros enumerados no grupo D. E. Certificado sanitário para a admissão temporária de cavalos registados dos países terceiros enumerados no grupo E. A CERTIFICADO SANITÁRIO para a admissão temporária de cavalos registados admitidos no território da Comunidade por um período inferior a 90 dias, provenientes da Áustria, Finlândia, Gronelândia, Islândia, Noruega, Suécia e Suíça No de certificado: País terceiro de expedição (1): Ministério responsável: I. Identificação do cavalo a) No do documento de identificação (passaporte): b) Validado por (Nome da autoridade competente) II. Origem e destino do cavalo O cavalo é expedido de: (Local de expedição) para: (Estado-membro e local de destino) Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: III. Informações sanitárias Eu, abaixo assinado, certifico que o cavalo anteriormente indicado satisfaz as seguintes condições: a) Provém de um país em que as seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração obrigatória: tripanosomose dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo a VEE), anemia infecciosa, raiva, carbúnculo bacteriano, peste equina, estomatite vesicular; b) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença (2); c) Não deve ser eliminado no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença contagiosa; d) Nos 40 últimos dias antes da exportação, permaneceu em explorações sob vigilância veterinária: - no país de expedição e/ou - nos países membros da CEE e/ou - na Áustria, Finlândia, Gronelândia, Islândia, Noruega, Suécia, Suíça, Chipre, Austrália, Bielorússia, Bulgária, Croácia, Checoslováquia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia, Eslovénia, Ucrânia, Jogoslávia, Estados Unidos da América, Canadá, Hong Kong, Japão (1). No caso de ter sido introduzido no país de expedição a partir de um país enumerado no terceiro travessão, foi importado, pelo menos, com as mesmas garantias sanitárias que se tivesse sido importado directamente pela Comunidade Europeia; e) Não provém do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte do território de um país terceiro em que: i) A encefalomielite equina venezuelana ocorreu nos dois últimos anos; ii) A tripanosomose dos equídeos ocorreu nos seis últimos meses; iii) O mormo ocorreu nos seis últimos meses; iv) - A estomatite vesicular ocorreu nos seis últimos meses (3) ou - foi submetido a um teste de seroneutralização para a estomatite vesicular em ................ (5), nos 10 dias antes da expedição, com um resultado negativo em 1/12 (3) (4); v) - se se tratar de um cavalo macho não castrado, a arterite viral foi oficialmente declarada nos seis últimos meses (3) ou - o animal foi submetido a um teste de seroneutralização para a arterite viral em ................ (5), nos 10 últimos dias antes da expedição com um resultado negativo em 1/4 (3) (4) ou - o seu esperma foi submetido a um teste de isolamento do vírus da arterite viral em ................ (5), nos 21 dias antes da expedição, com resultado negativo (3) (4); f) Não provém do território ou de uma parte do território de um país terceiro considerado, em conformidade com a legislação comunitária, infectado de peste equina. - Não foi vacinado contra a peste equina (3). - Foi vacinato contra a pasta equina em ................ (3) (4) (5). g) Não provém de uma exploração que é objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária e não esteve em contacto com equídeos de uma exploração que é objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária: i) No caso da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram eliminados os equídeos atingidos; ii) No caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram eliminados os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses; iii) No caso da estomatite vesicular, nos seis meses a contar do último caso; iv) No caso da raiva, no mês a contar do último caso; v) No caso do carbúnculo bacteriano, nos 15 dias a contar do último caso, ou no caso de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos ou mortos e os locais desinfectados, nos 30 dias a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção dos locais, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias; h) A meu conhecimento, não esteve em contacto com cavalos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias antes da presente declaração. IV. Possuo uma declaração escrita do proprietário/seu mandatário (3) que estabelece que: - o cavalo será expedido directamente do local de origem para o local de destino, sem entrar em contacto com outros animais da espécie equina não acompanhados de um tal certificado, num veículo limpo e desinfectado anteriormente com um desinfectante oficialmente reconhecido no país de expedição, - estão satisfeitas as exigências previstas na alínea d) do ponto III. DECLARAÇÃO Eu, abaixo assinado, (proprietário ou seu mandatário) (3), do cavalo acima descrito declaro que: 1. O cavalo residirá na Comunidade Europeia por um período que não excederá 90 dias; 2. Aprovo a declaração indicada no ponto IV; 3. O cavalo permaneceu em ........................ (país de expedição) desde o seu nascimento ou entrou em ........................ (país de expedição) em ................ (3) (5). (Local e data) (Assinatura) V. O presente certificado é válido 10 dias. No caso de transporte por navio, o prazo é prorrogado para ter em conta a duração da viagem. Data Local Carimbo e assinatura do veterinário oficial (Apelido em maiúsculas e qualidade) VI. Data e local de entrada na Comunidade: (Carimbo e assinatura do veterinário oficial) Data de exportação: VII. Se o cavalo for posteriormente deslocado do Estado-membro referido no ponto II para um outro Estado-membro, o prazo do certificado deve ser prorrogado por um período suplementar de 10 dias por um veterinário oficial do Estado-membro de expedição. O período total de residência na Comunidade não deve exceder 90 dias. Eu, abaixo assinado, declaro ter examinado o cavalo hoje e certifico que satisfaz as condições da Directiva 90/426/CEE e, designadamente, as exigências previstas nas alíneas b), c), g) e h) do ponto III do presente certificado. Data da inspecção Local da inspecção Local de destino Carimbo e assinatura do veterinário oficial (Apelido em maiúsculas e qualidade) (1) Ou parte do território, em conformidade com o no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE. (2) O certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para o Estado-membro de destino ou no último dia útil antes do embarque e deve ser anexo ao documento de identificação (passaporte) durante o período de residência no território da Comunidade. (3) Riscar o que não interessa. (4) Devem constar do passaporte os testes efectuados, os seus resultados e as vacinas. (5) Indicar a data. B CERTIFICADO SANITÁRIO para a admissão temporária de cavalos registados admitidos no território da Comunidade por um período inferior a 90 dias, provenientes da Austrália, Bielorrússia, Bulgária, Croácia, Checoslováquia, Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia, Eslovénia, Ucrânia, Jugoslávia No de certificado: País terceiro de expedição (1): Ministério responsável: I. Identificação do cavalo a) No do documento de identificação (passaporte): b) Validado por (Nome da autoridade competente) II. Origem e destino do cavalo O cavalo é expedido de: (Local de expedição) para: (Estado-membro e local de destino) Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: III. Informações sanitárias Eu, abaixo assinado, certifico que o cavalo anteriormente indicado satisfaz as seguintes condições: a) Provém de um país em que as seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração obrigatória: tripanosomose dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo a VEE), anemia infecciosa, raiva, carbúnculo bacteriano, peste equina, estomatite vesicular; b) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença (2); c) Não deve ser eliminado no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença contagiosa; d) Nos 40 últimos dias antes da exportação, permaneceu em explorações sob vigilância veterinária: - no país de expedição e/ou - nos países membros da CEE e/ou - na Áustria, Finlândia, Gronelândia, Islândia, Noruega, Suécia, Suíça, Chipre, Austrália, Bielorússia, Bulgária, Croácia, Checoslováquia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia, Eslovénia, Ucrânia, Jogoslávia, Estados Unidos da América, Canadá, Hong Kong, Japão (1). No caso de ter sido introduzido no país de expedição a partir de um país enumerado no terceiro travessão, foi importado, pelo menos, com as mesmas garantias sanitárias que se tivesse sido importado directamente pela Comunidade Europeia; e) Não provém do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte do território de um país terceiro em que: i) A encefalomielite equina venezuelana ocorreu nos dois últimos anos; ii) A tripanosomose dos equídeos ocorreu nos seis últimos meses; iii) O mormo ocorreu nos seis últimos meses; iv) - A estomatite vesicular ocorreu nos seis últimos meses (3) ou - foi submetido a um teste de seroneutralização para a estomatite vesicular em ................ (5), nos 10 dias antes da expedição, com um resultado negativo em 1/12 (3) (4); v) - se se tratar de um cavalo macho não castrado, a arterite viral foi oficialmente declarada nos seis últimos meses (3) ou - o animal foi submetido a um teste de seroneutralização para a arterite viral em ................ (5), nos 10 últimos dias antes da expedição com um resultado negativo em 1/4 (3) (4) ou - o seu esperma foi submetido a um teste de isolamento do vírus da arterite viral em ................ (5), nos 21 dias antes da expedição, com resultado negativo (3) (4); f) Não provém do território ou de uma parte do território de um país terceiro considerado, em conformidade com a legislação comunitária, infectado de peste equina. - Não foi vacinado contra a peste equina (3). - Foi vacinato contra a pasta equina em ................ (3) (4) (5). g) Não provém de uma exploração que é objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária e não esteve em contacto com equídeos de uma exploração que é objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária: i) No caso da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram eliminados os equídeos atingidos; ii) No caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram eliminados os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses; iii) No caso da estomatite vesicular, nos seis meses a contar do último caso; iv) No caso da raiva, no mês a contar do último caso; v) No caso do carbúnculo bacteriano, nos 15 dias a contar do último caso, ou no caso de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos ou mortos e os locais desinfectados, nos 30 dias a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção dos locais, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias; h) A meu conhecimento, não esteve em contacto com cavalos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias antes da presente declaração; i) Foi submetido a um teste de Coggins para a anemia infecciosa em (5), nos três meses antes da expedição, com resultado negativo (4). IV. Possuo uma declaração escrita do proprietário/seu mandatário (3) que estabelece que: - o cavalo será expedido directamente do local de origem para o local de destino, sem entrar em contacto com outros animais da espécie equina não acompanhados de um tal certificado, num veículo limpo e desinfectado anteriormente com um desinfectante oficialmente reconhecido no país de expedição, - estão satisfeitas as exigências previstas na alínea d) do ponto III. DECLARAÇÃO Eu, abaixo assinado, (proprietário ou seu mandatário) (3), do cavalo acima descrito declaro que: 1. O cavalo residirá na Comunidade Europeia por um período que não excederá 90 dias; 2. Aprovo a declaração indicada no ponto IV; 3. O cavalo permaneceu em ........................ (país de expedição) desde o seu nascimento ou entrou em ........................ (país de expedição) em ................ (3) (5). (Local e data) (Assinatura) V. O presente certificado é válido 10 dias. No caso de transporte por navio, o prazo é prorrogado para ter em conta a duração da viagem. Data Local Carimbo e assinatura do veterinário oficial (Apelido em maiúsculas e qualidade) VI. Data e local de entrada na Comunidade: (Carimbo e assinatura do veterinário oficial) Data de exportação: VII. Se o cavalo for posteriormente deslocado do Estado-membro referido no ponto II para um outro Estado-membro, o prazo do certificado deve ser prorrogado por um período suplementar de 10 dias por um veterinário oficial do Estado-membro de expedição. O período total de residência na Comunidade não deve exceder 90 dias. Eu, abaixo assinado, declaro ter examinado o cavalo hoje e certifico que satisfaz as condições da Directiva 90/426/CEE e, designadamente, as exigências previstas nas alíneas b), c), g) e h) do ponto III do presente certificado. Data da inspecção Local da inspecção Local de destino Carimbo e assinatura do veterinário oficial (Apelido em maiúsculas e qualidade) (1) Ou parte do território, em conformidade com o no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE. (2) O certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para o Estado-membro de destino ou no último dia útil antes do embarque e deve ser anexo ao documento de identificação (passaporte) durante o período de residência no território da Comunidade. (3) Riscar o que não interessa. (4) Devem constar do passaporte os testes efectuados, os seus resultados e as vacinas. (5) Indicar a data. C CERTIFICADO SANITÁRIO para a admissão temporária de cavalos registados admitidos no território da