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Document 31991R1741

Regulamento (CEE) nº 1741/91 do Conselho de 13 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3013/89, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

JO L 163 de 26.6.1991, p. 41–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/11/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1741/oj

31991R1741

Regulamento (CEE) nº 1741/91 do Conselho de 13 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3013/89, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

Jornal Oficial nº L 163 de 26/06/1991 p. 0041 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0031
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0031


REGULAMENTO (CEE) No. 1741/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no. 3013/89, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 7o. do Regulamento (CEE) no. 3013/89 (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no. 3577//90 (5), prevê, no seu no. 5, as regras em matéria de desencadeamento das medidas de armazenagem privada previstas no mesmo artigo; que, à luz da experiência adquirida e atendendo o carácter matemático do desencadeamento da medida de armazenagem privada referida

no no. 3 do mesmo artigo, é oportuno que essa medida seja decidida unicamente pela Comissão, em vez de se recorrer ao processo do Comité de Gestão das Cornes de Ovino e Caprino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

O no. 5, alínea b), do artigo 7o. do Regulamento (CEE) no. 3013/89 passa a ter a seguinte redacção:

«b) Será decidida a abertura das medidas previstas nos nos. 1 e 2.».

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BODRY

(1) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 64.(2) JO no. C 158 de 17. 6. 1991.(3) JO no. C 159 de 17. 6. 1991.(4) JO no. L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.(5) JO no. L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.

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