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Document 31991R2400
Commission Regulation (EEC) No 2400/91 of 5 August 1991 amending Regulation (EEC) No 2282/90 laying down detailed rules for increasing the consumption and utilization of apples and the consumption of citrus fruit
Regulamento (CEE) nº 2400/91 da Comissão de 5 de Agosto de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2282/90 que estabelece as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maças, bem como o consumo de citrinos
Regulamento (CEE) nº 2400/91 da Comissão de 5 de Agosto de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2282/90 que estabelece as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maças, bem como o consumo de citrinos
JO L 220 de 8.8.1991, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 25/01/2002
Regulamento (CEE) nº 2400/91 da Comissão de 5 de Agosto de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2282/90 que estabelece as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maças, bem como o consumo de citrinos
Jornal Oficial nº L 220 de 08/08/1991 p. 0007 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0148
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0148
REGULAMENTO (CEE) No 2400/91 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2282/90 que estabelece as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maças, bem como o consumo de citrinos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1201/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo de citrinos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1195/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maças (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5o, Considerando que o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2282/90 da Comissão (3) prevê que, relativamente aos pedidos apresentados em 1990, os organismos competentes dos Estados-membros celebrem com os interessados, antes de 1 de Junho de 1991, os contratos relativos às acções seleccionadas; Considerando que este prazo se revelou insuficiente devido, nomeadamente, ao número considerável de propostas apresentadas no primeiro ano de aplicação desta nova regulamentação; que é necessário adiar a data limite para a celebração dos contratos para 15 de Agosto de 1991; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No no 2, primeiro parágrafo, do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2282/90, a data « 1 de Junho de 1991 » é substituída por « 15 de Agosto de 1991 ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 65. (2) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 53. (3) JO no L 205 de 3. 8. 1990, p. 8.