Comunidade por um período inferior a 90 dias, provenientes do Canadá, Hong Kong, Japão, Estados Unidos da América No de certificado: País terceiro de expedição (1): Ministério responsável: I. Identificação do cavalo a) No do documento de identificação (passaporte): b) Validado por (Nome da autoridade competente) II. Origem e destino do cavalo O cavalo é expedido de: (Local de expedição) para: (Estado-membro e local de destino) Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: III. Informações sanitárias Eu, abaixo assinado, certifico que o cavalo anteriormente indicado satisfaz as seguintes condições: a) Provém de um país em que as seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração obrigatória: tripanosomose dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo a VEE), anemia infecciosa, raiva, carbúnculo bacteriano, peste equina, estomatite vesicular; b) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença (2); c) Não deve ser eliminado no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença contagiosa; d) Nos 40 últimos dias antes da exportação, permaneceu em explorações sob vigilância veterinária: - no país de expedição e/ou - nos países membros da CEE e/ou - na Áustria, Finlândia, Gronelândia, Islândia, Noruega, Suécia, Suíça, Chipre, Austrália, Bielorússia, Bulgária, Croácia, Checoslováquia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia, Eslovénia, Ucrânia, Jogoslávia, Estados Unidos da América, Canadá, Hong Kong, Japão (1). No caso de ter sido introduzido no país de expedição a partir de um país enumerado no terceiro travessão, foi importado, pelo menos, com as mesmas garantias sanitárias que se tivesse sido importado directamente pela Comunidade Europeia; e) Não provém do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte do território de um país terceiro em que: i) A encefalomielite equina venezuelana ocorreu nos dois últimos anos; ii) A tripanosomose dos equídeos ocorreu nos seis últimos meses; iii) O mormo ocorreu nos seis últimos meses; iv) - A estomatite vesicular ocorreu nos seis últimos meses (3) ou - foi submetido a um teste de seroneutralização para a estomatite vesicular em ................ (5), nos 10 dias antes da expedição, com um resultado negativo em 1/12 (3) (4); v) - se se tratar de um cavalo macho não castrado, a arterite viral foi oficialmente declarada nos seis últimos meses (3) ou - o animal foi submetido a um teste de seroneutralização para a arterite viral em ................ (5), nos 10 últimos dias antes da expedição com um resultado negativo em 1/4 (3) (4) ou - o seu esperma foi submetido a um teste de isolamento do vírus da arterite viral em ................ (5), nos 21 dias antes da expedição, com resultado negativo (3) (4); f) Não provém do território ou de uma parte do território de um país terceiro considerado, em conformidade com a legislação comunitária, infectado de peste equina. - Não foi vacinado contra a peste equina (3). - Foi vacinato contra a pasta equina em ................ (3) (4) (5). g) Não provém de uma exploração que é objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária e não esteve em contacto com equídeos de uma exploração que é objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária: i) No caso da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram eliminados os equídeos atingidos; ii) No caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram eliminados os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses; iii) No caso da estomatite vesicular, nos seis meses a contar do último caso; iv) No caso da raiva, no mês a contar do último caso; v) No caso do carbúnculo bacteriano, nos 15 dias acontar do último caso, ou no caso de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos ou mortos e os locais desinfectados, nos 30 dias a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção dos locais, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias; h) A meu conhecimento, não esteve em contacto com cavalos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias antes da presente declaração; i) Foi submetido a um teste de Coggins para a anemia infecciosa em (5), nos três meses antes da expedição, com resultado negativo (4); j) Não foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana nos seis últimos meses (4); k) Foi vacinado quer contra a encefalite equina ocidental e oriental com uma vacina inactivada em .......................... (5) quer contra a encefalite B japonesa em .......................... (5) nos seis últimos meses e há mais de trinta dias (4) ou foi submetido