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Document 31991R2208
Commission Regulation (EEC) No 2208/91 of 25 July 1991 amending Regulation (EEC) No 1059/83 on storage contracts for table wine, grape must, concentrated grape must and rectified concentrated grape must
Regulamento (CEE) nº 2208/91 da Comissão de 25 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1059/83, relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado
Regulamento (CEE) nº 2208/91 da Comissão de 25 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1059/83, relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado
JO L 203 de 26.7.1991, pp. 29–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2000
Regulamento (CEE) nº 2208/91 da Comissão de 25 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1059/83, relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado
Jornal Oficial nº L 203 de 26/07/1991 p. 0029 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0076
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0076
REGULAMENTO (CEE) No 2208/91 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1059/83, relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1734/91 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 32o, o no 5 do seu artigo 33o e o no 3 do seu artigo 47o, Considerando que as destilações obrigatórias desempenham um papel essencial para o equilíbrio do mercado do vinho de mesa e, indirectamente, para a adaptação estrutural do potencial vitícola às necessidades; que é, por conseguinte, indispensável que as mesmas sejam aplicadas de modo muito rigoroso e que todos os viticultores abrangidos pela obrigação de destilação entreguem efectivamente as quantidades correspondentes; Considerando que, com esta finalidade, é conveniente que os produtores que desejem beneficiar da ajuda à armazenagem para o vinho de mesa, o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado rectificado façam prova do cumprimento efectivo das respectivas obrigações de entrega ou de retirada sob controlo durante os períodos de referência fixados, respectivamente, no Regulamento (CEE) no 3105/88 da Comissão, de 7 de Outubro de 1988, que estabelece as regras de execução das destilações obrigatórias referidas nos artigos 35o e 36o do Regulamento (CEE) no 822/87 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2182/91 (4), e no Regulamento (CEE) no 441/88 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1988, que estabelece as regras de execução da destilação obrigatória prevista no artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2070/91 (6); Considerando que, em determinados Estados-membros, essa prova é fornecida através de um certificado, visado pelos organismos competentes, a apresentar dentro de prazos por vezes incompatíveis com as datas normais de celebração dos contratos de armazenagem e que determinados produtores são penalizados na medida em que não podem constituir processos completos nos prazos previstos; que é, por conseguinte, conveniente introduzir a possibilidade de aceder a esta ajuda mediante o compromisso, por parte do produtor, de apresentar essa prova ulteriormente; Considerando que o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado rectificado podem ser úteis em início de campanha; que, em consequência, é conveniente prever, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 822/87, a possibilidade de os produtores disporem livremente destes produtos, durante um período determinado, mediante simples declaração no organismo de intervenção; Considerando que deve, consequentemente, alterar-se o Regulamento (CEE) no 1059/83 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2753/89 (8); que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1059/83 é alterado do seguinte modo: 1. É inserido o seguinte artigo 1oA: « Artigo 1oA Os contratos de armazenagem para o mosto, o mosto concentrado e o mosto concentrado rectificado expiram entre o dia 1 de Agosto e o dia 15 de Setembro seguinte à data da sua celebração. A fim de determinar a data do termo do contrato, o produtor deve transmitir ao organismo de intervenção, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, uma declaração que precise qual é o último dia de eficácia do contrato. Na ausência desta declaração, a data de termo do contrato é fixada em 15 de Setembro. ». 2. Ao artigo 2o é aditado o seguinte número: « 3. Em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 47o do Regulamento (CEE) no 822/87, os produtores que, durante a campanha que precede a campanha em causa, tenham estado sujeitos às obrigações previstas nos artigos 35o, 36o ou 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 só podem beneficiar das medidas previstas no presente regulamento se fizerem prova de que cumpriram as respectivas obrigações de entrega ou de retirada sob controlo, durante os períodos de referência fixados, respectivamente, nos Regulamentos (CEE) no 3105/88 (*) e (CEE) no 441/88 (**) da Comissão. Todavia, os Estados-membros podem autorizar a celebração de contratos antes de o produtor ter produzido a prova referida no primeiro parágrafo, desde que os contratos incluam uma declaração do produtor na qual este certifica que cumpriu as obrigações referidas no primeiro parágrafo ou que satisfaz a condição referida no no 2 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2046/89 do Conselho (***) e se compromete a fornecer as quantidades residuais necessárias para cumprir plenamente a obrigação nos prazos fixados pela autoridade nacional competente. A prova referida no primeiro parágrafo será apresentada antes do dia 1 de Junho da campanha em causa. (*) JO no L 277 de 8. 10. 1988, p. 10. (**) JO no L 45 de 18. 2. 1988, p. 15. (***) JO no L 202 de 14. 7. 1989, p. 14. ». 3. O no 2 do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção: « 2. O contrato deve mencionar, pelo menos: a) O nome e o endereço do ou dos produtores em causa; b) O nome e o endereço do organismo de intervenção; c) O primeiro dia do período de armazenagem; d) O montante da ajuda, expresso em ecus; e) A natureza do produto (vinho de mesa, mosto, mosto concentrado ou mosto concentrado rectificado); f) O local de armazenagem; g) A quantidade; Se se tratar de vinho de mesa, o contrato deve ainda mencionar: h) O tipo a que o vinho pertence ou com o qual está em relação económica estreita; i) A declaração em como a primeira trasfega foi efectuada; j) O último dia do período de armazenagem. Se se tratar de mosto obtido a partir de castas do tipo Sylvaner, Mueller-Thurgau ou Riesling, o contrato deve ainda mencionar: k) A casta a partir da qual o mosto foi obtida. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 84 de 21. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 6. (3) JO no L 277 de 8. 10. 1988, p. 21. (4) JO no L 202 de 25. 7. 1991, p. 18. (5) JO no L 45 de 18. 2. 1988, p. 15. (6) JO no L 191 de 16. 7. 1991, p. 25. (7) JO no L 116 de 30. 4. 1983, p. 77. (8) JO no L 266 de 13. 9. 1989, p. 21.