This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31991R3246
Commission Regulation (EEC) No 3246/91 of 7 November 1991 authorizing the United Kingdom to discontinue granting the variable slaughter premium for sheep in Great Britain and derogating from Regulation (EEC) No 1633/84 laying down detailed rules for applying the variable slaughter premium for sheep
Regulamento (CEE) nº 3246/91 da Comissão, de 7 de Novembro de 1991, que autoriza o Reino Unido a deixar de conceder na Grã-Bretanha um prémio variável ao abate de ovinos e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1633/84, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos
Regulamento (CEE) nº 3246/91 da Comissão, de 7 de Novembro de 1991, que autoriza o Reino Unido a deixar de conceder na Grã-Bretanha um prémio variável ao abate de ovinos e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1633/84, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos
JO L 307 de 8.11.1991, pp. 16–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
Regulamento (CEE) nº 3246/91 da Comissão, de 7 de Novembro de 1991, que autoriza o Reino Unido a deixar de conceder na Grã-Bretanha um prémio variável ao abate de ovinos e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1633/84, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos
Jornal Oficial nº L 307 de 08/11/1991 p. 0016 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0148
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0148
REGULAMENTO (CEE) No 3246/91 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1991 que autoriza o Reino Unido a deixar de conceder na Gra-Bretanha um prémio variável ao abate de ovinos e que revoga o Regulamento (CEE) no 1633/84, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1741/91 (2), e, nomeadamente, os nos 3 e 9 do seu artigo 24o, Considerando que o Reino Unido pediu autorização para suprimir por inteiro o prémio aplicável desde o início da campanha de 1992; que a evolução da situação do mercado e, nomeadamente, a do comércio intracomunitário permite autorizar esse pedido; Considerando, todavia, que essa medida poderá provocar perturbações graves no mercado comunitário no caso de os animais que tenham sido objecto do prémio no fim da campanha de 1991, bem como as suas carcaças, serem enviados para fora da região 1 no início da campanha de 1992, sem que seja cobrado o montante a cobrar nos termos do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1633/84 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1075/89 (4); que é, portanto necessário prever o pagamento desse montante por um período suficientemente longo e que corresponda ao prazo durante o qual os últimos animais que tenham sido objecto do prémio no final de 1991 possam ser enviados para fora da região 1, vivos ou em carcaças, cortes ou outros produtos à base de carne de ovino; que é, além disso, adequado fixar o referido montante num nível uniforme para todo esse período; Considerando que, à luz do acórdão do Tribunal no processo 61/86, é necessário prever a isenção desse montante para os animais e respectivos produtos, relativamente aos quais possa ser demonstrado que não foram objecto de pagamento do prémio; que, para esse efeito, é necessário submeter também os animais vivos a um processo administrativo análogo ao previsto no no 3, segundo travessão, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1633/84; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Reino Unido é autorizado a deixar de conceder o prémio variável ao abate de ovinos, referido no artigo 24o do Regulamento (CEE) no 3013/89, a partir do início da campanha de comercialização de 1992. Artigo 2o Em derrogação do Regulamento (CEE) no 1633/84, e para o período compreendido entre 6 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 1992: a) O montante previsto no no 1 do artigo 4o é fixado no nível da média aritmética dos montantes fixados para o período compreendido entre 2 de Dezembro de 1991 e 5 de Janeiro de 1992; b) A caução referida no no 2 do artigo 4o é fixada pelo Reino Unido num nível uniforme suficiente para cobrir o montante referido na alínea a); c) Não estão sujeitos ao pagamento dos montantes previstos nos nos 1 e 3 do artigo 4o: - os ovinos vivos, em relação aos quais possa ser demonstrado, no âmbito de um processo administrativo de controlo sistemático até ao envio para fora da região 1, que não foram objecto do prémio, - as carcaças e respectivos cortes, em relação às quais possa ser demonstrado, no âmbito do processo previsto no no 3, segundo parágrafo, segundo travessão, do artigo 5o que não foram objecto do prémio. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 41. (3) JO no L 154 de 9. 6. 1984, p. 27. (4) JO no L 114 de 27. 4. 1989, p. 13.