a um teste de inibição da hemaglutinação relativo à encefalite equina ocidental e oriental, por duas vezes, com um intervalo de 21 dias entre os dois testes, devendo o segundo teste ser efectuado nos 10 dias antes da expedição, em .......................... (5) e em .......................... (5), quer com um resultado negativo no caso de não ter sido vacinado (4) quer sem aumento dos anticorpos no caso de ter sido vacinado há mais de seis meses (4) (6). IV. Possuo uma declaração escrita do proprietário/seu mandatário (3) que estabelece que: - o cavalo será expedido directamente do local de origem para o local de destino, sem entrar em contacto com outros animais da espécie equina não acompanhados de um tal certificado, num veículo limpo e desinfectado anteriormente com um desinfectante oficialmente reconhecido no país de expedição, - estão satisfeitas as exigências previstas na alínea d) do ponto III. DECLARAÇÃO Eu, abaixo assinado, (proprietário ou seu mandatário) (3), do cavalo acima descrito declaro que: 1. O cavalo residirá na Comunidade Europeia por um período que não excederá 90 dias; 2. Aprovo a declaração indicada no ponto IV; 3. O cavalo permaneceu em ........................ (país de expedição) desde o seu nascimento ou entrou em ........................ (país de expedição) em ................ (3) (5). (Local e data) (Assinatura) V. O presente certificado é válido 10 dias. No caso de transporte por navio, o prazo é prorrogado para ter em conta a duração da viagem. Data Local Carimbo e assinatura do veterinário oficial (Apelido em maiúsculas e qualidade) VI. Data e local de entrada na Comunidade: (Carimbo e assinatura do veterinário oficial) Data de exportação: VII. Se o cavalo for posteriormente deslocado do Estado-membro referido no ponto II para um outro Estado-membro, o prazo do certificado deve ser prorrogado por um período suplementar de 10 dias por um veterinário oficial do Estado-membro de expedição. O período total de residência na Comunidade não deve exceder 90 dias. Eu, abaixo assinado, declaro ter examinado o cavalo hoje e certifico que satisfaz as condições da Directiva 90/426/CEE e, designadamente, as exigências previstas nas alíneas b), c), g) e h) do ponto III do presente certificado. Data da inspecção Local da inspecção Local de destino Carimbo e assinatura do veterinário oficial (Apelido em maiúsculas e qualidade) (1) Ou parte do território, em conformidade com o no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE. (2) O certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para o Estado-membro de destino ou no último dia útil antes do embarque e deve ser anexo ao documento de identificação (passaporte) durante o período de residência no território da Comunidade. (3) Riscar o que não interessa. (4) Devem constar do passaporte os testes efectuados, os seus resultados e as vacinas. (5) Indicar a data. (6) As exigências referentes à vacina e ao teste relativo à encefalite equina ocidental e oriental são aplicáveis aos Estados Unidos da América e ao Canadá, a vacina relativa à encefalite B japonesa é aplicável ao Japão e a Hong Kong. D CERTIFICADO SANITÁRIO para a admissão temporária de cavalos registados admitidos no território da Comunidade por um período inferior a 90 dias, provenientes da Argentina, Barbados, Bermudas, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, Jamaica, México, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela No de certificado: País terceiro de expedição (1): Ministério responsável: I. Identificação do cavalo a) No do documento de identificação (passaporte): b) Validado por (Nome da autoridade competente) II. Origem e destino do cavalo O cavalo é expedido de: (Local de expedição) para: (Estado-membro e local de destino) Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: III. Informações sanitárias Eu, abaixo assinado, certifico que o cavalo anteriormente indicado satisfaz as seguintes condições: a) Provém de um país em que as seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração obrigatória: tripanosomose dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo a VEE), anemia infecciosa, raiva, carbúnculo bacteriano, peste equina, estomatite vesicular; b) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença (2); c) Não deve ser eliminado no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença contagiosa; d) Nos 40 últimos dias antes da exportação, permaneceu em explorações sob vigilância veterinária: - no país de expedição e/ou - nos países membros da CEE e/ou - na