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Document 31991R1614

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 1614/91 DA COMISSAO, DE 13 DE JUNHO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 610/77, RELATIVO AO APURAMENTO DOS PRECOS DE BOVINOS ADULTOS VERIFICADOS NOS MERCADOS REPRESENTATIVOS DA COMUNIDADE E AO LEVANTAMENTO DE PRECOS DE DETERMINADOS OUTROS BOVINOS NA COMUNIDADE

    JO L 149 de 14.6.1991, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/07/1992; revog. impl. por 392R1615

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1614/oj

    31991R1614

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 1614/91 DA COMISSAO, DE 13 DE JUNHO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 610/77, RELATIVO AO APURAMENTO DOS PRECOS DE BOVINOS ADULTOS VERIFICADOS NOS MERCADOS REPRESENTATIVOS DA COMUNIDADE E AO LEVANTAMENTO DE PRECOS DE DETERMINADOS OUTROS BOVINOS NA COMUNIDADE

    Jornal Oficial nº L 149 de 14/06/1991 p. 0029 - 0030


    REGULAMENTO (CEE) No 1614/91 DA COMISSÃO de 13 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 610/77, relativo ao apuramento dos preços de bovinos adultos verificados nos mercados representativos da Comunidade e ao levantamento de preços de determinados outros bovinos na Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 12o e o artigo 25o,

    Considerando que os dados disponíveis relativos à evolução dos efectivos de gado bovino levam a que se alterem os coeficientes a utilizar para o cálculo do preço dos bovinos adultos nos mercados representativos da Comunidade;

    Considerando que é conveniente, nessas condições, adaptar o anexo I do Regulamento (CEE) no 610/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3784/90 (4);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo I do Regulamento (CEE) no 610/77 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável, pela primeira vez, ao cálculo dos direitos niveladores em vigor a partir de 1 de Julho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 77 de 25. 3. 1977, p. 1. (4) JO no L 364 de 28. 12. 1990, p. 21.

    ANEXO

    « ANEXO I

    Coeficientes a utilizar para o cálculo do preço dos bovinos adultos nos mercados representativos da Comunidade

    Alemanha 22,9

    Bélgica 3,8

    Dinamarca 2,6

    Espanha 5,9

    França 25,3

    Grécia 0,8

    Irlanda 7,1

    Itália 10,2

    Luxemburgo 0,2

    Países Baixos 5,7

    Portugal 1,6

    Reino Unido 13,9 »

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