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Document 31991R1418

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1418/91 DA COMISSAO, DE 15 DE MAIO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 4141/87, QUE DETERMINA AS CONDICOES A QUE SE SUBORDINA A ADMISSAO DE PRODUTOS DESTINADOS A DETERMINADAS CATEGORIAS DE AERONAVES, DE EMBARCACOES OU DE PLATAFORMAS DE PERFURACAO OU DE EXPLORACAO AO BENEFICIO DE UM REGIME PAUTAL FAVORAVEL A IMPORTACAO EM FUNCAO DO SEU DESTINO ESPECIAL

JO L 135 de 30.5.1991, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1418/oj

31991R1418

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1418/91 DA COMISSAO, DE 15 DE MAIO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 4141/87, QUE DETERMINA AS CONDICOES A QUE SE SUBORDINA A ADMISSAO DE PRODUTOS DESTINADOS A DETERMINADAS CATEGORIAS DE AERONAVES, DE EMBARCACOES OU DE PLATAFORMAS DE PERFURACAO OU DE EXPLORACAO AO BENEFICIO DE UM REGIME PAUTAL FAVORAVEL A IMPORTACAO EM FUNCAO DO SEU DESTINO ESPECIAL

Jornal Oficial nº L 135 de 30/05/1991 p. 0028 - 0029


REGULAMENTO (CEE) No 1418/91 DA COMISSÃO de 15 de Maio de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 4141/87, que determina as condições a que se subordina a admissão de produtos destinados a determinadas categorias de aeronaves, de embarcações ou de plataformas de perfuração ou de exploração ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1056/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 4141/87 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1473/89 (4), previu, no que respeita a certos materiais expedidos por via aérea de um Estado-membro para um outro pelas companhias aéreas entre si que asseguram os transportes internacionais, um procedimento de trânsito comunitário interno mais flexível do que o do exemplar de controlo T5, tendo em conta o carácter específico desses movimentos de materiais;

Considerando que se afigura necessário tornar igualmente mais flexível, no mesmo sentido, o procedimento relativo à expedição de materiais que elas trocam entre si por via terrestre; que, por outro lado, tendo em conta a especificidade dos materiais a que se refere o artigo 3o no que respeita, nomeadamente, à sua natureza, ao preço e à possibilidade muito limitada de os utilizar fora do seu domínio, deve prever-se que a sua primeira afectação à utilização prescrita ponha fim à obrigação aduaneira; que, como consequência, devem ser introduzidas as alterações adequadas ao texto do referido regulamento;

Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Circulação de Mercadorias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 4141/87 é alterado do seguinte modo:

1. Na primeira frase do artigo 3o, após a expressão « por via aérea » é aditada a expressão « ou por via terrestre »;

2. Na segunda frase do artigo 3o, em vez de « artigos 4o a 8o » deve ler-se « artigos 4o a 8o e 9oB »;

3. No início do artigo 4o deve ler-se como segue: « Em caso de transporte por via aérea, a carta de . . . »;

4. É aditado o artigo 9oB seguinte:

« Artigo 9oB

1. Em caso de transferência por via terrestre, aplicam-se as disposições em matéria de trânsito comunitário.

Todavia, a declaração T2 ou o documento T2 conterá, na casa « 44 Referências especiais, etc. », a indicação da denominação dos aeroportos de partida e de destino. Além disso, a declaração T2 ou documento T2 conterá, na casa reservada à designação das mercadorias, uma das menções que constam do terceiro parágrafo do artigo 4o

2. A companhia aérea expedidora e a companhia aérea destinatária conservarão, a título de documento de apoio da respectiva contabilidade, uma cópia dos exemplares no 4 e no 5 do documento T2, respectivamente. ».

5. Após o artigo 10o é aditado o artigo 10oA seguinte:

« Artigo 10oA

Em derrogação do no 1 do artigo 11oA do Regulamento (CEE) no 4142/87, os materiais a que se refere o artigo 3o e utilizados pelas companhias aéreas para a manutenção ou para a reparação das suas aeronaves são considerados como tendo atingido o destino especial a partir da data da sua primeira afectação à utilização prescrita. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 107 de 27. 4. 1991, p. 10. (3) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 76. (4) JO no L 146 de 30. 5. 1989, p. 9.

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