Áustria, Finlândia, Gronelândia, Islândia, Noruega, Suécia, Suíça, Chipre, Austrália, Bielorússia, Bulgária, Croácia, Checoslováquia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia, Eslovénia, Ucrânia, Jogoslávia, Estados Unidos da América, Canadá, Hong Kong, Japão (1). No caso de ter sido introduzido no país de expedição a partir de um país enumerado no terceiro travessão, foi importado, pelo menos, com as mesmas garantias sanitárias que se tivesse sido importado directamente pela Comunidade Europeia; e) Não provém do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte do território de um país terceiro em que: i) A encefalomielite equina venezuelana ocorreu nos dois últimos anos; ii) A tripanosomose dos equídeos ocorreu nos seis últimos meses; iii) O mormo ocorreu nos seis últimos meses; iv) - A estomatite vesicular ocorreu nos seis últimos meses (3) ou - foi submetido a um teste de seroneutralização para a estomatite vesicular em ................ (5), nos 10 dias antes da expedição, com um resultado negativo em 1/12 (3) (4); v) - se se tratar de um cavalo macho não castrado, a arterite viral foi oficialmente declarada nos seis últimos meses (3) ou - o animal foi submetido a um teste de seroneutralização para a arterite viral em ................ (5), nos 10 últimos dias antes da expedição com um resultado negativo em 1/4 (3) (4) ou - o seu esperma foi submetido a um teste de isolamento do vírus da arterite viral em ................ (5), nos 21 dias antes da expedição, com resultado negativo (3) (4); f) Não provém do território ou de uma parte do território de um país terceiro considerado, em conformidade com a legislação comunitária, infectado de peste equina. - Não foi vacinado contra a peste equina (3). - Foi vacinato contra a pasta equina em ................ (3) (4) (5). g) Não provém de uma exploração que é objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária e não esteve em contacto com equídeos de uma exploração que é objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária: i) No caso da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram eliminados os equídeos atingidos; ii) No caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram eliminados os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses; iii) No caso da estomatite vesicular, nos seis meses a contar do último caso; iv) No caso da raiva, no mês a contar do último caso; v) No caso do carbúnculo bacteriano, nos 15 dias a contar do último caso, ou no caso de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos ou mortos e os locais desinfectados, nos 30 dias a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção dos locais, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias; h) A meu conhecimento, não esteve em contacto com cavalos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias antes da presente declaração; i) Foi submetido a um teste de Coggins para a anemia infecciosa em .......................... (5), nos três meses antes da expedição, com resultado negativo (4); j) Não foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana nos seis últimos meses (4); k) Foi vacinado ou contra a encefalite equina ocidental e oriental com uma vacina inactivada em .......................... (5) nos seis últimos meses e há mais de trinta dias (4) ou foi submetido a um teste de inibição da hemaglutinação relativo à encefalite equina ocidental e oriental, por duas vezes, com um intervalo de 21 dias entre os dois testes, devendo o segundo teste ser efectuado nos 10 dias antes da expedição, em .......................... (5) e em .......................... (5), quer com um resultado negativo no caso de não ter sido vacinado (4) quer sem aumento dos anticorpos no caso de ter sido vacinado há mais de seis meses (4). IV. Possuo uma declaração escrita do proprietário/seu mandatário (3) que estabelece que: - o cavalo será expedido directamente do local de origem para o local de destino, sem entrar em contacto com outros animais da espécie equina não acompanhados de um tal certificado, num veículo limpo e desinfectado anteriormente com um desinfectante oficialmente reconhecido no país de expedição, - estão satisfeitas as exigências previstas na alínea d) do ponto III. DECLARAÇÃO Eu, abaixo assinado, (proprietário ou seu mandatário) (3), do cavalo acima descrito declaro que: 1. O cavalo residirá na Comunidade Europeia por um período que não excederá 90 dias; 2. Aprovo a declaração indicada no ponto IV; 3. O cavalo permaneceu em ........................ (país de expedição) desde o seu nascimento ou entrou em ........................ (país de expedição) em ................ (3) (5). (Local e data) (Assinatura) V. O presente certificado é válido 10 dias. No caso de transporte por navio, o prazo é prorrogado para ter em conta a duração da viagem. Data Local Carimbo e assinatura do veterinário oficial (Apelido em maiúsculas e qualidade) VI. Data e local de entrada na Comunidade: (Carimbo e assinatura do veterinário oficial) Data de exportação: VII. Se o cavalo for posteriormente deslocado do Estado-membro referido no ponto II para um outro Estado-membro, o prazo do certificado deve ser prorrogado por um período suplementar de 10 dias por um veterinário oficial do Estado-membro de expedição. O período total de residência na Comunidade não deve exceder 90 dias. Eu, abaixo assinado, declaro ter examinado o cavalo hoje e certifico que satisfaz as condições da Directiva 90/426/CEE e, designadamente, as exigências previstas nas alíneas b), c), g) e h) do ponto III do presente certificado. Data da inspecção Local da inspecção Local de destino Carimbo e assinatura do veterinário oficial (Apelido em maiúsculas e qualidade) (1) Ou parte do território, em conformidade com o no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE. (2) O certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para o Estado-membro de destino ou no último dia útil antes do embarque e deve ser anexo ao documento de identificação (passaporte) durante o período de residência no território da Comunidade. (3) Riscar o que não interessa. (4) Devem constar do passaporte os testes efectuados, os seus resultados e as vacinas. (5) Indicar a data. E CERTIFICADO SANITÁRIO para a admissão temporária de cavalos registados admitidos no território da Comunidade por um período inferior a 90 dias, provenientes da Argélia, Barém, Egipto, Israel, Jordânia, Kuwait, Líbia, Malta, Maurícia, Oma, Tunísia, Turquia, Emirados Árabes Unidos No de certificado: País terceiro de expedição (1): Ministério responsável: I. Identificação do cavalo a) No do documento de identificação (passaporte): b) Validado por (Nome da autoridade competente) II. Origem e destino do cavalo O cavalo é expedido de: (Local de expedição) para: (Estado-membro e local de destino) Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: III. Informações sanitárias Eu, abaixo assinado, certifico que o cavalo anteriormente indicado satisfaz as seguintes condições: a) Provém de um país em que as seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração obrigatória: tripanosomose dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo a VEE), anemia infecciosa, raiva, carbúnculo bacteriano, peste equina, estomatite vesicular; b) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença (2); c) Não deve ser eliminado no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença contagiosa; d) Nos 40 últimos dias antes da exportação, permaneceu em explorações sob vigilância veterinária: - no país de expedição num centro de isolamento e/ou - nos países membros da CEE e/ou - na Áustria, Finlândia, Gronelândia, Islândia, Noruega, Suécia, Suíça, Chipre, Austrália, Bielorússia, Bulgária, Croácia, Checoslováquia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia, Eslovénia, Ucrânia, Jogoslávia, Estados Unidos da América, Canadá, Hong Kong, Japão (1). No caso de ter sido introduzido no país de expedição a partir de um país enumerado no terceiro travessão, foi importado, pelo menos, com as mesmas garantias sanitárias que se tivesse sido importado directamente pela Comunidade Europeia; e) Não provém do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte do território de um país terceiro em que: i) A encefalomielite equina venezuelana ocorreu nos dois últimos anos; ii) A tripanosomose dos equídeos ocorreu nos seis últimos meses; iii) O mormo ocorreu nos seis últimos meses; iv) - A estomatite vesicular ocorreu nos seis últimos meses (3) ou - foi submetido a um teste de seroneutralização para a estomatite vesicular em ................ (5), nos 10 dias antes da expedição, com um resultado negativo em 1/12 (3) (4); v) - se se tratar de um cavalo macho não castrado, a arterite viral foi oficialmente declarada nos seis últimos meses (3) ou - o animal foi submetido a um teste de seroneutralização para a arterite viral em ................ (5), nos 10 últimos dias antes da expedição com um resultado negativo em 1/4 (3) (4) ou - o seu esperma foi submetido a um teste de isolamento do vírus da arterite viral em ................ (5), nos 21 dias antes da expedição, com resultado negativo (3) (4); f) Não provém do território ou de uma parte do território de um país terceiro considerado, em conformidade com a legislação comunitária, infectado de peste equina. - Não foi vacinado contra a peste equina (3). - Foi vacinato contra a pasta equina em ................ (3) (4) (5). g) Não provém de uma exploração que é objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária e não esteve em contacto com equídeos de uma exploração que é objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária: i) No caso da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram eliminados os equídeos atingidos; ii) No caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram eliminados os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses; iii) No caso da estomatite vesicular, nos seis meses a contar do último caso; iv) No caso da raiva, no mês a contar do último caso; v) No caso do carbúnculo bacteriano, nos 15 dias a contar do último caso, ou no caso de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos ou mortos e os locais desinfectados, nos 30 dias a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção dos locais, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias; h) A meu conhecimento, não esteve em contacto com cavalos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias antes da presente declaração; i) Foi submetido aos testes serológicos seguintes: - um teste de Coggins para a anemia infecciosa em .......................... (5), nos 30 dias antes da expedição, com resultado negativo (4), - um teste de fixação do complemento para a tripanosomose dos equídeos (5), nos 10 dias antes da expedição com resultado negativo em 1/10 (4), - um teste de fixação do complemento para o mormo em .......................... (5), nos 10 dias antes da expedição com resultado negativo em 1/10 (4), - um teste para a peste equina, tal como descrito no anexo D da Directiva 90/426/CEE, por duas vezes, com um intervalo compreendido entre 21 e 30 dias, devendo o segundo teste ser efectuado nos 10 dias antes da expedição, em (5) e em (5), com resultado negativo se não tiver sido vacinado (4) ou sem aumento dos anticorpos se tiver sido vacinado (4). IV. Possuo uma declaração escrita do proprietário/seu mandatário (3) que estabelece que: - o cavalo será expedido directamente do local de origem para o local de destino, sem entrar em contacto com outros animais da espécie equina não acompanhados de um tal certificado, num veículo limpo e desinfectado anteriormente com um desinfectante oficialmente reconhecido no país de expedição, - estão satisfeitas as exigências previstas na alínea d) do ponto III. DECLARAÇÃO Eu, abaixo assinado, (proprietário ou seu mandatário) (3), do cavalo acima descrito declaro que: 1. O cavalo residirá na Comunidade Europeia por um período que não excederá 90 dias; 2. Aprovo a declaração indicada no ponto IV; 3. O cavalo permaneceu em ........................ (país de expedição) desde o seu nascimento ou entrou em ........................ (país de expedição) em ................ (3) (5). (Local e data) (Assinatura) V. O presente certificado é válido 10 dias. No caso de transporte por navio, o prazo é prorrogado para ter em conta a duração da viagem. Data Local Carimbo e assinatura do veterinário oficial (Apelido em maiúsculas e qualidade) VI. Data e local de entrada na Comunidade: (Carimbo e assinatura do veterinário oficial) Data de exportação: VII. Se o cavalo for posteriormente deslocado do Estado-membro referido no ponto II para um outro Estado-membro, o prazo do certificado deve ser prorrogado por um período suplementar de 10 dias por um veterinário oficial do Estado-membro de expedição. O período total de residência na Comunidade não deve exceder 90 dias. Eu, abaixo assinado, declaro ter examinado o cavalo hoje e certifico que satisfaz as condições da Directiva 90/426/CEE e, designadamente, as exigências previstas nas alíneas b), c), g) e h) do ponto III do presente certificado. Data da inspecção Local da inspecção Local de destino Carimbo e assinatura do veterinário oficial (Apelido em maiúsculas e qualidade) (1) Ou parte do território, em conformidade com o no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE. (2) O certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para o Estado-membro de destino ou no último dia útil antes do embarque e deve ser anexo ao documento de identificação (passaporte) durante o período de residência no território da Comunidade. (3) Riscar o que não interessa. (4) Devem constar do passaporte os testes efectuados, os seus resultados e as vacinas. (5) Indicar a data.